Decreto-Lei n.º 338/78, de 14 de Novembro de 1978

Decreto-Lei n.º 338/78 de 14 de Novembro O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 513/73, de 10 de Outubro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 459/75, de 23 de Agosto, determina que os lugares de chefe de secretaria e de tesoureiro dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário serão desempenhados por funcionários administrativos dos respectivos quadros.

Verifica-se no momento actual que os quadros administrativos dos referidos estabelecimentos estão bastante carecidos, encontrando-se em estudo no Ministério da Educação e Cultura projecto de diploma que reestrutura a carreira do pessoal administrativo dos mencionados estabelecimentos.

Assim, tendo sido norma recorrer para o desempenho de tais cargos a funcionários do quadro geral de adidos, que, por não pertencerem ao quadro do respectivo estabelecimento, não têm direito a auferir as remunerações acessórias devidas aos restantes funcionários nomeados ao abrigo das disposições legais citadas: Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 513/73, de 10 de Outubro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 459/75, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: Art. 14.º - 1 - ...........................................................

2 - As funções de tesoureiro - de aceitação obrigatória - serão exercidas pelo funcionário designado pelo conselho administrativo, sob proposta do respectivo chefe de secretaria, de entre os de categoria igual ou superior a terceiro-oficial, tendo em atenção o seguinte: a) ............................................................................

  1. ............................................................................

2 - Ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 513/73, de 10 de Outubro, com a...

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