Decreto-Lei n.º 97/2002

Data de publicação12 Abril 2002
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/97/2002/04/12/p/dre/pt/html
Data12 Abril 2002
Gazette Issue86
ÓrgãoMinistério da Economia
N.
o
86 — 12 de Abril de 2002
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3571
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Decreto-Lei n.
o
97/2002
de 12 de Abril
A Directiva n.
o
96/92/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 19 de Dezembro, e a Directiva
n.
o
98/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 22 de Junho, que estabeleceram, respectivamente,
as regras comuns relativas aos mercados internos da
electricidade e do gás natural baseados na abertura
progressiva à concorrência, sem prejuízo das obrigações
de serviço público e no direito de acesso de produtores
e de consumidores às redes de transporte e distribui-
ção —, conferiram às autoridades reguladoras um papel
de crucial importância na garantia das obrigações de
serviço público e na implementação dos mecanismos
tendentes a assegurar a igualdade de tratamento, a trans-
parência e a não discriminação no acesso às redes e
no relacionamento entre os diversos operadores, no res-
peito pelas regras da concorrência consagradas no Tra-
tado da União Europeia.
Na maior parte dos países, esses objectivos têm sido
prosseguidos por meio da criação de entidades regu-
ladoras sectoriais, destacadas da administração directa
do Estado e dotadas de maior ou menor independência,
tanto orgânica como funcional.
Essa solução das «entidades reguladoras independen-
tes» foi ditada tanto pela preocupação de separar os
papéis do «Estado regulador» e do «Estado operador»
(dada a permanência de uma forte posição do Estado
nos sectores em vias de liberalização), de modo a garan-
tir a imparcialidade da regulação, como pelo objectivo
de tornar a regulação independente dos ciclos e con-
junturas político-eleitorais, reforçando assim a confiança
dos operadores e consumidores.
Ao abrigo dessa filosofia e no que respeita ao sector
eléctrico, o Decreto-Lei n.
o
182/95, de 27 de Julho, que
estabeleceu as disposições aplicáveis à organização do
Sistema Eléctrico Nacional e ao exercício das actividades
de produção, transporte e distribuição de energia eléc-
trica, determinou que a regulação do Sistema Eléctrico
Público (SEP) e das suas relações com o Sistema Eléc-
trico não Vinculado (SENV) incumbiria a uma entidade
reguladora independente. Na concretização deste pre-
ceito, pelo Decreto-Lei n.
o
187/95, de 27 de Julho, veio
a ser criada a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico
(ERSE), com a natureza de pessoa colectiva de direito
público dotada de autonomia administrativa e financeira
e de património próprio e com vincadas características
de independência, sem paralelo entre nós, integrando-a
seguramente no conceito das «entidades administrativas
independentes» que viria a ser constitucionalizado na
revisão constitucional de 1997.
A ERSE entrou em funcionamento no início de 1997,
tendo vindo a exercer as suas funções de regulação no
quadro das competências que lhe foram conferidas pela
legislação do sector eléctrico, particularmente pelo
Decreto-Lei n.
o
187/95, de 27 de Julho, e pelos seus
Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.
o
44/97, de 20
de Fevereiro.
Entretanto, no que respeita ao sector do gás natural,
o Decreto-Lei n.
o
14/2001, de 27 de Janeiro, que pro-
cedeu à transposição da Directiva n.
o
98/30/CE, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, esta-
belecendo as regras comuns para a concretização de
um mercado concorrencial de gás natural, prevê que
a aplicação dos mecanismos regulatórios para a boa exe-
cução dos seus princípios, mormente no que respeita
à garantia do cumprimento do adequado funcionamento
do mercado do gás natural, seja atribuída a uma entidade
reguladora independente.
Com efeito, a natureza de serviço público que a acti-
vidade do gás natural reveste no nosso país, prestado
actualmente quase exclusivamente sob a forma de con-
cessão, em regime de exclusivo (sendo que o actual qua-
dro legislativo já prevê, em determinadas condições, a
atribuição de licenças de distribuição de gás natural atra-
vés de redes locais autónomas), a par da necessidade
da sua evolução para a integração no mercado interno
de energia, requer um sistema regulatório adequado.
Este sistema, não podendo deixar de ter em conta a
natureza e a especificidade do sector do gás natural
em Portugal, ilustradas no seu estatuto de «mercado
emergente», deverá assumir-se como um instrumento
idóneo para compatibilizar o desenvolvimento susten-
tado de um sector de interesse estratégico para o País
com a garantia das regras do serviço público e o equi-
líbrio entre os interesses dos operadores e os interesses
dos consumidores.
Independentemente da necessidade de uma lei qua-
dro para o sector do gás natural, anunciada no preâm-
bulo do mesmo Decreto-Lei n.
o
14/2001, de 27 de
Janeiro, o actual desenvolvimento do sector do gás natu-
ral em Portugal e a necessidade da sua preparação para
um mercado comunitário de energia aberto e concor-
rencial justificam, desde já, que as funções de regulação
do sector passem a competir a uma entidade reguladora
independente, tal como no sector eléctrico, dentro dos
parâmetros estabelecidos no actual quadro legislativo
e dos respectivos contratos de concessão.
No contexto europeu, particularmente dos Estados-
-Membros da União Europeia, a regulação das activi-
dades da electricidade e do gás natural tem, na grande
maioria dos casos, evoluído no sentido da sua união
numa mesma entidade reguladora. A adopção desta
solução justifica-se plenamente, porquanto, existindo
entre estas actividades um conjunto de afinidades rela-
cionadas com o modo e a condição do seu exercício,
importa conferir-lhe uma unidade e uma coerência har-
monizadora na aplicação dos princípios que lhes são
comuns, sem deixar de ter em conta as especificidades
de cada um. Pelas mesmas razões, tem plena justificação
que esta solução seja também adoptada entre nós para
o sector energético nacional.
Presentemente, o sector do gás natural não está regu-
lado em Portugal, o que constitui uma excepção no seio
da União Europeia. Torna-se, pois, necessário e urgente
regular este sector de actividade, tal como acontece nos
outros países da União.
Nesta linha, e dando cumprimento ao estabelecido
na Resolução do Conselho de Ministros n.
o
154/2001,
de 19 de Outubro, que aprova o Programa E4 Efi-
ciência Energética e Energias Endógenas, o presente
diploma vem atribuir à Entidade Reguladora do Sector
Eléctrico a regulação das actividades do gás natural,
com o consequente alargamento das suas atribuições

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