Decreto-Lei n.º 99/2001

Data de publicação28 Março 2001
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/99/2001/03/28/p/dre/pt/html
Gazette Issue74
ÓrgãoMinistério da Educação
1708 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
74 — 28 de Março de 2001
dição das autoridades portuárias e correspon-
dentes autorizações de construção e inspecções
periódicas;
f) Autorização da exploração económica de sítios
ou infra-estruturas fora das áreas de jurisdição
das autoridades portuárias;
g) Emissão de pareceres relativos a processos de
contencioso entre entidades concessionárias e
concedentes, designadamente as autoridades
portuárias;
h) Emissão de pareceres sobre a inclusão ou exclu-
são de bens no âmbito de uma concessão
portuária;
i) Emissão de pareceres relativos a processos de
contencioso apresentados pelos utentes/clientes
dos portos nacionais, decorrentes da prestação
de serviços pelas entidades concessionárias ou
autoridades públicas nos portos;
j) Emissão de pareceres sobre a afectação ou desa-
fectação de áreas do domínio público marítimo
da área de jurisdição das autoridades portuárias;
k) Emissão de pareceres sobre a viabilidade de pro-
cessos de expropriação;
l) Emissão de concessões e licenças, nos termos
das atribuições legais do IMP no âmbito da ins-
talação de equipamentos e instalações portuá-
rias em águas sob jurisdição nacional excluídas
das zonas de jurisdição portuária.
Artigo 16.
o
Cálculo das taxas
As taxas a cobrar pelo IMP são calculadas e publi-
citadas em euros e em escudos até à entrada em cir-
culação da moeda única.
Artigo 17.
o
Divulgação das taxas
A tabela de taxas, devidamente actualizada, deve ser
afixada em todos os departamentos do IMP, em lugar
de fácil consulta do público, bem como divulgada na
página do IMP na Internet.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Decreto-Lei n.
o
99/2001
de 28 de Março
As escolas superiores de enfermagem e de tecnologia
da saúde são estabelecimentos de ensino politécnico
dotados de personalidade jurídica e de autonomia admi-
nistrativa, financeira, científica e pedagógica, detendo
o estatuto jurídico de escolas politécnicas não inte-
gradas.
Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros
n.
o
140/98, de 4 de Dezembro, que preconiza a neces-
sidade de um acentuado desenvolvimento dos recursos
humanos no domínio da saúde, e já no quadro da recente
aprovação pela Assembleia da República da Lei
n.
o
26/2000, de 23 de Agosto (organização e ordena-
mento do ensino superior), procede-se à transição
daquelas escolas para a tutela do Ministério da Edu-
cação e à reorganização da rede, através da sua inte-
gração em estabelecimentos de ensino superior já exis-
tentes ou, no caso de Coimbra, de Lisboa e do Porto,
em novos institutos politécnicos vocacionados para a
área da saúde; nalgumas circunstâncias as escolas con-
servam o estatuto de escola não integrada, promoven-
do-se, nesses casos, o desenvolvimento de formas de
cooperação ou associação com outros estabelecimentos
de ensino superior, tendo em vista, designadamente, a
qualificação do pessoal docente, a utilização de recursos
em comum e a acção social escolar.
Num contexto em que o sector da saúde foi definido
como área de intervenção prioritária no Plano Nacional
de Desenvolvimento Económico e Social de 2000-2006,
procede-se igualmente à criação de condições para o
desenvolvimento de uma parceria efectiva entre os
Ministérios da Educação e da Saúde, de molde a regular
e articular o contributo e a responsabilidade de cada
um dos ministérios para a formação no domínio da
enfermagem e das tecnologias da saúde.
A parceria que agora vem consignada nos domínios
do planeamento estratégico do ensino, da definição das
estruturas curriculares e dos grandes princípios orien-
tadores da cooperação e co-responsabilização, e ainda
a definição do papel específico do Ministério da Saúde
neste domínio, é garante da dignificação do ensino
ministrado nas escolas e do exercício das correspon-
dentes profissões.
O presente diploma reveste-se, assim, de importância
fundamental no desenvolvimento e qualificação dos
recursos humanos da saúde, contribuindo decisivamente
para a melhoria dos padrões de qualidade do ensino
e do correspondente exercício profissional.
Foi ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos
Superiores Politécnicos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas.
Assim:
Considerando o disposto na Lei de Bases do Sistema
Educativo (Lei n.
o
46/86, de 14 de Outubro, alterada
pela Lei n.
o
115/97, de 19 de Setembro), na Lei
n.
o
26/2000, de 23 de Agosto (organização e ordena-
mento do ensino superior), e na lei do estatuto e auto-
nomia dos estabelecimentos de ensino superior politéc-
nico (Lei n.
o
54/90, de 5 de Setembro):
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta, para valer como lei
geral da República, o seguinte:
Artigo 1.
o
Tutela
As escolas superiores politécnicas seguidamente
enunciadas passam para a tutela exclusiva do Ministério
da Educação:
a) Escola Superior de Enfermagem de Beja;
b) Escola Superior de Enfermagem de Calouste
Gulbenkian;
c) Escola Superior de Enfermagem de Bragança;
d) Escola Superior de Enfermagem do Dr. Lopes
Dias;
e) Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo
da Fonseca;
f) Escola Superior de Enfermagem de Bissaya
Barreto;
g) Escola Superior de Tecnologia da Saúde de
Coimbra;

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