Decreto-Lei n.º 253/2012, de 27 de Novembro de 2012
MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto-Lei n.º 253/2012 de 27 de novembro O Decreto -Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, que esta- belece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde (ACES) do Serviço Nacional de Saúde, veio criar um novo paradigma na or- ganização da prestação de cuidados de saúde primários.
Estruturados em unidades funcionais flexíveis, os ACES privilegiam o acesso dos cidadãos a estes cuidados, o en- volvimento dos profissionais, a melhoria da qualidade dos cuidados e a obtenção de maiores ganhos em saúde.
Os primeiros anos de vigência do Decreto -Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, entretanto alterado pelos Decretos -Leis n. os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, e 248/2009, de 22 de setembro, o recente rea- grupamento de centros de saúde, bem como a experiência e os ensinamentos entretanto recolhidos no âmbito do funcionamento e atuação dos órgãos dos ACES, exigem, presentemente, uma alteração das disposições em matéria de implantação dos mesmos e de composição dos respeti- vos conselhos clínicos.
Efetivamente, a governação clínica e de saúde deve evo- luir para uma nova etapa de desenvolvimento, centrando- -se na promoção de práticas e desempenhos profissionais seguros, efetivos e de elevada qualidade.
Por outro lado, o esforço atual de produção de normas de orientação clínica implica um especial acompanhamento das unidades e equipas multiprofissionais, sendo garante fundamental de promoção de boas práticas, de melhoria da qualidade dos cuidados prestados e de racionalização dos recursos, evitando gastos desnecessários e permitindo a obtenção de ganhos de custo -efetividade.
Em matéria de recrutamento e seleção dos diretores exe- cutivos, pretende -se assegurar a observância de critérios de competência e mérito, pelo que se comete a uma entidade independente, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, parecer sobre a adequação dos respetivos currículos e experiências profissionais.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e nos termos da alínea
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do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se- guinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, que estabe- lece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro Os artigos 4.º, 15.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 36.º do Decreto -Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, e 248/2009, de 22 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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O número de pessoas residentes na área do ACES;
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. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 15.º [...] 1 — Os coordenadores são designados por decisão fundamentada do diretor executivo do ACES, depois de ouvido o conselho clínico e de saúde, de entre pro- fissionais com conhecimentos e experiência adequados ao exercício da função, nos seguintes termos:
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. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 18.º [...]
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O conselho clínico e de saúde;
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Pelo presidente do conselho clínico e de saúde;
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. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 25.º [...] 1 — O conselho clínico e de saúde é composto por um presidente e três a quatro vogais, todos profissionais de saúde em funções no respetivo ACES. 2 — O número de vogais a designar varia em função da população abrangida, da sua dispersão geográfica e do número de unidades funcionais integradas em cada ACES, nos seguintes termos:
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O ACES que integra até 25 unidades funcionais pode designar até um máximo de três vogais;
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O ACES que integra mais de 25 unidades funcio- nais pode designar até um máximo de quatro vogais. 3 — O presidente é um médico da especialidade de medicina geral e familiar habilitado com o grau de consultor, salvo em situação excecional, devidamente fundamentada, em que pode ser habilitado com o grau de especialista. 4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, são vogais do conselho clínico e de saúde, pelo menos:
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Um médico da especialidade de saúde pública, habilitado com o grau de consultor, salvo em situação excecional, devidamente fundamentada, em que pode ser habilitado com o grau de especialista;
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Um enfermeiro habilitado com o título de enfer- meiro especialista, preferencialmente em saúde comu- nitária;
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Um técnico superior de saúde ou do serviço social ou técnico de diagnóstico e terapêutica. 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — Os vogais são designados pelo conselho diretivo da respetiva ARS, I. P., sob proposta fundamentada do presidente do conselho clínico e de saúde. 7 — (Anterior n.º 6.) Artigo 26.º [...] 1 — O conselho clínico e de saúde promove a go- vernação clínica e de saúde no ACES, de forma con- certada, articulada e participada por todas as unidades funcionais. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, compete, em especial, ao conselho clínico e de saúde:
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Assegurar que todos os profissionais e unidades funcionais do ACES se orientam para a obtenção de ganhos em saúde, garantindo a adequação, a segurança, a efetividade e a eficiência dos cuidados de saúde pres- tados, bem como a satisfação dos utentes e dos profis- sionais;
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Promover a cooperação e complementaridade entre as várias unidades funcionais;
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Acompanhar e apoiar as equipas das diferentes unidades funcionais;
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[Anterior alínea
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do corpo do artigo.]
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Assegurar a interligação técnica do ACES com outros serviços e níveis de cuidados de saúde;
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[Anterior alínea
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do corpo do artigo.]
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Orientar as equipas das unidades funcionais na observância das normas técnicas emitidas pelas entida- des competentes e promover a melhoria contínua dos processos e procedimentos assistenciais e de saúde;
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Contribuir para o desenvolvimento de uma cultura organizacional de formação, qualidade, humanização, espírito crítico e rigor científico. 3 — Nos 90 dias seguintes à designação ou renova- ção de mandato, o conselho clínico e de saúde elabora o plano de atividades para o triénio, tendo em conta o disposto no número anterior, submetendo -o à apreciação e aprovação do diretor executivo. 4 — O plano de atividades do conselho clínico e de saúde é revisto e atualizado anualmente.
Artigo 27.º [...] 1 — Compete especialmente ao presidente do con- selho clínico e de saúde:
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Assegurar em continuidade as atividades decorren- tes das competências do conselho clínico e de saúde;
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. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O presidente do conselho clínico e de saúde é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal médico que, para o efeito, seja por ele designado.
Artigo 28.º [...] O conselho clínico e de saúde reúne -se ordinaria- mente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois vogais.
Artigo 29.º [...] 1 — Os membros do conselho clínico e de saúde são designados...
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