Decreto-Lei n.º 333/78, de 14 de Novembro de 1978

Decreto-Lei n.º 333/78 de 14 de Novembro Considerando a dimensão do complexo industrial petrolífero de Sines, que possibilita uma capacidade de armazenagem da ordem dos 2,5 milhões de metros cúbicos de produtospetrolíferos; Atendendo a que o escoamento se processará para navios, carros-tanques e vagões, com sistemas de medições de temperaturas e de níveis controlados por processos complexos; Verificando-se a possibilidade de operações permanentes de bombagem, implicando uma maior flexibilidade dos métodos de contrôle aduaneiro: Há que criar uma zona franca no complexo petrolífero de Sines, pelo que: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É autorizada a Petrogal a estabelecer uma zona franca nas instalações do seu complexo industrial na região de Sines.

2 - A zona será exteriormente resguardada por uma vedação, de conformidade com o artigo 144.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, fazendo-se todo o movimento de entrada e de saída por portões devidamente fiscalizados, nas condições que vierem a ser aprovadas pela Alfândega, e através das tubagens aprovadas para o efeito.

3 - Para os fins do disposto no § único do artigo 144.º da Reforma Aduaneira, referida no número antecedente, o Gabinete da Área de Sines deverá promover a pavimentação do lado exterior da zona, de modo a possibilitar a circulação de veículos automóveis utilizados pela fiscalização.

4 - A zona franca não poderá funcionar sem que seja aprovada pela Direcção-Geral dasAlfândegas.

Art. 2.º Junto da zona franca e a ela contígua funcionará uma estância aduaneira, subordinada à Alfândega de Lisboa, cujas despesas de instalação e manutenção constituirão encargo da referida empresa, nos termos que forem indicados pela Direcção-Geral das Alfândegas.

Art. 3.º Junto da zona franca funcionará também um posto fiscal com os efectivos julgados necessários para o seu conveniente funcionamento, de harmonia com as instruções especiais aduaneiras, sendo todas as despesas de instalação e manutenção do posto encargo da referida empresa. A instalação deverá ser aprovada pelo Comando-Geral da Guarda Fiscal.

Art. 4.º O Gabinete da Área de Sines promoverá a construção de residências para o pessoal colocado na estância aduaneira e no posto fiscal, em conformidade com os programas elaborados pela Direcção-Geral das Alfândegas e Comando-Geral da Guarda Fiscal, respectivamente, ficando desde já obrigado a fornecer habitação enquanto tal construção se não concluir.

Art. 5.º Sempre que o entenda conveniente, a Alfândega mandará visitar a zona franca, podendo fazê-lo em relação a todas as dependências, examinar documentos e livros e exigir os esclarecimentos que julgue necessários, a fim de averiguar das condições de segurança fiscal da referida zona.

Art. 6.º - 1 - As matérias-primas, materiais, máquinas e aparelhos procedentes do estrangeiro, necessários para a construção, montagem e laboração das instalações fabris, entrarão no recinto da zona franca mediante o bilhete de entrada referido no §...

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