Decreto-Lei n.º 343/78, de 16 de Novembro de 1978

Decreto-Lei n.º 343/78 de 16 de Novembro Considerando a necessidade de fixar em termos precisos a competência a atribuir, na prática de actos odontológicos e em prescrição medicamentosa, aos odontologistas que foram considerados aptos no curso de reciclagem com avaliação de conhecimentos, realizado em 1977, bem como àqueles a quem, até essa data, fora atribuído o respectivo título profissional: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os odontologistas considerados aptos no curso de reciclagem com avaliação de conhecimentos, realizado em 1977, bem como aqueles a quem, até essa data, fora atribuído, com carácter definitivo, o respectivo título profissional, poderão executar os actos odontológicos e prescrever os medicamentos que forem fixados em portaria assinada pelo Secretário de Estado...

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