Decreto-Lei n.º 10/2010, de 04 de Fevereiro de 2010

Decreto-Lei n. 10/2010

de 4 de Fevereiro

O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestáo de resíduos das exploraçóes de depósitos minerais e de massas minerais - resíduos de extracçáo, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.

A Uniáo Europeia reconheceu a necessidade de criar um enquadramento legal próprio para a gestáo de resíduos de extracçáo, tendo em conta a especificidade da actividade em causa e dos resíduos que dela resultam. A especificidade desta actividade justifica -se pelo facto de a exploraçáo de minas e pedreiras, bem como as actividades de tratamento e transformaçáo dos produtos resultantes dessa exploraçáo, originar, geralmente, volumes apreciáveis de resíduos que, em caso de gestáo inadequada, podem conduzir a situaçóes de risco elevado para o ambiente, saúde pública e segurança das populaçóes. Tal circunstância aconselha a adopçáo de medidas de gestáo de resíduos orientadas para a prevençáo, para a valorizaçáo e, subsidiariamente, para uma deposiçáo final em condiçóes adequadas de estabilidade, segurança, de integraçáo no meio envolvente e de protecçáo do ambiente e da saúde pública.

O presente decreto -lei consagra cinco importantes medidas que váo ao encontro dos objectivos que o XVIII Governo Constitucional pretende alcançar em matéria de prevençáo de produçáo de resíduos, de melhoria do controlo e fiscalizaçáo ambiental e ainda na simplificaçáo dos procedimentos e regimes de licenciamentos.

Assim, em primeiro lugar, consagra o princípio da simplificaçáo administrativa e da desmaterializaçáo de actos e procedimentos.

O princípio da simplificaçáo administrativa prevê uma reduçáo, ao mínimo indispensável, dos encargos sobre os interessados, os procedimentos, os documentos e os actos que tenham de praticar ou enviar às entidades competentes e garante uma estreita articulaçáo com outros regimes jurídicos que regulam a actividade de exploraçáo de depósitos minerais e de massas minerais.

Já o princípio da desmaterializaçáo possibilita aos opera-dores uma comunicaçáo mais rápida e eficaz com as entidades licenciadoras, mediante a utilizaçáo de meios electrónicos.

Em segundo lugar, valoriza a adopçáo de práticas de planeamento para a eliminaçáo segura de resíduos, mediante a adopçáo de um plano de gestáo de resíduos de extracçáo do qual constam as medidas necessárias para a prevençáo e valorizaçáo destes resíduos.

Uma vez que a garantia da eliminaçáo dos resíduos de extracçáo em condiçóes de segurança constitui uma preocupaçáo maior do regime jurídico que se institui, estabelecem -se regras e requisitos específicos para a construçáo, exploraçáo, encerramento e pós -encerramento de instalaçóes de resíduos de extracçáo.

Em terceiro lugar, define os termos do procedimento de licenciamento das instalaçóes de resíduos de extracçáo, bem como dos procedimentos de exploraçáo aplicáveis a situaçóes especiais.

O cumprimento integral das condiçóes impostas na licença, incluindo as relativas à fase de pós -encerramento e à reabilitaçáo dos solos afectados pela instalaçáo de resí-

296 duos, é acautelado através da constituiçáo de uma garantia financeira por parte do operador.

Em quarto lugar, adapta o regime de prevençáo de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas às instalaçóes de resíduos de extracçáo com maior grau de perigosidade, de forma a minimizar o risco de acidentes e garantir um elevado nível de protecçáo do ambiente e da saúde humana.

Por último, promove a informaçáo e participaçáo do público no processo de licenciamento e a articulaçáo entre Estados membros da Uniáo Europeia quando estejam em causa impactos transfronteiriços associados às instalaçóes de resíduos de extracçáo. Para esse efeito, sáo introduzidos mecanismos de partilha de informaçáo entre entidades competentes quer na fase de licenciamento quer em situaçóes de acidente.

O presente decreto -lei atende ao teor das decisóes da Comissáo que visam densificar o regime previsto na Directiva n. 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, nomeadamente a Decisáo n. 2009/335/CE, de 20 de Abril de 2009, a Decisáo n. 2009/337/CE, de 20 de Abril de 2009, a Decisáo n. 2009/358/CE, de 29 de Abril de 2009, a Decisáo n. 2009/359/CE, de 30 de Abril de 2009, e a Decisáo n. 2009/360/CE, de 30 de Abril de 2009.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas e a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestáo de resíduos das exploraçóes de depósitos minerais e de massas minerais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à gestáo dos resíduos das indústrias extractivas.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

1 - O presente decreto -lei aplica -se à gestáo dos resíduos resultantes da prospecçáo, extracçáo, tratamento, transformaçáo e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploraçáo das pedreiras, adiante designados por resíduos de extracçáo.

2 - Excluem -se do âmbito de aplicaçáo do presente decreto-lei:

a) Os resíduos provenientes da prospecçáo, extracçáo e tratamento de recursos minerais, que náo resultem directamente dessas operaçóes;

b) Os resíduos resultantes da prospecçáo, extracçáo e tratamento de recursos minerais, ao largo, abrangendo a zona de mar e do fundo marinho que se estende para além da linha de baixa -mar das marés normais ou médias;

c) A injecçáo de água e a reinjecçáo de águas superficiais bombeadas, tal como definidas nas alíneas a) e b) do n. 4 do artigo 30. da Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro.

3 - Aos resíduos de extracçáo das antigas áreas mineiras degradadas e abandonadas, integradas em planos e projectos aprovados ao abrigo do Decreto -Lei n. 198 -A/2001, de 6 de Julho, é aplicável o presente decreto -lei nos termos previstos no artigo 48.

Artigo 3.

Definiçóes

Para efeitos do disposto no presente decreto -lei, entende-se por:

a) «Acidente grave» uma ocorrência durante uma operaçáo que envolva a gestáo de resíduos de extracçáo em qualquer sítio de que resultem perigos graves para a saúde humana ou para o ambiente, imediatamente ou a prazo, no sítio ou fora dele;

b) «Alteraçáo substancial» qualquer alteraçáo da estrutura ou do funcionamento de uma instalaçáo de resíduos que, no entender da autoridade licenciadora, possa ter efeitos adversos significativos na saúde humana ou no ambiente, nomeadamente as que impliquem:

i) Uma alteraçáo de categoria de acordo com o sistema de classificaçáo de instalaçóes de resíduos;

ii) Um aumento da área ocupada pela instalaçáo de resíduos em mais de 30 % da área licenciada;

iii) Um aumento superior a 20 % da quantidade total de resíduos prevista no plano de gestáo de resíduos;

c) «Bacia» uma instalaçáo natural ou tecnicamente preparada para a eliminaçáo de resíduos finos, normalmente rejeitados, juntamente com volumes variáveis de água livre, resultantes do tratamento de recursos minerais e da clarificaçáo e reciclagem de águas de processo;

d) «Barragem» uma estrutura tecnicamente concebida para reter ou confinar água e ou resíduos numa bacia;

e) «Cianeto dissociável por ácidos fracos» o cianeto e os compostos de cianeto dissociáveis por um ácido fraco a um pH definido;

f) «Detentor» o produtor dos resíduos de extracçáo ou a pessoa singular ou colectiva que esteja na sua posse;

g) «Escombreira» uma instalaçáo tecnicamente preparada para a deposiçáo à superfície de resíduos sólidos quando constituídos por partículas de espectro granulométrico largo; h) «Indústrias extractivas» todos os estabelecimentos que efectuem a extracçáo a céu aberto ou subterrânea de recursos minerais para fins comerciais, incluindo a extracçáo por perfuraçáo e as actividades de transformaçáo e ou tratamento do material extraído;

i) «Instalaçáo de resíduos» qualquer superfície designada para a acumulaçáo ou depósito de resíduos de extracçáo, sólidos, líquidos, em soluçáo ou em suspensáo, incluindo as barragens e outras estruturas que sirvam para fins de contençáo, retençáo ou confinamento, ou que sirvam de apoio a essas instalaçóes, bem como as escombreiras e as bacias, com exclusáo dos vazios de escavaçáo em que sejam repostos resíduos depois da extracçáo do mineral para fins de reabilitaçáo, estabilizaçáo geomecânica e ou como requisito da sequência do método de exploraçáo, durante os seguintes períodos:

i) Mais de seis meses, para as instalaçóes de resíduos perigosos gerados de forma imprevista;ii) Mais de um ano, para as instalaçóes de resíduos náo inertes e náo perigosos;

iii) Mais de três anos, para as instalaçóes destinadas a solo náo poluído, resíduos de prospecçáo náo perigosos, resíduos resultantes da extracçáo, tratamento e armazenagem de turfa e resíduos inertes;

iv) Sem prazo, para as instalaçóes de resíduos da categoria A e as instalaçóes de resíduos caracterizados como perigosos no plano de gestáo de resíduos;

j) «Lixiviado» qualquer líquido que percole através de resíduos depositados e eflua de uma instalaçáo de resíduos ou nela fique retido, incluindo os efluentes de drenagem poluídos, susceptível de causar efeitos negativos no ambiente se náo for convenientemente tratado;

l) «Massa de água receptora» as águas superficiais, as águas subterrâneas, as águas de transiçáo e as águas costeiras definidas nos termos da Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro;

m) «Melhores técnicas disponíveis» as técnicas definidas na alínea l) do artigo 2. do Decreto -Lei n. 173/2008, de 26 de Agosto;

n) «Operador» a pessoa singular ou colectiva responsável, nos termos do disposto no artigo 5. do Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro, pela gestáo de resíduos de extracçáo, durante a armazenagem temporária de resíduos de extracçáo, e nas fases de...

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