Decreto-Lei n.º 649/75, de 18 de Novembro de 1975

Decreto-Lei n.º 649/75 de 18 de Novembro Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, passa a ter a redacção seguinte: Art. 41.º O Conselho do Ministério é presidido pelo secretário-geral e constituído pelos directores-gerais, pelo inspector diplomático e consular e por representantes dos funcionários do serviço diplomático ou do restante pessoal, nos termos e em número a definir em decreto regulamentar.

§ único. O chefe da Repartição do Pessoal será secretário do Conselho, sem voto.

Art. 2.º O corpo do artigo 2.º e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 308/74, de 6 de Julho, passam a ter a redacção seguinte: Art. 2.º A partir do ingresso no serviço diplomático as promoções até à categoria de ministro plenipotenciário de 2.' classe, inclusive, fazem-se, por mérito ou por antiguidade, de entre os funcionários com três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

Art. 3.º As promoções referidas no artigo anterior obedecem à ordem estabelecida pelo Conselho do Ministério.

§ 1.º O Conselho do Ministério, ao elaborar as linhas de promoção, deve, a seguir a cada três propostas de promoção por mérito, indicar para o mesmo efeito o funcionário mais antigo na categoria dos funcionários a promover.

§ 2.º O Ministro não poderá deixar de obedecer à ordem estabelecida pelo Conselho do Ministério, sempre que a promoção for por antiguidade, mas, se pretender efectuar qualquer promoção por mérito, não coincidente com a ordem proposta pelo Conselho, deverá justificar e fundamentar a sua proposta.

§ 3.º No caso previsto na parte final do parágrafo anterior, a proposta do Ministro deve ser examinada pelo Conselho na sessão ordinária seguinte à data em que a mesma lhe for comunicada, considerando-se definitiva se ratificada por dois terços dos membros do Conselho ou se este a não apreciar.

§ 4.º Se a proposta do Ministro não for tornada definitiva, nos termos constantes do parágrafo anterior, as promoções por mérito terão de obedecer à ordem inicialmente estabelecida pelo Conselho do Ministério.

§ 5.º Os funcionários do serviço diplomático não poderão ser promovidos mais do que uma vez, no mesmo país, até à categoria de ministro...

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