Decreto-Lei n.º 205/2007, de 28 de Maio de 2007

Decreto-Lei n.o 205/2007

de 28 de Maio

O Decreto-Lei n.o 154/2004, de 30 de Junho, estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), bem como os princípios e as condiçóes que estas variedades, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, devem observar.O referido decreto-lei transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercializaçáo de sementes de espécies hortícolas, na parte respeitante ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Hortícolas, bem como a Directiva n.o 2003/91/CE, da Comissáo, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres e às condiçóes mínimas para o exame de variedades das espécies de plantas hortícolas.

Foi, entretanto, aprovada a Directiva n.o 2006/127/CE, da Comissáo, de 7 de Dezembro, que veio alterar a citada Directiva n.o 2003/91/CE, da Comissáo, de 6 de Outubro, no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condiçóes mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas, os quais sáo consubstanciados em princípios orientadores.

Esses caracteres e condiçóes mínimas para as espécies hortícolas estáo enunciados no anexo II do Decreto-Lei n.o 154/2004, de 30 de Junho. Com efeito, para que uma variedade vegetal seja inscrita no CNV, é necessário que sejam observados certos princípios para o seu estudo, através de ensaios de distinçáo, homogeneidade e estabilidade, que sáo os constantes dos princípios orientadores e dos protocolos estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e pela Uniáo Internacional para a Protecçáo das Obtençóes Vegetais (UPOV) e que se encontram enunciados naquele anexo II.

Importa, assim, harmonizar a legislaçáo nacional procedendo à transposiçáo da citada directiva, optando-se, face às inúmeras alteraçóes introduzidas, nomeadamente quanto à introduçáo de uma nova coluna para as designaçóes comuns, por dar uma nova redacçáo ao anexo II do Decreto-Lei n.o 154/2004, de 30 de Junho, agora devidamente numerado para que no futuro se tornem facilmente identificáveis as alteraçóes que venham a ser preconizadas àquele anexo II por força do disposto em novas directivas comunitárias.

Foi ouvido o Conselho Nacional do Consumo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

O presente decreto-lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2006/127/CE, da Comissáo, de

7 de Dezembro, que altera a Directiva n.o 2003/91/CE, da Comissáo, de 6 de Outubro, no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condiçóes mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas.

Artigo 2.o

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