Decreto-Lei n.º 96/2013 . Regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais

Coming into Force01 Julho 2020
Act Number96/2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/96/2013/p/cons/20200701/pt/html
Data de publicação19 Julho 2013
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 138/2013, Série I de 2013-07-19
Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho
Com as alterações introduzidas por: Lei n.º 77/2017; Decreto-Lei n.º 12/2019; Decreto-Lei n.º 32/2020.
Índice
Diploma
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
Artigo 3.º Definições
Artigo 3.º-A Arborizações e rearborizações com espécies do género Eucalyptus spp.
Artigo 3.º-B Projetos de compensação
Artigo 4.º Autorização prévia
Artigo 5.º Comunicação prévia
Artigo 6.º Dispensa de autorização e de comunicação prévia
Artigo 7.º Autorização e comunicação prévia
Artigo 8.º Sistema de informação
Artigo 9.º Consultas e pareceres
Artigo 10.º Decisão
Artigo 11.º Deferimento tácito
Artigo 12.º Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000
Artigo 12.º-A Arranque de plantas ilegais
Artigo 13.º Reconstituição da situação
Artigo 14.º Programa de recuperação
Artigo 14.º-A Embargo
Artigo 14.º-B Obrigação de quem executa
Artigo 15.º Contraordenações
Artigo 16.º Sanções acessórias
Artigo 17.º Competência de fiscalização e contraordenacional
Artigo 18.º Destino das coimas
Artigo 19.º Regime transitório
Artigo 20.º Regulamentação
Artigo 21.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
Artigo 22.º Norma revogatória
Artigo 23.º Entrada em vigor
REGIME JURÍDICO A QUE ESTÃO SUJEITAS, NO TERRITÓRIO CONTINENTAL, AS
AÇÕES DE ARBORIZAÇÃO E REARBORIZAÇÃO COM RECURSO A ESPÉCIES
FLORESTAIS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Diploma
Estabelece o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a
espécies florestais
As ações de arborização e rearborização estão sujeitas a regulamentação legal desde a aprovação do Regime Florestal em 1901,
que passou a enquadrar as iniciativas, de cariz público ou privado, realizadas no âmbito florestal. Desde então, ao longo de
mais de um século, diversos diplomas legais de âmbito florestal, ambiental e de desenvolvimento agrícola e rural introduziram
novas regras aplicáveis às ações de arborização, visando o seu enquadramento no contexto de diversas políticas públicas com
incidência territorial.
Reconhecidamente, as ações de arborização e rearborização podem promover quer a valorização produtiva dos espaços
silvestres, quer a recuperação de ecossistemas degradados, bem como a evolução da composição dos povoamentos pré-
existentes, adaptando-os aos objetivos de gestão florestal dos proprietários e gestores florestais. O planeamento e execução
devem, por isso, assegurar a prossecução dos objetivos de conservação dos recursos naturais e de racionalização do
ordenamento do território, identificados nos «modelos gerais de silvicultura e de gestão de recursos» constantes nos planos
regionais de ordenamento florestal (PROF) e nos planos de gestão florestal (PGF), estabelecidos no Decreto-Lei n.º 16/2009, de
14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de outubro.
Contudo, no quadro legal em vigor, fruto da redefinição evolutiva das políticas públicas ocorrida ao longo dos anos, vem-se
assistindo a uma profusão e grande heterogeneidade de procedimentos de licenciamento ou de autorização de ações de
arborização ou rearborização, que em algumas situações impõem o cumprimento sucessivo de diversos regimes normativos
desarticulados entre si, enquanto noutras não é exigida qualquer autorização, ou sequer comunicação prévia.
O presente decreto-lei, dando expressão às linhas de ação da Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de setembro, em particular na meta de «Racionalização e simplificação do quadro
legislativo», visa, assim, prosseguir os seguintes objetivos:
- A simplificação e atualização do quadro legislativo incidente sobre as arborizações e rearborizações de cariz florestal,
concentrando num único diploma o seu regime jurídico, em especial o procedimento de autorização e o quadro sancionatório
aplicável;
- A eliminação dos regimes jurídicos que se revelaram inconciliáveis com os princípios, objetivos e medidas de política florestal
nacional, aprovados pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto e, bem assim, daqueles que não asseguram a realização do interesse
público associado ao ordenamento florestal e do território, e à conservação dos ecossistemas e da paisagem;
- O conhecimento das ações de alteração do uso do solo ou de ocupação florestal enquanto instrumento fundamental para o
acompanhamento das dinâmicas associadas ao território e como fonte importante de informação sobre o regime e estrutura da
propriedade em regiões sem cadastro, mas com elevado potencial silvícola;
- O reforço da componente de acompanhamento e fiscalização da execução das intervenções florestais, em detrimento do
simples controlo administrativo prévio, permitindo o acompanhamento posterior pelas entidades públicas com atribuições
nesse domínio;
- A adequada alocação de atribuições e competências entre as diferentes entidades públicas responsáveis;
- A diminuição dos custos de contexto, associados aos procedimentos administrativos, apostando na sua desmaterialização em
reforço da transparência dos processos de decisão.
A aplicação do presente decreto-lei não irá pôr em causa o cumprimento das demais normas legais e regulamentares
condicionantes ou incidentes sobre as intervenções florestais e o uso do solo, incluindo, designadamente, as resultantes de
regimes especiais de proteção de espécies, as orientações dos PROF, dos PGF e os instrumentos de gestão das zonas de
intervenção florestal, as normas e os planos do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI), o regime jurídico da
conservação da natureza e da biodiversidade, os planos especiais e setoriais relevantes ou, ainda, os regimes jurídicos de
avaliação de impacte ambiental ou de proteção e gestão dos recursos hídricos. Cumulativamente, todos os objetivos de
interesse geral salvaguardados na Lei n.º 1951, de 9 de março de 1937, nos Decreto-Lei n.º 28039 e Decreto n.º 28040, ambos
de 14 de setembro de 1937, nos Decretos-Leis n.os 139/88, de 22 de abril, 175/88, de 17 de maio, 180/89, de 30 de maio, e nas
Portarias n.os 513/89, de 6 de julho e 528/89, de 11 de julho, que ora se revogam, e que mantêm atualidade e validade técnica,
REGIME JURÍDICO A QUE ESTÃO SUJEITAS, NO TERRITÓRIO CONTINENTAL, AS
AÇÕES DE ARBORIZAÇÃO E REARBORIZAÇÃO COM RECURSO A ESPÉCIES
FLORESTAIS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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