Decreto-Lei n.º 126/2010, de 23 de Novembro de 2010

Decreto-Lei n. 126/2010

de 23 de Novembro

A Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 29/2010, de 15 de Abril, que aprovou a estratégia para a energia com o horizonte de 2020 (ENE 2020), definiu a aposta nas energias renováveis e a utilizaçáo da política energética para a promoçáo do crescimento e da independência nacionais como dois dos seus eixos fundamentais, nomeadamente através do reforço da utilizaçáo da energia hidroeléctrica por via da implementaçáo de pequenos aproveitamentos hidroeléctricos.

Portugal tem um potencial hídrico significativo que náo está inteiramente explorado, sendo um dos países da Uniáo Europeia com maior potencial. A opçáo pela energia hídrica permite reduzir a dependência energética do País, aumentando o aproveitamento de um recurso natural e renovável, para além de permitir a diversificaçáo das fontes e a reduçáo da emissáo de gases com efeito de estufa.

Neste contexto, a Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 72/2010, de 10 de Setembro, veio prever o lançamento de procedimentos concursais, durante os anos de 2010 e 2011, tendo em vista a implementaçáo de centrais licenciadas para a produçáo de energia eléctrica em várias regióes do País, propondo como objectivo alcançar a meta de atribuiçáo de uma potência total de 250 MW, 150 MW dos quais a serem lançados por concurso público ainda durante o ano de 2010.

Em concretizaçáo da referida resoluçáo, o presente decreto -lei estabelece o regime de implementaçáo dos aproveitamentos hidroeléctricos destinados à captaçáo de água para a produçáo de energia eléctrica com capacidade instalada até 20 MW.

Assim, em primeiro lugar, prevê -se que o procedimento atinente à concessáo da exploraçáo dos mencionados aproveitamentos hidroeléctricos, que deve ser aberto e assegurar uma concorrência efectiva, visa a atribuiçáo simultânea de: i) um título para a utilizaçáo privativa de recursos hídricos do domínio público, e de ii) reserva da capacidade de injecçáo de potência na Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP) e de identificaçáo de pontos de recepçáo associados para energia eléctrica produzida nos aproveitamentos hidroeléctricos.

Em segundo lugar, estabelece -se que a iniciativa pública de promoçáo de procedimentos referidos, bem como a organizaçáo dos concursos para a selecçáo das entidades privadas, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da energia e do ambiente, cabendo a decisáo de contratar e a instruçáo dos procedimentos concursais aos presidentes de cada uma das administraçóes de regiáo hidrográfica (ARH).

Em terceiro lugar, fixa -se o prazo das concessóes relativas aos aproveitamentos hidroeléctricos referidas no presente decreto -lei em 45 anos.

Em quarto lugar, determina -se que o adjudicatário paga ao Estado uma contrapartida financeira pela concessáo da utilizaçáo dos recursos hídricos e pela atribuiçáo da capacidade de injecçáo de potência na RESP e identificaçáo de pontos de recepçáo associados para energia eléctrica produzida nas centrais de aproveitamentos hidroeléctricos em causa.

Por último, determina -se ainda que, durante a vida da concessáo, os adjudicatários das centrais licenciadas para a produçáo de energia eléctrica sáo remunerados pelo fornecimento de electricidade entregue à RESP de acordo com um tarifário específico, a vigorar por 25 anos, com um valor médio indicativo de € 95/MWh.

Finalmente, cumpre sublinhar que a definiçáo das zonas de implantaçáo destes aproveitamentos hidroeléctricos teve em consideraçáo os estudos já elaborados ou em elaboraçáo por parte das ARH, nomeadamente no que respeita ao planeamento dos recursos hídricos ao nível das sub -bacias hidrográficas.

Visa -se, igualmente, garantir o necessário equilíbrio entre o desenvolvimento económico potenciado por tais aproveitamentos e a preservaçáo dos...

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