Decreto-Lei n.º 386/2007, de 27 de Novembro de 2007

Decreto-Lei n. 386/2007

de 27 de Novembro

O Decreto -Lei n. 154/2004, de 30 de Junho, estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), bem como os princípios e as condiçóes que estas variedades, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, devem observar.

O referido decreto -lei transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas, bem como a Directiva n. 2003/90/CE, da Comissáo, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres e às condiçóes mínimas para o exame de variedades das espécies de plantas agrícolas. Igualmente, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n. 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercializaçáo de sementes de espécies hortícolas, na parte respeitante ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Hortícolas, bem como a Directiva n. 2003/91/CE, da Comissáo, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres e às condiçóes mínimas para o exame de variedades das espécies de plantas hortícolas.

As Directivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, da Comissáo, de 6 de Outubro, foram alteradas, respectivamente, pela Directiva n. 2005/91/CE, da Comissáo, de 16 de Dezembro, e pela Directiva n. 2006/127/CE, da Comissáo, de 7 de Dezembro, tendo sido transpostas pelo Decreto -Lei n. 120/2006, de 22 de Junho, e pelo Decreto-Lei n. 205/2007, de 28 de Maio, que alteraram o citado Decreto -Lei n. 154/2004, de 30 de Junho.

Foram, entretanto, aprovadas as Directivas n.os 2007/48/CE e 2007/49/CE, da Comissáo, de 26 de Julho, que vieram, respectivamente, alterar as Directivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, da Comissáo, de 6 de Outubro, no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condiçóes mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e hortícolas, os quais sáo consubstanciados em protocolos de ensaios e em princípios orientadores.

Esses caracteres e condiçóes mínimas para as espécies agrícolas e hortícolas estáo enunciados nos anexos I e II do Decreto -Lei n. 154/2004, de 30 de Junho. Com efeito, para que uma variedade vegetal seja inscrita no CNV, é necessário que sejam observados certos princípios para o seu estudo, através de ensaios de distinçáo, homogeneidade e estabilidade, bem como delineamento experimental e condiçóes de cultivo, e se for o caso, de valor agronómico e de utilizaçáo, que sáo os constantes dos princípios orientadores e dos protocolos estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e pela Uniáo Internacional para a Protecçáo das Obtençóes Vegetais (UPOV) e que se encontram indicados naqueles anexos.

Importa, assim, harmonizar a legislaçáo nacional procedendo à transposiçáo das citadas directivas, optando -se, face às alteraçóes introduzidas pela Directiva n.o 2007/48/CE, da Comissáo, de 26 de Julho, nomeadamente pela nova epígrafe dada ao seu anexo I e às primeiras colunas dos anexos I e II, bem como por algumas alteraçóes aos protocolos e princípios directores na segunda coluna dos referidos

anexos, por dar uma nova redacçáo integral às partes A e B do anexo I do Decreto -Lei n. 154/2004, de 30 de Junho, agora devidamente numerado para que no futuro se tornem facilmente identificáveis as alteraçóes que venham a ser preconizadas àquele anexo I por força do disposto em novas directivas comunitárias, procedimento, aliás, já adoptado para o anexo II aquando da publicaçáo do referido Decreto-Lei n. 205/2007, de 28 de Maio.

Foi promovida a audiçáo do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna:

  1. A Directiva n. 2007/48/CE, da Comissáo, de 26 de Julho, que altera a Directiva n. 2003/90/CE, da Comissáo, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condiçóes mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas, com a última alteraçáo dada pela Directiva n. 2005/91/CE, da Comissáo, de 16 de Dezembro; b) A Directiva n. 2007/49/CE, da Comissáo, de 26 de Julho, que altera a Directiva n. 2003/91/CE, da Comissáo, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condiçóes mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas, com a última alteraçáo dada pela Directiva n. 2006/127/CE, da Comissáo, de 7 de Dezembro.

Artigo 2.

Alteraçáo aos anexos do Decreto -Lei n. 154/2004, de 30 de Junho

Os anexos I e II do Decreto -Lei n. 154/2004, de 30 de Junho, na redacçáo que lhe foi dada pelos Decretos -Leis n.os 144/2005, de 26 de Agosto, 120/2006, de 22 de Junho, e 205/2007, de 28 de Maio, passam a ter a redacçáo dada nos termos do anexo ao presente decreto -lei do qual faz parte integrante.

Artigo 3.

Entrada em vigor e aplicaçáo

1 - O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

2 - O disposto no presente decreto -lei náo é aplicável aos exames de variedades de espécies...

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