Decreto-Lei n.º 814/76, de 09 de Novembro de 1976
Decreto-Lei n.º 797/76 de 6 de Novembro Decorridos mais de dois anos e meio sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, que, entre outras medidas relativas às casas de renda limitada, criou as bolsas de habitação destinadas a processar a atribuição daqueles fogos, verifica-se que tais serviços, na quase totalidade dos municípios onde deveriam funcionar, não foram criados.
Essa situação prejudica a normal atribuição do assinalável volume de fogos de habitação social cuja conclusão se avizinha, pelo que se torna necessário reestruturar osistema.
Neste propósito, procurou-se possibilitar a criação nas autarquias municipais de serviços municipais de habitação com a natureza de serviços municipais especiais, dotados de autonomia administrativa e financeira e de personalidade jurídica, ou de serviços municipalizados, para mais expedita prossecução da política de habitação nas respectivas áreas.
A função principal do serviço será a atribuição dos fogos de habitação social, mas terá como função complementar o apoio e resposta aos munícipes no que se refere às questões de inquilinato e habitação, que já constituem, hoje, matéria de atribuição camarária.
O Decreto-Lei n.º 278/71, de 23 de Junho (artigo 6.º), já previu, é certo, que viessem a ser criados serviços municipais para administração e conservação de prédios, propriedade das câmaras, destinados a habitação, o que, dada a timidez com que foi aplicado o referido diploma, não se tornou também realidade. Dão-se agora os meios financeiros e o apoio técnico necessário para que as autarquias municipais - a breve prazo a serem geridas democraticamente - possam melhor responder, dentro da sua esfera própria, aos problemas dos munícipes.
Outro dos objectivos do presente diploma é a generalização do princípio de todos os fogos de habitação social construídos pelo Estado ou com a sua intervenção, a um regime único de atribuição, independentemente da entidade proprietária ou administradora e do regime legal de aquisição, utilização e disposição dos fogos pelos beneficiários, o que passa a ser regulado por decreto, e não por portaria, como até aqui.
Aproveitou-se, finalmente, a publicação do presente decreto-lei para regularizar as situações de facto existentes face à violação dos preceitos legais que exigiam a intervenção das bolsas de habitação e em desrespeito dos limites aos preços ou rendas das habitações, partindo do princípio de que a principal responsabilidade de tais situações não cabe aos particulares, mas sim às circunstâncias que tornaram nesse aspecto inoperante o Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro.
Nestes termos: Usando da autorização conferida pela Lei n.º 4/76, de 10 de Setembro: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Criação) 1. As câmaras municipais poderão criar, na área do respectivo município, serviços municipais de habitação, de conformidade com o disposto no Código Administrativo e no presente diploma.
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As bolsas de habitação, criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, serão transformadas em serviços municipais de habitação, transferindo-se o respectivo património e correspondentes obrigações para os referidos serviços.
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Cumpridas as formalidades da lei, os serviços municipais de habitação podem ser objecto de federação de municípios a constituir ou integrados nas atribuições de outras federações de que os municípios interessados façam parte.
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Quando em qualquer município ou grupo de municípios não se puder, por qualquer circunstância, instituir ou pôr a funcionar o serviço municipal de habitação, as respectivas funções serão supridas no todo ou em parte, enquanto tal se verificar, pelo...
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