Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro de 1975
Decreto-Lei n.º 632/75 de 14 de Novembro O processo de descolonização em curso e a profunda reconversão orgânica por que a Administração passa, em ordem a adaptá-la a novas solicitações, dão origem à constituição de excedentes de pessoal que se pretende a mesma Administração acolha noutros sectores.
A absorção desses excedentes deverá fazer-se, sempre que possível, no respeito pelo aproveitamento da especialização e qualificações que adquiriram nos serviços e organismos de origem, de modo a evitar situações de subemprego, sempre prejudiciais do ponto de vista pessoal como da própria organização, o que pressuporá, por vezes e muito particularmente no caso dos adidos provenientes da administração ultramarina, a sua colocação junto dos correspondentes serviços e organismos da nossa administração pública.
Um dos meios possíveis para acautelar essa preocupação traduz-se na colocação dos adidos em quadros paralelos aos privativos dos serviços requisitantes, o que apresenta como significativa vantagem a de não porem em causa nem ferirem os interesses e legítimas expectativas de promoção dos trabalhadores daqueles organismos.
É no respeito por essa intenção e como uma das formas possíveis da sua concretização que o presente diploma acolhe a figura de supranumerário permanente junto do quadro privativo da Polícia de Segurança Pública, figura essa a que terão acesso os elementos que prestavam serviço a congéneres corporações dos territórios descolonizados ou em vias de descolonização.
Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: ARTIGO 1.º (Integração de adidos na PSP) 1. Os oficiais do Exército do quadro de complemento, os comissários e os agentes de polícia que tiverem pertencido às polícias de segurança pública de territórios ultramarinos que estejam ou tenham estado sob administração portuguesa (adiante mencionados apenas como territórios), bem como os comandantes de circunscrição, chefes-ajudantes e chefes de secção da Guarda Fiscal de Moçambique que tenham ingressado ou venham a ingressar no quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei n.º 23/75, de 22 de Janeiro, e satisfaçam as condições expressas neste diploma, são integrados na Polícia de Segurança Pública, na qualidade de supranumerários permanentes.
Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) Os oficiais do Exército do quadro de complemento...
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