Decreto-Lei n.º 526/75, de 25 de Setembro de 1975

Decreto-Lei n.º 526/75 de 25 de Setembro Considerando que o adequado aproveitamento do potencial humano, destinado a integrar nas várias especialidades da Força Aérea, impõe a aceitação urgente de métodos psicotécnicos como meio mais eficiente de reduzir as perdas por inaptidão, e de se conseguir opor a uma restrição dos efectivos uma melhor qualidade dos indivíduos a recrutar e a reclassificar, assim como de se encaminhar cada indivíduo para a especialidade em que poderá ser mais rendoso e eficaz; Considerando que a consecução efectiva da selecção e classificação do pessoal a recrutar pela Força Aérea, conforme específica o n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 248/75, de 12 de Abril, obriga a criação de um órgão de estudo e coordenação, cuja missão é analisar e solucionar os complexos problemas apontados anteriormente; Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º É criado o Centro Psicotécnico da Força Aérea, na dependência do Centro de Recrutamento n.º 1.

Art. 2.º O Centro Psicotécnico da Força Aérea (CPFA) tem por finalidades essenciais: a) Seleccionar e classificar, para as especialidades da Força Aérea, os voluntários recrutadosdirectamente; b) Colaborar com outros centros na distribuição dos contingentes para os três ramos das forças armadas; c) Seleccionar e reclassificar o pessoal, oriundo desses contingentes; d) Seleccionar as praças para condutores-auto e examinar os militares que pretenderem ser submetidos a exame de condução; e) Realizar os exames psicotécnicos necessários para reclassificação do pessoal; f) Realizar os exames psicotécnicos necessários para a selecção de funcionários civis a contratar pela Força Aérea; g) Efectuar provas psicotécnicas para exames especiais, conforme se torne necessário.

Art. 3.º O Centro Psicotécnico da...

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