Decreto-Lei n.º 99/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/99/2021/11/17/p/dre/pt/html
Data de publicação17 Novembro 2021
Data02 Janeiro 2020
Número da edição223
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 223 17 de novembro de 2021 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 99/2021
de 17 de novembro
Sumário: Altera o regime jurídico relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas,
transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva Delegada (UE) 2020/1833 da
Comissão, de 2 de outubro de 2020.
O Decreto -Lei n.º 41 -A/2010, de 29 de abril, transpôs para a ordem jurídica interna a Dire-
tiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte
terrestre de mercadorias perigosas, e sistematizou toda a anterior legislação nacional referente aos
transportes rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas.
Posteriormente, o Decreto -Lei n.º 206 -A/2012, de 31 de agosto, o Decreto -Lei n.º 19 -A/2014,
de 7 de fevereiro, o Decreto -Lei n.º 246 -A/2015, de 21 de outubro, o Decreto -Lei n.º 111 -A/2017, de
31 de agosto, o Decreto -Lei n.º 41/2018, de 11 de junho, o Decreto -Lei n.º 24 -B/2020, de 8 de junho,
e o Decreto -Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, continuaram a garantir a adequação permanente do
referido decreto -lei à evolução subsequente do direito europeu, na esteira da revisão regular das
convenções internacionais aplicáveis aos vários modos de transporte de mercadorias perigosas.
Com o mesmo objetivo, procede -se agora, através do presente decreto -lei, à transposição da
Diretiva Delegada (UE) 2020/1833 da Comissão, de 2 de outubro de 2020, que altera os anexos
da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, no que diz res-
peito à adaptação do progresso científico e técnico, relativo ao transporte terrestre de mercadorias
perigosas, por via da sua inclusão numa portaria a aprovar pelo membro do Governo responsá-
vel pela área dos transportes, que passa, deste modo, a incluir todos os anexos do Decreto -Lei
n.º 41 -A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual.
São ainda alterados o artigo 2.º, em conformidade com a nova designação do «ADR» (anterior-
mente, Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada),
o artigo 9.º, de modo a clarificar o procedimento a adotar na adesão às derrogações multilaterais,
e o artigo 10.º, a fim de adequar as obrigações das entidades formadoras ao presente decreto -lei
e legislação conexa.
Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei:
a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva Delegada (UE) 2020/1833 da Comissão,
de 2 de outubro de 2020, que altera os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho, no que diz respeito à adaptação do progresso científico e técnico em matéria de
transporte terrestre de mercadorias perigosas;
b) Procede à oitava alteração ao Decreto -Lei n.º 41 -A/2010, de 29 de abril, alterado pelos
Decretos -Leis n.
os
206 -A/2012, de 31 de agosto, 19 -A/2014, de 7 de fevereiro, 246 -A/2015, de
21 de outubro, 111 -A/2017, de 31 de agosto, 41/2018, de 11 de junho, 24 -B/2020, de 8 de junho, e
9/2021, de 29 de janeiro, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias
perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/90/CE da Comissão, de 3 de
novembro, e a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro.

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