Decreto-Lei n.º 332/78, de 14 de Novembro de 1978

Decreto-Lei n.º 332/78 de 14 de Novembro Considerando que o recrutamento do pessoal para os gabinetes ministeriais pode fazer-se, por força da legislação actualmente em vigor, sem prejuízo da sua situação profissional, quer o mesmo exerça actividade na função pública, quer em empresas públicas, nacionalizadas ou privadas; Considerando, outrossim, que o ingresso daquele pessoal no quadro geral de adidos contribui não só para a redução das expectativas de emprego e de melhoria de situação de funcionários, quer adidos, quer colocados, mas também para aumentar o número de excedentes na função pública; Considerando ainda que não se justifica o recurso a contratação de pessoal além do quadro ou a título eventual previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 267/77, de 2 de Julho, uma vez que o artigo 9.º do mesmo diploma possibilita o destacamento de funcionários para o apoio técnico e administrativo dos gabinetes: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/76, de 19 de Maio, bem como o Decreto-Lei n.º 94/77, de 15 de Março, que lhe introduziu alterações.

Art. 2.º O disposto no artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT