Decreto-Lei n.º 345/78, de 17 de Novembro de 1978

Decreto-Lei n.º 345/78 de 17 de Novembro É de toda a conveniência transferir os serviços centrais dos departamentos da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas Desportivas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ora a funcionarem em condições deficientes, para instalações adequadas ao seu desenvolvimento actual e expansão futura.

Urge também dotar os mesmos serviços do equipamento necessário ao aperfeiçoamento das respectivas actividades.

Dado, porém, o elevado custo dos investimentos a fazer, não devem estes reflectir-se, pela sua totalidade, na partilha dos lucros de exploração respeitantes aos exercícios em que os encargos se tornem efectivos, sob pena de as entidades beneficiárias desses lucros verem gravosamente diminuídas as suas receitas.

Só a imputação a vários exercícios da redução dos lucros resultantes dos aludidos investimentos, a par da prevista evolução favorável dos mesmos lucros, poderá eliminar os inconvenientes apontados.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa fica autorizada a proceder oportunamente, com observância das disposições legais aplicáveis, às aquisições necessárias à instalação e equipamento dos serviços...

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