Decreto-Lei n.º 31/2013, de 22 de Fevereiro de 2013
Decreto-Lei n. 31/2013
de 22 de fevereiro
O Decreto-Lei n. 10/2010, de 4 de fevereiro, estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestáo de resíduos das exploraçóes de depósitos minerais e de massas mine-rais, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n. 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestáo dos resíduos das indústrias extrativas.
Constatou-se, entretanto, que a transposiçáo para o direito interno da Diretiva n. 2006/21/CE, efetuada pelo Decreto-Lei n. 10/2010, de 4 de fevereiro, carecia de algumas alteraçóes que melhor traduzissem os princípios e objetivos ínsitos na referida diretiva, aproveitando-se ainda esta oportunidade para efetuar correçóes de índole legística num dos artigos ora alterados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteraçáo ao Decreto-Lei n. 10/2010, de 4 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestáo de resíduos das exploraçóes de depósitos minerais e de massas minerais.
Artigo 2.
Alteraçáo ao Decreto-Lei n. 10/2010, de 4 de fevereiro
Os artigos 11., 19., 26., 28., 36., 37., 40., 47. e
50. do Decreto-Lei n. 10/2010, de 4 de fevereiro, passam a ter a seguinte redaçáo:
Artigo 11. [...]
1 -[...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A colocaçáo de resíduos nos vazios de escavaçáo, resultantes de extraçáo à superfície ou subterrânea que venham a ser inundados depois do encerramento, depende da adoçáo das medidas necessárias para evitar ou minimizar a deterioraçáo do estado da água e
a poluiçáo do solo, nos termos do disposto nos n.s 2 e 3, com as devidas adaptaçóes, devendo o operador fornecer à entidade licenciadora as informaçóes necessárias para assegurar o cumprimento do disposto na Lei n. 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.s 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho.
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 19.
[...]
1 - [...].
2 - Quando ocorra um acidente que potencialmente afete outros Estados membros da Uniáo Europeia, a entidade licenciadora deve imediatamente transmitir às autoridades dos outros Estados membros as informaçóes relativas aos planos de emergência internos e externos, com vista à avaliaçáo e minimizaçáo das consequências do acidente para a saúde humana e para o ambiente.
Artigo 26.
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) Indicaçáo dos elementos constantes no pedido de licença, bem como da natureza das decisóes possíveis;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) Se aplicável, a sujeiçáo do pedido a um procedimento de avaliaçáo de impacto ambiental transfronteiriço ou a consulta entre Estados membros da Uniáo Europeia;
...
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