Decreto-Lei n.º 94/2014

Data de publicação24 Junho 2014
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/94/2014/06/24/p/dre/pt/html
Data24 Junho 2014
Gazette Issue119
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
3352
Diário da República, 1.ª série N.º 119 24 de junho de 2014
3 O procedimento de revisão de arvoredo já classi-
ficado inicia -se por iniciativa do ICNF, I. P., sendo -lhe
aplicáveis as disposições do Capítulo III, com as devidas
adaptações.
Artigo 24.°
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do
segundo mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e
Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 4 de
junho de 2014. — A Ministra da Agricultura e do Mar, Ma-
ria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em
13 de maio de 2014. — O Secretário de Estado da Cultura,
Jorge Barreto Xavier, em 27 de maio de 2014.
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E ENERGIA
Decreto-Lei n.º 94/2014
de 24 de junho
O Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, veio
introduzir um conjunto de alterações ao Decreto-Lei
n.º 172/2006, de 23 de agosto, que estabelece, designada-
mente, o regime jurídico aplicável ao exercício das ativida-
des de produção, transporte, distribuição e comercialização
de eletricidade, nomeadamente no que respeita aos concei-
tos de produção em regime ordinário e produção em regime
especial, ao mesmo tempo que procedeu à consolidação
do regime jurídico aplicável à produção de eletricidade em
regime especial, em particular, através de fontes de energias
renováveis, o qual passou a integrar aquele decreto-lei e
que até então se encontrava disperso por vários diplomas.
Todavia, atenta a sua particular especificidade, ficou sub-
traído daquele esforço de consolidação legislativa o regime
do sobreequipamento de centros produtores eólicos, cons-
tante dos artigos 3.º a 3.º-C do Decreto-Lei n.º 225/2007, de
31 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2010, de 20 de
maio, que o presente decreto-lei agora visa rever e substi-
tuir, na sequência dos contributos dados no âmbito do grupo
de trabalho que reuniu para o efeito, no qual participaram
entidades como a APREN — Associação Portuguesa das
Energias Renováveis, o gestor técnico global do Sistema
Elétrico Nacional, o comercializador de último recurso
com abrangência continental e os operadores da Rede Na-
cional de Transporte e da Rede Nacional de Distribuição.
Assim, a par do conceito de sobreequipamento, enten-
dido como a instalação de novos aerogeradores destinados
a conseguir um aumento da potência instalada em centros
produtores eólicos limitado a 20 % da potência de ligação
às redes, que se mantém inalterado, o presente decreto-lei
define, ainda, o conceito de energia adicional, considerada
como energia ativa que resultar da utilização da potência
adicional, correspondendo o valor máximo da potência
adicional à diferença entre a potência instalada e a potência
de ligação, excluindo-se a energia do sobreequipamento,
quando exista.
Permite-se, assim, que a energia adicional possa ser
injetada na rede, salvaguardadas que estejam as condições
técnicas de estabilidade e segurança.
Deste modo, e nomeadamente nos casos em que não seja
possível realizar o sobreequipamento, torna-se possível
maximizar quer a utilização do recurso (vento) dispo-
nível no local, quer as capacidades existentes de produ-
ção de energia elétrica de fonte eólica, ao mesmo tempo
que se mitigam os impactes ambientais sobre o territó-
rio resultantes da instalação de novos parques eólicos.
Por outro lado, abre-se a possibilidade do sobreequipa-
mento poder ser detido e gerido, operacionalmente, por
pessoa jurídica distinta do titular do centro eletroprodutor
sobreequipado, desde que tal entidade mantenha com este
uma relação de domínio total, pautando-se as relações
recíprocas por um contrato a submeter à Direção-Geral
de Energia e Geologia, quando do pedido de autoriza-
ção para instalação ou exploração do sobreequipamento.
É igualmente alterada a solução remuneratória aplicável,
passando a energia adicional e a energia do sobreequipa-
mento a ser remuneradas por tarifa de igual valor, que é
fixada em 60 €/MWh, mantendo-se inalterada a solução
remuneratória aplicada à restante energia, nos termos do
artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outu-
bro. Esta solução remuneratória, aliada à obrigatoriedade
de permanência neste regime por parte dos produtores
que beneficiem de um regime de remuneração garantida,
permitem introduzir uma disciplina de racionalização de
custos da produção de energia renovável, neste caso prove-
niente da fonte primária eólica, que até agora não existia.
O presente decreto-lei contém ainda disposições re-
lativas à faturação e contagem da energia adicional e da
energia do sobreequipamento, bem como disposições tran-
sitórias aplicáveis aos centros eletroprodutores eólicos
com sobreequipamento autorizado ao abrigo do regime
instituído pelo Decreto-Lei n.º 51/2010, de 20 de maio,
que se mantém para esses centros eletroprodutores.
Foi ouvida, a título facultativo, a Entidade Reguladora
dos Serviços Energéticos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece a disciplina apli-
cável à potência adicional e à energia adicional, ao sobre-
equipamento e à energia do sobreequipamento de centros
eletroprodutores eólicos cuja energia elétrica seja remune-
rada por um regime de remuneração garantida.
2 - Considera-se remunerada por um regime de remu-
neração garantida, a energia ativa oriunda dos centros ele-
troprodutores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro,
bem como daqueles a que se aplique a portaria referida
no n.º 4 do artigo 33.º-G do Decreto-Lei n.º 172/2006,
de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei
n.º 215-B/2012, de 8 de outubro.
3 - O disposto no presente decreto-lei não é aplicável
aos centros eletroprodutores eólicos instalados no espaço
marítimo sob soberania ou jurisdição nacional.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT