Decreto-Lei n.º 90/2015
| Published date | 29 Maio 2015 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/90/2015/05/29/p/dre/pt/html |
| Data | 29 Janeiro 2015 |
| Gazette Issue | 104 |
| Section | Serie I |
| Órgão | Ministério da Defesa Nacional |
3198
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de maio de 2015
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado:
a) O n.º 2 do artigo 6.º do Regime Geral das Institui-
ções de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
b) O Decreto-Lei n.º 250/82, de 26 de junho;
c) A Portaria n.º 278/90, de 3 de dezembro, publicada
no Diário da República, 2.ª série, de 3 de dezembro de
1990.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo anterior produz efeitos na data do
registo definitivo dos novos estatutos da Finangeste.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de
abril de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
Promulgado em 25 de maio de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 26 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Decreto-Lei n.º 90/2015
de 29 de maio
O Conceito Estratégico de Defesa Nacional, aprovado
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013,
de 5 de abril, define as prioridades e objetivos do Estado
no âmbito da defesa, com base na análise da situação es-
tratégica e do ambiente internacional, providenciando o
quadro de ação aos objetivos estratégicos e às medidas
anteriormente definidas no Programa do XIX Governo
Constitucional.
No sentido de materializar as medidas referidas, a Re-
forma «Defesa 2020», aprovada pela Resolução do Con-
selho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, estabelece
orientações para um novo ciclo de planeamento estratégico
de defesa e para a reorganização da macroestrutura da
defesa nacional e das Forças Armadas.
A Diretiva Ministerial para a reforma estrutural na
Defesa Nacional e nas Forças Armadas, aprovada pelo
Despacho n.º 7527 -A/2013, de 31 de maio, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 11 de junho,
estabelece a revisão do Estatuto dos Militares das Forças
Armadas, considerando a necessidade da adaptação do
Estatuto à nova macroestrutura das Forças Armadas e à
preconizada racionalização dos efetivos militares, acaute-
lando a compatibilização desse diploma estruturante com
o atual contexto legal.
Ressalva -se que, apesar da linha de ação principal da
presente alteração legislativa ser a otimização da utiliza-
ção dos efetivos militares tendo em conta as necessidades
do serviço efetivo, o propósito fundamental do Estatuto
assenta na valorização da carreira militar e na salvaguarda
das suas especificidades.
Assim, e decorrente do modelo de reorganização da
estrutura superior das Forças Armadas, é criado o posto
de comodoro ou brigadeiro -general que, atento à necessi-
dade de racionalização de efetivos, se traduz na extinção
orgânica de cargos inerentes ao posto de major -general,
tal como decorre das leis orgânicas do Estado -Maior-
-General das Forças Armadas e dos três ramos das Forças
Armadas, aprovadas, respetivamente, pelos Decretos -Leis
n.os 184/2014, 185/2014, 186/2014 e 187/2014, todos de 29
de dezembro. Paralelamente, e atendendo ao reforço das
capacidades operacionais das Forças Armadas e ao equi-
líbrio de rácios entre as categorias, o ingresso na categoria
de sargentos passa a ser efetuado no posto de subsargento
ou furriel, enquanto na categoria de praças é criado o posto
de cabo -mor.
Por outro lado, a evolução dos níveis de ensino e a
crescente complexidade funcional na execução das mis-
sões das Forças Armadas exigem também a valorização do
nível habilitacional de ingresso nos quadros permanentes
e de admissão aos regimes de contrato e de voluntariado,
num quadro de correta articulação entre as especificidades
do ensino e formação militar com o sistema nacional de
ensino.
Ainda no âmbito da valorização da carreira militar, é
criada a função de chefia técnica para a categoria de sargen-
tos, o que permite atribuir autoridade e responsabilidades
acrescidas a estes militares.
Na categoria de oficiais, especificamente no quadro
especial de pilotos aviadores, o tempo mínimo de serviço
efetivo para abate aos quadros permanentes é ajustado em
equilíbrio com uma adequada compensação no âmbito da
passagem à situação de reserva, tendo em conta os crescen-
tes custos na formação destes militares e à necessidade de
rentabilização das suas qualificações e certificações.
Também no âmbito da gestão dos quadros, prevê -se a
possibilidade dos militares da categoria de sargentos dos
quadros especiais na área da saúde dos ramos transita-
rem para a categoria de oficiais nos respetivos quadros
de técnicos de saúde, desde que sejam possuidores das
habilitações adequadas.
Outros mecanismos que têm reflexo direto no desenvol-
vimento das carreiras são a criação de um sistema comum
de avaliação do mérito dos militares das Forças Armadas,
dirimindo a possibilidade de distorções nos fluxos de qua-
dros equiparáveis entre ramos, e a possibilidade do militar,
por opção individual, transitar para um modelo horizontal
de carreira, garantindo, por exemplo, o desempenho de
cargos e exercício de funções em áreas que exigem uma
elevada componente de especialização.
Contudo, a carreira militar, fruto da necessária hierar-
quização da instituição militar, deve ser, por princípio,
desenvolvida em progressão vertical através das promoções
dos militares que passam a ser genericamente baseadas
na modalidade de escolha, garantindo -se a seleção dos
mais aptos para o exercício de funções inerentes ao posto
imediato.
Para além dos aspetos subjacentes à valorização da
carreira militar, é de realçar a importância de uma ges-
tão eficaz dos efetivos militares, atendendo ao quadro
de racionalização exigido pelos constrangimentos atuais.
Consequentemente, são definidos e caracterizados os di-
ferentes tipos de efetivos militares que servem de base
para um novo modelo de fixação e previsão de efetivos,
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de maio de 2015
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em conformidade com o estipulado na Lei Orgânica de
Bases da Organização das Forças Armadas, garantindo-
-se a correlação integrada com as necessidades anuais
das Forças Armadas e uma simplificação dos processos
legais atinentes.
Atendendo à alteração da base demográfica do país e ao
aumento sustentado da esperança média de vida, otimiza -se
o desenvolvimento da carreira militar para um horizonte
temporal de 40 anos de tempo de serviço militar, com as
consequentes adaptações dos tempos mínimos nos postos e
aumento dos limites de idade de passagem à reserva. Com
este mesmo fim, são fixadas condições mais restritivas de
passagem à reserva, nomeadamente o fim da possibilidade
de requerer a passagem a esta situação a partir dos 20 anos
de tempo de serviço militar.
Adicionalmente, e no sentido de tornar a reserva num
instrumento mais flexível e adequado às necessidades das
Forças Armadas e do país, é prevista a possibilidade dos
militares na situação de reserva fora da efetividade de
serviço serem convocados para o desempenho de cargos
ou exercício de funções de interesse público no âmbito das
missões das Forças Armadas em organismos do Estado,
fora da estrutura e da tutela da defesa nacional, na sua
área de residência.
Para a concretização do planeamento global e integrado
dos efetivos, é dada primazia ao desempenho de cargos
e exercício de funções na estrutura das Forças Armadas,
incluindo restrições nas situações em que a colocação do
militar noutro organismo causa perturbação na gestão das
carreiras, desenvolvendo -se as disposições relativas às
incompatibilidades na acumulação de funções públicas
ou privadas.
No âmbito da reforma, e numa aproximação ao regime
geral da aposentação, o Estatuto prevê também o aumento
para os 66 anos como a idade de passagem obrigatória para
a situação de reforma dos militares das Forças Armadas.
Representando estas alterações uma mudança subs-
tantiva do regime estatutário aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 236/99, de 25 de junho, importa consagrar um regime
transitório que preveja uma adaptação gradual e calenda-
rizada da aplicação do novo regime jurídico aos militares
das Forças Armadas.
Foram ouvidas as associações de militares, nos termos
do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica
n.º 3/2001, de 29 de agosto.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
pela Lei n.º 11/89, de 1 de junho, e nos termos da alínea c)
do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova o Estatuto dos Militares das
Forças Armadas.
Artigo 2.º
Aprovação
É aprovado, em anexo ao presente diploma, que dele
faz parte integrante, o Estatuto dos Militares das Forças
Armadas, doravante designado por Estatuto.
Artigo 3.º
Direito de opção
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