Decreto-Lei n.º 633/75, de 14 de Novembro de 1975

Decreto-Lei n.º 633/75 de 14 de Novembro 1. O Decreto-Lei n.º 261/74, de 18 de Junho, instituiu um novo sistema de designação do Conselho Superior Judiciário sem, porém, revogar por inteiro, na parte respectiva, o disposto no artigo 130.º do Estatuto Judiciário. Agora se procede a esse ajustamento.

  1. A intercomunicabilidade consagrada na lei entre as magistraturas judicial e do Ministério Público constitui uma das questões mais controvertidas sempre que se enfrenta o problema da reestruturação do sistema judicial português.

    O novo Estatuto Judiciário - que se deseja ver publicado tão cedo quanto possível terá de regular essa matéria com o desenvolvimento e realismo necessários às actuais e novas coordenadas da vida nacional. Contudo, e sem antecipar soluções que hão-de previamente obter o consenso de todos quantos trabalham na administração da justiça, importa corrigir de imediato aqueles pontos cuja alteração corresponda aos amplos anseios de qualquer das magistraturas.

    Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 130.º e 226.º do Estatuto Judiciário passam a ter a seguinte redacção: Art. 130.º - 1. Os cargos de corregedor, inspector judicial, sindicante ou inquiridor, membro dos júris de admissão para cargos judiciais e quaisquer outros em que igualmente devam ser providos magistrados judiciais não podem ser recusados pelos nomeados.

    O disposto neste número não se aplica aos presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações e ao vice-presidente do Conselho Superior Judiciário.

  2. ............................................................................

  3. Os cargos a que se refere o n.º 1, com excepção da presidência do Supremo Tribunal de Justiça e da designação para actos ou...

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