Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de Junho de 2013

Decreto-Lei n. 79/2013

de 11 de junho

A Diretiva n. 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restriçáo do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), procedeu à reformulaçáo da Diretiva n. 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto -Lei n. 230/2004, de 10 de dezembro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestáo de resíduos de EEE.

As disparidades entre as disposiçóes legislativas ou administrativas adotadas pelos Estados -Membros em matéria de restriçáo do uso de substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos podem criar barreiras ao comércio e distorçóes da concorrência na Uniáo Europeia, podendo assim ter um impacte direto no estabelecimento e funcionamento do mercado in-

3244 terno. Assim, importa estabelecer regras neste domínio e contribuir para a proteçáo da saúde humana e para uma valorizaçáo e eliminaçáo ecologicamente corretas dos resíduos de EEE.

A fim de alcançar o nível escolhido de proteçáo na Uniáo Europeia, a forma mais eficaz para garantir uma reduçáo significativa dos riscos para a saúde e o ambiente relacionados com estas substâncias, consiste na substituiçáo das referidas substâncias nos EEE por materiais seguros ou mais seguros. A restriçáo da utilizaçáo destas substâncias perigosas é suscetível de fazer aumentar as possibilidades de reciclagem dos resíduos de EEE e a sua rentabilidade económica e de fazer diminuir o seu impacte negativo sobre a saúde dos trabalhadores das instalaçóes de reciclagem.

Consequentemente, as medidas adotadas deveráo ter em conta as orientaçóes e recomendaçóes internacionais existentes e deveráo basear -se na avaliaçáo da informaçáo científica e técnica disponível.

As isençóes à restriçáo para certos materiais e componentes específicos deveráo ter âmbito e duraçáo limitados, a fim de permitir a eliminaçáo gradual das substâncias perigosas nos EEE, visto que a utilizaçáo de tais substâncias nessas aplicaçóes deverá tornar -se evitável.

Neste sentido, pretende -se contribuir para o progresso e desenvolvimento das tecnologias das energias renováveis que náo apresentem um impacte negativo para a saúde e o ambiente e que sejam sustentáveis e economicamente viáveis.

O presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna a Diretiva n. 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, alterada pelas Diretivas Delegadas n.s 2012/50/UE e 2012/51/UE, ambas da Comissáo, de 10 de outubro de 2012, e revê as regras relativas à restriçáo do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE, autonomizando -as, por razóes de clareza e certeza jurídicas, num diploma próprio.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Foi promovida a audiçáo do Conselho Nacional do Consumo e foram consultadas as associaçóes representativas do sector.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objeto

O presente decreto -lei estabelece regras relativas à restriçáo da utilizaçáo de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), com o objetivo de contribuir para a proteçáo da saúde humana e do ambiente, incluindo uma valorizaçáo e eliminaçáo, ecologicamente corretas, dos resíduos de EEE, e transpóe para a ordem jurídica interna a Diretiva n. 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restriçáo do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE, alterada pelas Diretivas Delegadas n. 2012/50/UE e

  1. 2012/51/UE, ambas da Comissáo, de 10 de outubro de 2012.

    Artigo 2.

    Âmbito de aplicaçáo

    1 - O presente decreto -lei é aplicável aos EEE abrangidos pelas seguintes categorias, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:

  2. Categoria 1: Grandes eletrodomésticos;

  3. Categoria 2: Pequenos eletrodomésticos;

  4. Categoria 3: Equipamento informático e de telecomunicaçóes;

  5. Categoria 4: Equipamento de consumo;

  6. Categoria 5: Equipamento de iluminaçáo;

  7. Categoria 6: Ferramentas elétricas e eletrónicas;

  8. Categoria 7: Brinquedos e equipamento de desporto e lazer;

  9. Categoria 8: Dispositivos médicos;

  10. Categoria 9: Instrumentos de monitorizaçáo e controlo, incluindo instrumentos industriais de monitorizaçáo e controlo;

  11. Categoria 10: Distribuidores automáticos;

  12. Categoria 11: Outros EEE náo incluídos nas categorias 1 a 10.

    2 - O disposto no presente decreto -lei náo prejudica a aplicaçáo da legislaçáo específica nos domínios das normas de segurança e de saúde e dos produtos químicos, nomeadamente o Regulamento (CE) n. 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, bem como dos requisitos específicos previstos na legislaçáo relativa à gestáo de resíduos.

    3 - Excluem -se do âmbito de aplicaçáo do presente decreto-lei:

  13. Os EEE necessários à defesa e segurança do Estado, designadamente armas, muniçóes e material bélico destinados a fins especificamente militares ou de segurança interna;

  14. Os EEE concebidos para serem enviados para o espaço;

  15. Os EEE concebidos e instalados especificamente como componentes de outros tipos de equipamento excluídos ou náo abrangidos pelo âmbito de aplicaçáo do presente decreto -lei e que só podem desempenhar a sua funçáo quando integrados nesses outros equipamentos;

  16. As ferramentas industriais fixas de grandes dimensóes;

  17. As instalaçóes fixas de grandes dimensóes, com exceçáo dos EEE que náo sejam concebidos e instalados especificamente como parte de tais instalaçóes;

  18. Os meios de transporte de pessoas ou de mercadorias, com exceçáo dos veículos elétricos de duas rodas que náo se encontrem homologados;

  19. As máquinas móveis náo rodoviárias destinadas exclusivamente a utilizaçáo profissional;

  20. Os dispositivos médicos implantáveis ativos;

  21. Os painéis fotovoltaicos a utilizar num sistema concebido, montado e instalado por profissionais para utilizaçáo permanente num local definido com vista à produçáo de energia a partir de luz solar, para aplicaçóes públicas, comerciais, industriais e residenciais;

  22. Os EEE concebidos especificamente para fins de investigaçáo e de desenvolvimento e disponibilizados exclusivamente num contexto interempresas.Artigo 3.

    Definiçóes

    1 - Para os efeitos do disposto no presente decreto -lei, entende-sepor:

  23. «Avaliaçáo da conformidade» o processo de verificaçáo através do qual se demonstra que um determinado equipamento elétrico ou eletrónico cumpre os requisitos do presente decreto -lei;

  24. «Cabos» todos os cabos de tensáo nominal inferior a 250 Volts que servem como ligaçáo ou extensáo para ligar EEE ao ponto de alimentaçáo elétrica ou para ligar dois ou mais EEE entre si;

  25. «Colocaçáo no mercado» a primeira disponibilizaçáo de EEE no mercado da Uniáo Europeia;

  26. «Disponibilidade de uma substância alternativa» a capacidade de uma substância alternativa poder ser fabricada e entregue num prazo razoável em relaçáo ao prazo requerido para efeitos de fabrico e entrega das substâncias referidas no n. 1 do artigo 5. do presente decreto -lei;

  27. «Disponibilizaçáo no mercado» a oferta de EEE para distribuiçáo, consumo ou utilizaçáo no mercado da Uniáo Europeia no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

  28. «Dispositivo médico» um dispositivo médico na aceçáo da alínea t) do artigo 3. do Decreto -Lei n. 145/2009, de 17 de junho, e que seja um equipamento elétrico ou eletrónico;

  29. «Dispositivo médico de diagnóstico in vitro» um dispositivo médico de diagnóstico in vitro na aceçáo da alínea b) do artigo 3. do Decreto -Lei n. 189/2000, de 12 de agosto, e que seja um equipamento elétrico ou eletrónico;

  30. «Dispositivo médico implantável ativo» um dispositivo médico implantável ativo na aceçáo da alínea v) do artigo 3. do Decreto -Lei n. 145/2009, de 17 de junho;

  31. «Distribuidor» qualquer pessoa singular ou coletiva integrada no circuito comercial, distinta do fabricante ou do importador, que disponibilize EEE no mercado;

  32. «Equipamentos elétricos e eletrónicos» ou «EEE» os equipamentos cujo funcionamento adequado depende de correntes elétricas ou campos eletromagnéticos, bem como os equipamentos para geraçáo, transferência e mediçáo dessas correntes e campos e destinados a utilizaçáo com uma tensáo nominal náo superior a 1000 Volts para corrente alternada e 1500 Volts para corrente contínua;

  33. «Especificaçáo técnica» o documento que estabelece os requisitos técnicos que devem ser cumpridos por um produto, um processo ou um serviço;

  34. «Fabricante» qualquer pessoa singular ou coletiva que fabrique EEE ou o faça projetar ou fabricar e o comercialize em seu nome ou sob a sua marca;

  35. «Ferramentas industriais fixas de grandes dimensóes» grande conjunto de máquinas, de equipamentos e ou de componentes que funcionam em conjunto para uma aplicaçáo específica, instalados de forma permanente e desmontados por profissionais num dado local e utilizados e sujeitos a manutençáo por profissionais numa instalaçáo de produçáo industrial ou numa instalaçáo de investigaçáo e desenvolvimento;

  36. «Fiabilidade de uma substância alternativa» probabilidade de EEE, que utiliza uma substância alternativa, executar uma funçáo requerida sem falhas, em determinadas condiçóes, durante um dado período de tempo;

  37. «Fiscalizaçáo do mercado» o conjunto das atividades desenvolvidas e medidas adotadas pelas autoridades de fiscalizaçáo do mercado de modo a assegurar que os EEE cumprem os requisitos definidos no presente decreto -lei e náo póem em causa a saúde, a segurança ou outros aspetos relacionados com a proteçáo do interesse público;

  38. «Importador» qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na Uniáo Europeia que coloque EEE prove-niente de um país terceiro no mercado da Uniáo;

  39. «Instalaçáo fixa de grande dimensáo» uma combinaçáo de grandes dimensóes de diversos tipos de aparelhos e, em certos casos, de...

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