Decreto-Lei n.º 93/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/93/2021/11/09/p/dre/pt/html
Data de publicação09 Novembro 2021
Número da edição217
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 217 9 de novembro de 2021 Pág. 21
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 93/2021
de 9 de novembro
Sumário: Procede à fixação de um suplemento remuneratório com fundamento no exercício de
funções em condições de penosidade e insalubridade.
O artigo 24.º da Lei n.º 75 -B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para
o ano de 2021, prevê a atribuição de um suplemento de penosidade e insalubridade aos trabalhadores
integrados na carreira geral de assistente operacional que desempenhem funções de que resulte
comprovada e elevada sobrecarga funcional que potencie o aumento da probabilidade de ocorrên-
cia de lesão ou um risco potencial agravado de degradação do estado de saúde do trabalhador.
Com efeito, a Lei do Orçamento do Estado reconheceu que na Administração Pública existem
determinados grupos de trabalhadores que, por razões inerentes ao respetivo conteúdo funcional,
nomeadamente a sua natureza, meios utilizados ou fatores ambientais, ou por razões resultantes
de fatores externos, exercem a sua atividade profissional em situações suscetíveis de provocar um
dano excecional na sua saúde que deve ser adequadamente compensado.
As condições de trabalho tornam -se penosas quando exigem uma sobrecarga física ou psí-
quica e são insalubres quando as condições ambientais ou os meios utilizados no exercício da
própria atividade podem ser nocivos para a saúde do trabalhador. Por outro lado, a penosidade e a
insalubridade não são condições inerentes às próprias profissões ou atividades profissionais, mas
sim dependentes das condições concretas do seu exercício, pelo que devem ser, prioritariamente,
eliminadas ou diminuídas, através da aplicação das tecnologias e dos métodos de prevenção
constantes da legislação em vigor sobre segurança e saúde no trabalho.
Reconhecendo -se, no entanto, que nem sempre pode ser evitada a persistência dessas condi-
ções desfavoráveis, e tratando -se a Lei do Orçamento do Estado de um diploma de efeitos transitó-
rios, reportados ao ano para o qual é aprovada, e na medida em que se considera que o suplemento
previsto mantém a sua atualidade e que as funções relativamente às quais é atribuído continuam a
merecer uma especial compensação, opta -se agora pela manutenção do mesmo no ordenamento
jurídico, em moldes semelhantes ao que havia ficado consagrado em 2021, sendo designadamente
alargado o seu âmbito de aplicação a outras situações de idêntica penosidade e insalubridade.
Por fim, tendo em conta também algumas dificuldades de operacionalização sinalizadas pelos
órgãos e serviços que têm vindo a aplicar este suplemento, são efetuados meros ajustes de modo
a clarificar alguns aspetos para que não resultem quaisquer questões práticas de aplicação do
suplemento.
Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públi-
cas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, em matéria de
negociação coletiva.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional
de Freguesias.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e na alínea c) do n.º 1
do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à fixação de um suplemento remuneratório com fundamento
no exercício de funções em condições de penosidade e insalubridade, nos termos do artigo se-
guinte.

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