Decreto-Lei n.º 331/78, de 13 de Novembro de 1978

Decreto-Lei n.º 331/78 de 13 de Novembro Considerando a experiência resultante da actividade do Centro Psicotécnico da Força Aérea, criado pelo Decreto-Lei n.º 526/75, de 25 de Setembro; Considerando a necessidade de ajustar os quadros de pessoal daquele Centro, fazendo ocupar lugares previstos para militares por pessoal civil com a formação universitária adequada, tendo em vista o desejado aperfeiçoamento do serviço: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A alínea h) do grupo IV 'Pessoal hospitalar' do quadro I anexo ao Decreto-Lei n.º 54/76, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: h) De psicotecnia: (ver documento original) Art. 2.º O número de capitães ou subalternos constantes do quadro fixado pela Portaria n.º 181/76, de 30 de Março, como 'psicólogo' é deduzido de uma unidade, correspondente ao lugar de técnico especialista...

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