Decreto-Lei n.º 91/2015

Data de publicação29 Maio 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/91/2015/05/29/p/dre/pt/html
Gazette Issue104
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Economia
Diário da República, 1.ª série N.º 104 29 de maio de 2015
3253
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Decreto-Lei n.º 91/2015
de 29 de maio
No âmbito do Plano Estratégico dos Transportes e
Infraestruturas (PETI3+), o Governo consagrou, en-
tre outras matérias, a fusão entre a Rede Ferroviária
Nacional — REFER, E. P. E. (REFER, E. P. E.) e a
EP — Estradas de Portugal, S. A. (EP, S. A.), com
o objetivo de criar uma única empresa de gestão de
infraestruturas de transportes em Portugal, numa visão
integrada das infraes truturas ferroviárias e rodoviá-
rias.
A fusão das duas empresas permite alcançar dois
grandes objetivos estratégicos. Por um lado, garante
uma gestão integrada das redes ferroviária e rodoviária,
potenciando a intermodalidade e a complementaridade
entre os dois modos, assim como o aproveitamento
das sinergias e do know -how de ambas as empresas,
reduzindo encargos de funcionamento ao nível ope-
racional. Por outro lado, assegura a existência de um
modelo de negócio financeiramente sustentável, tendo
por base linhas de orientação estratégica sólidas, num
quadro de modelo de financiamento da infraestrutura
ferroviária e da infraestrutura rodoviária que desonera
os contribuintes.
A fusão da REFER, E. P. E., e da EP, S. A., permite obter
ganhos de eficiência ao nível da contratação externa, da
eliminação da sobreposição de estruturas internas comuns
às duas empresas, da redução de encargos por via de eco-
nomias de escala e de uma melhor afetação de recursos
disponíveis, traduzindo uma melhoria significativa da situa-
ção económico -financeira das duas empresas, alcançando
sustentabilidade, com criação de valor para o Estado e para
a economia nacional.
A fusão das referidas empresas permite, ainda, a
coordenação e a articulação da presença regional, a
potenciação da experiência de gestão de concessões
e o incremento das receitas das respetivas gestoras de
infraestruturas.
Também ao nível do sistema de transportes, a atribui-
ção a uma única entidade de coordenação e planeamento
integrado das redes ferroviária e rodoviária promove uma
melhor organização da rede de transportes, além de per-
mitir uma melhor afetação de recursos.
Acresce, ainda, que ambas as empresas administram
domínio público do Estado, sendo que várias das suas
atribuições se entrecruzam de forma muito direta, pelo
que só de forma concertada e única se potencia e dina-
miza toda a sua atividade, com a consequente redução
de encargos, por via do aproveitamento de sinergias e
«know -how».
Foi neste contexto que, tendo em consideração o
trabalho desenvolvido pela Comissão de Planeamento
nomeada pelos Secretários de Estado do Tesouro e das
Infraestruturas, Transportes e Comunicações, as admi-
nistrações da REFER, E. P. E., e da EP, S. A., aprovaram
e apresentaram um documento intitulado «Memorando
da Fusão», nos termos do qual são elencados os traços
gerais para a concretização da respetiva operação. Este
documento contempla informação relacionada com a
modalidade, os motivos, as condições e os objetivos
da fusão, bem como uma descrição da atividade das
empresas. Faz ainda referência ao projeto de estatutos
da nova empresa, nomeadamente à estrutura de capitais
próprios e aos resultados que se prevê alcançar com
esta operação.
Neste sentido, face à complementaridade e à necessidade
de uma efetiva coordenação dos objetivos a prosseguir no
âmbito do PETI3+, relativamente aos setores ferroviário e
rodoviário, tendo subjacente princípios de qualidade, eco-
nomia e eficiência, e tendo em vista a prossecução do inte-
resse público, importa modificar a situação atual através da
fusão das duas empresas, por incorporação da EP, S. A., na
REFER, E. P. E., procedendo -se à respetiva transferência
das atribuições e competências para a REFER, E. P. E., que
é transformada em sociedade anónima, e passa a denominar-
-se Infraestruturas de Portugal, S. A., garantindo -se assim
níveis de autonomia empresarial e operacional, adequados
a uma maior agilização e posicionamento da empresa no
mercado.
A fusão por incorporação implica a extinção da EP, S. A.,
extinção essa que em conformidade com o atual regime
do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 133/2013, de 3 de outubro, ocorre também por via do
presente decreto -lei.
A operação segue os termos estabelecidos no presente
decreto -lei, que a determina, afastando a aplicação do
Código das Sociedades Comerciais, por estar em causa
uma entidade pública empresarial. Consequentemente,
e de modo a atualizar e unificar o quadro jurídico apli-
cável, a operação implica a revogação dos estatutos de
ambas as empresas, sendo por via do presente decreto -lei
aprovados os novos estatutos que refletem já o disposto
no regime jurídico do setor público empresarial, apro-
vado pelo Decreto -Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro,
designadamente, a estrutura de administração e fiscali-
zação cuja complexidade e especificidade justificam a
exceção à regra constante do n.º 2 do artigo 31.º deste
regime jurídico.
Relativamente à proteção dos credores, consigna -se um
regime próprio de oposição à fusão.
Especialidades Para promoção a: Funções específicas
da especialidade Cursos Outras
condições Tempos mínimos Modalidades
de promoção
Sargento -ajudante 3 anos (c) 7 anos em 1SAR Escolha
Primeiro -sargento 2 anos (d) 4 anos em 2SAR Antiguidade
Segundo -sargento 1 ano (e) 2 anos em FUR Diuturnidade
CPSCH — Curso de Promoção a Sargento -chefe
(a) Prestado, como sargento -chefe, serviço efetivo em unidades, órgãos ou serviços da Força Aérea;
(b) Prestado, como sargento -ajudante, serviço efetivo em unidades, órgãos ou serviços da Força Aérea;
(c) Prestado, como primeiro -sargento, serviço efetivo em unidades, órgãos ou serviços da Força Aérea;
(d) Prestado, como segundo -sargento, serviço efetivo em unidades, órgãos ou serviços da Força Aérea;
(e) Prestado, como furriel, serviço efetivo em unidades, órgãos ou serviços da Força Aérea.

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