Decreto-Lei n.º 484/77, de 16 de Novembro de 1977

Decreto-Lei n.º 484/77 de 16 de Novembro A marinha mercante constitui factor da maior importância no contexto económico e um dos pilares sobre que assenta a independência nacional.

O reconhecimento desta realidade tem levado o Governo a prestar-lhe uma particular atenção, no sentido de tornar possível ultrapassar a crise que a afecta e que, entre outras, tem como causas a redução drástica dos mercados tradicionais e a crise que, há alguns anos já, vem afectando toda a marinha mercante mundial.

Com o objectivo de tornar possível que a marinha de comércio nacionalizada desempenhe o seu importante papel no relançamento da economia nacional, há que pôr a tónica dominante na sua recuperação económica.

Para tanto, torna-se imperativo que a sua gestão se processe por forma dinâmica e capaz de, em cada momento, responder às exigências do mercado aberto em que a actividade de transportador marítimo tem que se desenvolver, o que impõe que se ponha termo aos actuais órgãos de gestão provisórios, dotando as empresas de órgãos definitivos, aos quais sejam dadas condições para atingirem os objectivos visados.

Tal passa, necessariamente, pela publicação dos estatutos das empresas CNN Companhia Nacional de Navegação, E. P., e CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P.

O facto de estas duas empresas do sector público disporem de estruturas semelhantes e actuarem em algumas áreas do mercado internacional paralelas impõe que seja devidamente assegurada a sua coordenação, pois não seria admissível que desperdiçassem forças e capacidades concorrentes entre si, como no passado tantas vezes aconteceu. Antes deverão unir esforços para, em conjugação, estarem em condições de, eficazmente, fazerem frente à concorrência estrangeira, conseguindo um melhor aproveitamento da frota e salvaguardando os postos de trabalho.

Daí a necessidade da criação de uma nova empresa pública que assegure a coordenação económica daquelas empresas armadoras, bem como de outras que lhes estão associadas em actividades afins, por forma a proporcionar um racional e integral aproveitamento dos meios disponíveis, garantindo ao País os meios de transporte necessários ao seu regular abastecimento, e possibilitando uma penetração mais eficiente nos mercados internacionais através das unidades tecnicamente mais adequadas.

Deste modo ficarão criadas as condições orgânicas necessárias à reconversão da marinha mercante, apontando para a especialização de unidades empresariais com dimensões adequadas. Condições necessárias, é certo, mas não suficientes, uma vez que o sector enfrenta actualmente problemas económicos de base, cuja solução passa pelo saneamento financeiro, pela renovação das frotas, pelo reajustamento dos quadros de pessoal e pela tomada de acções comerciais adequadas.

A necessidade de economia de meios materiais e humanos e de uma mais eficaz coordenação evidenciam também a vantagem de a CTM, a CNN e a empresa a criar terem como órgão comum o conselho geral e da interpretação dos conselhos de gerência, solução que se pensa irá permitir a satisfação das exigências detectadas.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É criada a Navis - Navegação de Portugal, E. P., que se regerá pelas disposições do presente decreto-lei e dos estatutos que se publicam em anexo.

Art. 2.º - 1 - São aprovados e publicados em anexo, igualmente como parte integrante do presente decreto-lei, os estatutos por que se passarão a reger a CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P., e a CNN - Companhia Nacional de Navegação, E. P., nacionalizadas pelos Decretos-Leis n.os 205-C/75 e 205-D/75, de 16 de Abril, e com âmbito alargado nos termos das incorporações determinadas pelos Decretos n.os 808/76 e 809/76, de 8 de Novembro, e 814/76, de 9 de Novembro.

2 - A introdução de alterações aos estatutos referidos no número anterior será feita por decreto-lei referendado pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros das Finanças, do Plano e Coordenação Económica e dos Transportes e Comunicações.

Art. 3.º - 1 - Os capitais estatutários das empresas públicas Navis, CTM e CNN, referidas nos artigos anteriores, serão fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 490/76, de 23 de Junho.

2 - O capital estatutário da Navis poderá ser parcialmente realizado ou aumentado através da transferência para essa empresa da propriedade de navios ou de outros elementos patrimoniais da CTM e da CNN que, por despacho conjunto dos Ministérios da Tutela e das Finanças, forem julgados necessários para o exercício das suas atribuições. Essa transferência efectivar-se-á, mesmo para efeitos de registo, com a simples publicação desse despacho no Diário da República.

3 - O capital estatutário das empresas que venham a ser criadas por acção ou proposta da Navis poderá ser parcialmente realizado ou aumentado nas condições do númeroanterior.

Art. 4.º - 1 - Por despacho do Ministro da Tutela, qualquer trabalhador da CTM ou da CNN poderá ser transferido de uma para outra dessas empresas públicas ou ser colocado no quadro da Navis ou de qualquer outra empresa que esta venha a criar no exercício das suas atribuições.

2 - O despacho referido no número anterior será proferido sob proposta do conselho de gerência da Navis e poderá individualizar os trabalhadores a transferir ou simplesmente o sector empresarial cuja transferência deva ser acompanhada de todos os trabalhadores a ele directamente afectos.

3 - Os trabalhadores que forem transferidos nos termos dos números anteriores manterão todos os direitos adquiridos ao serviço da empresa a cujo quadro pertenciam.

Art. 5.º Será comum à Navis, à CNN e à CTM o conselho geral previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.

Art. 6.º Logo que forem nomeados os conselhos de gerência das empresas públicas CTM e CNN, cessarão as suas funções a comissão administrativa e os conselhos de directores previstos nos Decretos-Leis n.os 704/75, de 18 de Dezembro, e 813/76, de 9 de Novembro, decretos estes que ficam revogados.

Art. 7.º A Navis, a CNN e a CIM ficam sujeitas à tutela do Ministério dos Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.

Art. 8.º O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de oito dias, a contar da sua publicação, devendo os conselhos de gerência ser empossados no prazo de trinta dias.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barros de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 2 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

NAVIS - NAVEGAÇÃO DE PORTUGAL, E. P.

ESTATUTOS CAPÍTULO I Disposições fundamentais Artigo 1.º (Natureza, denominação, sede e duração) 1 - A Navis - Navegação de Portugal, E. P., adiante designada por Navis, é uma empresa pública, com personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A Navis tem a sua sede e o seu domicílio em Lisboa e poderá ter sucursais ou outra espécie de representação onde e quando for resolvido pelo seu conselho de gerência.

3 - A duração da Navis será por tempo indeterminado.

Artigo 2.º (Objecto e atribuições) 1 - A Navis tem por objecto a coordenação e supervisão da gestão das empresas públicas que operem no sector da navegação marítima, orientando a sua reestruturação, optimizando a exploração dos meios disponíveis, garantindo uma correcta distribuição de tráfegos entre os operadores e assegurando o desenvolvimento harmonioso do complexo empresarial público naquele sector da navegaçãomarítima.

2 - A Navis poderá ainda exercer directamente a indústria de transportes marítimos e todas as actividades afins ou complementares.

3 - Constituem atribuições da Navis, sem prejuízo da individualidade e autonomia de gestão das empresas coordenadas: a) Orientar e coordenar as actividades das empresas referidas, de acordo com o planeamento económico nacional e as políticas globais e sectoriais do Governo, tendo em vista optimizar a eficácia geral do seu funcionamento conjugado, nomeadamente pela definição de um esquema racional de cobertura dos mercados e de utilização das frotas; b) Definir os objectivos e a estratégia a médio e longo prazos para a actividade da marinha de comércio nacionalizada; c) Apreciar os planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais, bem como os orçamentos anuais das empresas referidas, promovendo a respectiva compatibilização, supervisando a sua execução e propondo as medidas de apoio e saneamento financeiros que se mostrem necessários; d) Promover a normalização dos instrumentos de planeamento e gestão das empresas, por forma a permitir a elaboração de elementos consolidados e o acompanhamento da gestão; e) Promover a elaboração e a execução dos projectos e planos de investimento referentes à actividade do sector nacionalizado da marinha mercante; f) Propor, quando conveniente, a criação, aquisição, reorganização, reconversão, agrupamento, fusão ou cisão de empresas, mediante as formas jurídicas adequadas; g) Gerir as participações em empresas do sector que lhe venham a ser atribuídas.

4 - Para a prossecução do seu objecto pode a Navis: a) Participar em sociedades já constituídas, mediante autorização do Ministério da Tutela; b) Celebrar com outras empresas nacionais ou estrangeiras os acordos que se revelarem vantajosos para a realização do seu objecto social.

CAPÍTULO II Dos órgãos, da sua competência e funcionamento SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 3.º (Órgãos da empresa) 1 - São órgãos da Navis: a) O conselho geral; b) O conselho de gerência; c) A comissão de fiscalização.

2 - A intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e contrôle da actividade da empresa far-se-á por intermédio da representação daqueles no conselho geral e na comissão de fiscalização, sem prejuízo da criação de qualquer órgão especial...

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