Decreto-Lei n.º 631/75, de 14 de Novembro de 1975

Decreto-Lei n.º 631/75 de 14 de Novembro Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º O Conselho de Ministros poderá aprovar projectos de cisão, associação, fusão ou transformação de sociedades comerciais em que tenha havido intervenção do Estado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro, e legislação complementar sob proposta do Ministro de tutela.

Art. 2.º A aprovação do projecto a que se refere o artigo anterior dispensa todas as formalidades e disposições previstas na lei geral ou no pacto social das sociedades.

Art. 3.º O projecto e a resolução do Conselho de Ministros que o aprovar serão publicados na 1.' série do Diário do Governo.

Art. 4.º O projecto poderá prever a integração do património separado noutra empresa nacionalizada ou com a intervenção do Estado ou ainda a formação de uma nova empresa.

Art. 5.º As empresas resultantes da cisão, fusão ou transformação passarão a ser tuteladas pelo Ministério cuja competência se exerça no respectivo domínio de actividade.

Art. 6.º No prazo de quinze dias, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, será constituída uma comissão permanente formada por representantes dos Ministros da Justiça, Finanças e Trabalho, à qual se agregarão...

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