Decreto-Lei n.º 90/2015

Data de publicação29 Maio 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/90/2015/05/29/p/dre/pt/html
Gazette Issue104
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Defesa Nacional
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Diário da República, 1.ª série N.º 104 29 de maio de 2015
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado:
a) O n.º 2 do artigo 6.º do Regime Geral das Institui-
ções de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
b) O Decreto-Lei n.º 250/82, de 26 de junho;
c) A Portaria n.º 278/90, de 3 de dezembro, publicada
no Diário da República, 2.ª série, de 3 de dezembro de
1990.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo anterior produz efeitos na data do
registo definitivo dos novos estatutos da Finangeste.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de
abril de 2015. — Pedro Passos Coelho Maria Luís
Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
Promulgado em 25 de maio de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 26 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Decreto-Lei n.º 90/2015
de 29 de maio
O Conceito Estratégico de Defesa Nacional, aprovado
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013,
de 5 de abril, define as prioridades e objetivos do Estado
no âmbito da defesa, com base na análise da situação es-
tratégica e do ambiente internacional, providenciando o
quadro de ação aos objetivos estratégicos e às medidas
anteriormente definidas no Programa do XIX Governo
Constitucional.
No sentido de materializar as medidas referidas, a Re-
forma «Defesa 2020», aprovada pela Resolução do Con-
selho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, estabelece
orientações para um novo ciclo de planeamento estratégico
de defesa e para a reorganização da macroestrutura da
defesa nacional e das Forças Armadas.
A Diretiva Ministerial para a reforma estrutural na
Defesa Nacional e nas Forças Armadas, aprovada pelo
Despacho n.º 7527 -A/2013, de 31 de maio, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 11 de junho,
estabelece a revisão do Estatuto dos Militares das Forças
Armadas, considerando a necessidade da adaptação do
Estatuto à nova macroestrutura das Forças Armadas e à
preconizada racionalização dos efetivos militares, acaute-
lando a compatibilização desse diploma estruturante com
o atual contexto legal.
Ressalva -se que, apesar da linha de ação principal da
presente alteração legislativa ser a otimização da utiliza-
ção dos efetivos militares tendo em conta as necessidades
do serviço efetivo, o propósito fundamental do Estatuto
assenta na valorização da carreira militar e na salvaguarda
das suas especificidades.
Assim, e decorrente do modelo de reorganização da
estrutura superior das Forças Armadas, é criado o posto
de comodoro ou brigadeiro -general que, atento à necessi-
dade de racionalização de efetivos, se traduz na extinção
orgânica de cargos inerentes ao posto de major -general,
tal como decorre das leis orgânicas do Estado -Maior-
-General das Forças Armadas e dos três ramos das Forças
Armadas, aprovadas, respetivamente, pelos Decretos -Leis
n.
os
184/2014, 185/2014, 186/2014 e 187/2014, todos de 29
de dezembro. Paralelamente, e atendendo ao reforço das
capacidades operacionais das Forças Armadas e ao equi-
líbrio de rácios entre as categorias, o ingresso na categoria
de sargentos passa a ser efetuado no posto de subsargento
ou furriel, enquanto na categoria de praças é criado o posto
de cabo -mor.
Por outro lado, a evolução dos níveis de ensino e a
crescente complexidade funcional na execução das mis-
sões das Forças Armadas exigem também a valorização do
nível habilitacional de ingresso nos quadros permanentes
e de admissão aos regimes de contrato e de voluntariado,
num quadro de correta articulação entre as especificidades
do ensino e formação militar com o sistema nacional de
ensino.
Ainda no âmbito da valorização da carreira militar, é
criada a função de chefia técnica para a categoria de sargen-
tos, o que permite atribuir autoridade e responsabilidades
acrescidas a estes militares.
Na categoria de oficiais, especificamente no quadro
especial de pilotos aviadores, o tempo mínimo de serviço
efetivo para abate aos quadros permanentes é ajustado em
equilíbrio com uma adequada compensação no âmbito da
passagem à situação de reserva, tendo em conta os crescen-
tes custos na formação destes militares e à necessidade de
rentabilização das suas qualificações e certificações.
Também no âmbito da gestão dos quadros, prevê -se a
possibilidade dos militares da categoria de sargentos dos
quadros especiais na área da saúde dos ramos transita-
rem para a categoria de oficiais nos respetivos quadros
de técnicos de saúde, desde que sejam possuidores das
habilitações adequadas.
Outros mecanismos que têm reflexo direto no desenvol-
vimento das carreiras são a criação de um sistema comum
de avaliação do mérito dos militares das Forças Armadas,
dirimindo a possibilidade de distorções nos fluxos de qua-
dros equiparáveis entre ramos, e a possibilidade do militar,
por opção individual, transitar para um modelo horizontal
de carreira, garantindo, por exemplo, o desempenho de
cargos e exercício de funções em áreas que exigem uma
elevada componente de especialização.
Contudo, a carreira militar, fruto da necessária hierar-
quização da instituição militar, deve ser, por princípio,
desenvolvida em progressão vertical através das promoções
dos militares que passam a ser genericamente baseadas
na modalidade de escolha, garantindo -se a seleção dos
mais aptos para o exercício de funções inerentes ao posto
imediato.
Para além dos aspetos subjacentes à valorização da
carreira militar, é de realçar a importância de uma ges-
tão eficaz dos efetivos militares, atendendo ao quadro
de racionalização exigido pelos constrangimentos atuais.
Consequentemente, são definidos e caracterizados os di-
ferentes tipos de efetivos militares que servem de base
para um novo modelo de fixação e previsão de efetivos,
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em conformidade com o estipulado na Lei Orgânica de
Bases da Organização das Forças Armadas, garantindo-
-se a correlação integrada com as necessidades anuais
das Forças Armadas e uma simplificação dos processos
legais atinentes.
Atendendo à alteração da base demográfica do país e ao
aumento sustentado da esperança média de vida, otimiza -se
o desenvolvimento da carreira militar para um horizonte
temporal de 40 anos de tempo de serviço militar, com as
consequentes adaptações dos tempos mínimos nos postos e
aumento dos limites de idade de passagem à reserva. Com
este mesmo fim, são fixadas condições mais restritivas de
passagem à reserva, nomeadamente o fim da possibilidade
de requerer a passagem a esta situação a partir dos 20 anos
de tempo de serviço militar.
Adicionalmente, e no sentido de tornar a reserva num
instrumento mais flexível e adequado às necessidades das
Forças Armadas e do país, é prevista a possibilidade dos
militares na situação de reserva fora da efetividade de
serviço serem convocados para o desempenho de cargos
ou exercício de funções de interesse público no âmbito das
missões das Forças Armadas em organismos do Estado,
fora da estrutura e da tutela da defesa nacional, na sua
área de residência.
Para a concretização do planeamento global e integrado
dos efetivos, é dada primazia ao desempenho de cargos
e exercício de funções na estrutura das Forças Armadas,
incluindo restrições nas situações em que a colocação do
militar noutro organismo causa perturbação na gestão das
carreiras, desenvolvendo -se as disposições relativas às
incompatibilidades na acumulação de funções públicas
ou privadas.
No âmbito da reforma, e numa aproximação ao regime
geral da aposentação, o Estatuto prevê também o aumento
para os 66 anos como a idade de passagem obrigatória para
a situação de reforma dos militares das Forças Armadas.
Representando estas alterações uma mudança subs-
tantiva do regime estatutário aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 236/99, de 25 de junho, importa consagrar um regime
transitório que preveja uma adaptação gradual e calenda-
rizada da aplicação do novo regime jurídico aos militares
das Forças Armadas.
Foram ouvidas as associações de militares, nos termos
do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica
n.º 3/2001, de 29 de agosto.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
pela Lei n.º 11/89, de 1 de junho, e nos termos da alínea c)
do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova o Estatuto dos Militares das
Forças Armadas.
Artigo 2.º
Aprovação
É aprovado, em anexo ao presente diploma, que dele
faz parte integrante, o Estatuto dos Militares das Forças
Armadas, doravante designado por Estatuto.
Artigo 3.º
Direito de opção
1 — Sem prejuízo do disposto na 2.ª parte do artigo 24.º,
os militares do quadro especial de pilotos aviadores que, à
data da entrada em vigor do presente diploma, tenham me-
nos de 14 anos de tempo de serviço efetivo após ingresso
nos quadros permanentes (QP), dispõem de um prazo de
90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente
diploma, para optar pelo regime previsto na alínea a) do
n.º 2 do artigo 171.º do Estatuto, através de declaração
dirigida ao Chefe do Estado -Maior da Força Aérea.
2 — O militar que exerça o direito de opção previsto
no número anterior pode declarar a passagem à situação
de reserva após completar 36 anos de tempo de serviço
militar.
Artigo 4.º
Alteração da designação de quadro especial
O quadro especial de técnicos de enfermagem e diag-
nóstico e terapêutica (TEDT), previsto no Estatuto dos
Militares das Forças Armadas (EMFAR) aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 236/99, de 25 de junho, passa a ter, no
Estatuto, a designação de quadro especial de técnico de
saúde (TS).
Artigo 5.º
Transição para a categoria de oficiais
1 — Os enfermeiros e os técnicos de diagnóstico e tera-
pêutica, de farmácia e de medicina veterinária que, à data
da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem na
categoria de sargentos e estejam habilitados com o grau
de ensino exigido para o ingresso na categoria de oficiais
nos quadros de técnicos de saúde, podem transitar para
esta categoria, nos seguintes termos:
a) Manifestem vontade neste sentido, através de reque-
rimento dirigido ao Chefe do Estado -Maior do respetivo
ramo, a apresentar até 31 de julho de 2015;
b) Tenham aproveitamento na frequência de ação de
formação regulada por portaria do membro do Governo
responsável pela área da defesa nacional.
2 — Nos termos do número anterior, o ingresso nos qua-
dros especiais de técnicos de saúde é efetuado no posto de
subtenente ou de alferes, mantendo o militar a sua posição
remuneratória de origem até atingir uma posição remune-
ratória igual ou superior na categoria de oficiais;
3 — A transição prevista no n.º 1 ocorre durante um pe-
ríodo de até quatro anos, de acordo com o planeamento a
aprovar, por despacho do membro do Governo responsável
pela área da defesa nacional, até 31 de agosto de 2015, sob
proposta do Conselho de Chefes de Estado -Maior (CCEM).
4 — O disposto no presente artigo é aplicável aos mi-
litares que se encontrem em formação na data da entrada
em vigor do presente diploma, desde que apresentem re-
querimento nos termos previstos no n.º 1, até 30 dias após
o ingresso nos respetivos quadros especiais.
Artigo 6.º
Extinção de quadros especiais na categoria de sargentos
Sem prejuízo dos ingressos dos militares que se encon-
trem em formação na data da entrada em vigor do presente
diploma, conforme previsto no n.º 4 do artigo anterior,
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entram em extinção, por cancelamento das admissões, os
seguintes quadros especiais:
a) Enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica,
previstos na alínea a) do artigo 266.º do EMFAR aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 236/99, de 25 de junho;
b) Medicina, farmácia, medicina veterinária e diagnóstico e
terapêutica, previstos na alínea a) do artigo 272.º do EMFAR
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 236/99, de 25 de junho;
c) Serviço de saúde, previsto na alínea c) do n.º 1
do artigo 276.º do EMFAR aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 236/99, de 25 de junho.
Artigo 7.º
Classes em extinção na Marinha
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são
extintas as classes de manobra e serviços, nas categorias
de sargentos e de praças da Marinha.
2 — Mantêm -se em extinção as seguintes classes:
a) Na categoria de oficiais, a classe de farmacêuticos
navais;
b) Na categoria de sargentos, as classes de artilheiros,
condutores de máquinas, radaristas, eletricistas, torpedeiros-
-detetores e abastecimento;
c) Na categoria de praças, as classes de artilheiros, con-
dutores de máquinas, radaristas, eletricistas, torpedeiros-
-detetores e abastecimento.
3 — Deixam de estar em extinção e reiniciam -se as
admissões nas seguintes classes da Marinha:
a) Na categoria de sargentos, as classes de manobras,
maquinistas -navais e condutores mecânicos de automó-
veis;
b) Na categoria de praças, as classes de manobras e
condutores mecânicos de automóveis.
4 — Até à extinção das classes referidas nos n.os 1 e 2,
bem como da classe referida na alínea a) do artigo anterior,
mantêm -se em vigor as disposições que lhes são especifi-
camente aplicáveis, nos termos previstos no Decreto -Lei
n.º 236/99, de 25 de junho.
Artigo 8.º
Novos postos
1 — As normas relativas ao posto de subsargento ou
furriel aplicam -se aos militares que terminem os cursos
de formação de sargentos cujos concursos de admissão e
início da frequência ocorram em data posterior à da entrada
em vigor do presente diploma.
2 — As normas respeitantes ao posto de cabo -mor aplicam-
-se após a entrada em vigor do diploma que alterar o Decreto-
-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, que aprova o regime
remuneratório aplicável aos militares dos quadros perma-
nentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três
ramos das Forças Armadas e do diploma que regulamente
o ingresso de militares com aquele posto nos respetivos
quadros especiais.
Artigo 9.º
Passagem à reserva e reforma
1 — O regime previsto no n.º 4 do artigo 121.º, na alí-
nea b) do artigo 152.º, no n.º 2 do artigo 159.º e no n.º 4
do artigo 206.º do EMFAR aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 236/99, de 25 de junho, mantém -se em vigor até 31 de
dezembro de 2016 para os militares que completem ou
tenham completado 20 anos de tempo de serviço militar
entre 1 de janeiro de 2006 e a data da entrada em vigor do
presente diploma.
2 — As disposições transitórias previstas nos n.os 2 a
4 e 6 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 166/2005, de 23 de
setembro, na parte que respeita ao regime de passagem à
reserva, são revogadas a partir de 1 de janeiro de 2017.
3 — Aos militares que passem à reserva até 31 de de-
zembro de 2016, ao abrigo das disposições transitórias
previstas nos n.
os
2 a 4 e 6 do artigo 3.º do Decreto -Lei
n.º 166/2005, de 23 de setembro, aplicam -se os regimes
de reserva, de passagem à reforma e de reforma salvaguar-
dados por essas disposições transitórias.
4 — Aos militares abrangidos pelas disposições transitó-
rias previstas nos n.os 2 a 4 e 6 do artigo 3.º do Decreto -Lei
n.º 166/2005, de 23 de setembro, que se mantenham na situ-
ação de ativo após 1 de janeiro de 2017, independentemente
do momento em que passem à reforma, aplica -se o regime
de reforma salvaguardado por essas disposições transitó-
rias, designadamente é garantida a reforma sem redução
de pensão nos termos vigentes a 31 de dezembro de 2005.
5 — O disposto no n.º 1 do artigo 155.º do Estatuto
aplica -se aos militares que sejam promovidos após a data
da sua entrada em vigor.
6 — Aos oficiais generais existentes à data da entrada
em vigor do presente diploma aplica -se o disposto na alí-
nea b) do n.º 1 do artigo 154.º do EMFAR aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 236/99, de 25 de junho, até à promoção
ao posto seguinte.
7 — O disposto no n.º 3 do artigo 158.º do EMFAR
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 236/99, de 25 de junho,
mantém -se em vigor para os oficiais generais existentes à
data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 10.º
Adequação do regime geral de segurança social
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto -Lei
n.º 55/2006, de 15 de março, é objeto de regulamentação
a matéria complementar necessária à concretização do
regime especial dos militares das Forças Armadas face
ao regime geral de segurança social, no prazo máximo de
um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente
diploma.
Artigo 11.º
Convocação na reserva fora da efetividade de serviço
O disposto nos n.
os
3 a 5 do artigo 156.º do Estatuto
é aplicável aos militares que transitem para a situação
de reserva após a data da entrada em vigor do presente
diploma.
Artigo 12.º
Limites de idade
Os limites de idade previstos no artigo 153.º do EMFAR
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 236/99, de 25 de junho,
mantêm -se em vigor até que o militar seja promovido ao
posto imediato.
Artigo 13.º
Modalidades de promoção
As modalidades de promoção aprovadas pelo Estatuto
aplicam -se a partir de 1 de janeiro de 2016, à exceção da

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