Decreto-Lei n.º 90/2015

Published date29 Maio 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/90/2015/05/29/p/dre/pt/html
Data29 Janeiro 2015
Gazette Issue104
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Defesa Nacional
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Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29  de  maio  de  2015 

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado:
a) O n.º 2 do artigo 6.º do Regime Geral das Institui-

ções de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo 

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

b) O Decreto-Lei n.º 250/82, de 26 de junho;

c) A Portaria n.º 278/90, de 3 de dezembro, publicada 

no Diário da República, 2.ª série, de 3 de dezembro de 

1990.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O disposto no artigo anterior produz efeitos na data do 

registo definitivo dos novos estatutos da Finangeste.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de 

abril de 2015. — Pedro Passos Coelho  Maria Luís 

Casanova Morgado Dias de Albuquerque.

Promulgado em 25 de maio de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 26 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 

 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

Decreto-Lei n.º 90/2015

de 29 de maio

O Conceito Estratégico de Defesa Nacional, aprovado 

pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, 

de 5 de abril, define as prioridades e objetivos do Estado 

no âmbito da defesa, com base na análise da situação es-

tratégica e do ambiente internacional, providenciando o 

quadro de ação aos objetivos estratégicos e às medidas 

anteriormente definidas no Programa do XIX Governo 

Constitucional.

No sentido de materializar as medidas referidas, a Re-

forma «Defesa 2020», aprovada pela Resolução do Con-

selho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, estabelece 

orientações para um novo ciclo de planeamento estratégico 

de defesa e para a reorganização da macroestrutura da 

defesa nacional e das Forças Armadas.

A Diretiva Ministerial para a reforma estrutural na 

Defesa Nacional e nas Forças Armadas, aprovada pelo 

Despacho n.º 7527 -A/2013, de 31 de maio, publicado no 

Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 11 de junho, 

estabelece a revisão do Estatuto dos Militares das Forças 

Armadas, considerando a necessidade da adaptação do 

Estatuto à nova macroestrutura das Forças Armadas e à 

preconizada racionalização dos efetivos militares, acaute-

lando a compatibilização desse diploma estruturante com 

o atual contexto legal.

Ressalva -se que, apesar da linha de ação principal da 

presente alteração legislativa ser a otimização da utiliza-

ção dos efetivos militares tendo em conta as necessidades 

do serviço efetivo, o propósito fundamental do Estatuto 

assenta na valorização da carreira militar e na salvaguarda 

das suas especificidades.

Assim, e decorrente do modelo de reorganização da 

estrutura superior das Forças Armadas, é criado o posto 

de comodoro ou brigadeiro -general que, atento à necessi-

dade de racionalização de efetivos, se traduz na extinção 

orgânica de cargos inerentes ao posto de major -general, 

tal como decorre das leis orgânicas do Estado -Maior-

-General das Forças Armadas e dos três ramos das Forças 

Armadas, aprovadas, respetivamente, pelos Decretos -Leis 

n.os 184/2014, 185/2014, 186/2014 e 187/2014, todos de 29 

de dezembro. Paralelamente, e atendendo ao reforço das 

capacidades operacionais das Forças Armadas e ao equi-

líbrio de rácios entre as categorias, o ingresso na categoria 

de sargentos passa a ser efetuado no posto de subsargento 

ou furriel, enquanto na categoria de praças é criado o posto 

de cabo -mor.

Por outro lado, a evolução dos níveis de ensino e a 

crescente complexidade funcional na execução das mis-

sões das Forças Armadas exigem também a valorização do 

nível habilitacional de ingresso nos quadros permanentes 

e de admissão aos regimes de contrato e de voluntariado, 

num quadro de correta articulação entre as especificidades 

do ensino e formação militar com o sistema nacional de 

ensino.

Ainda no âmbito da valorização da carreira militar, é 

criada a função de chefia técnica para a categoria de sargen-

tos, o que permite atribuir autoridade e responsabilidades 

acrescidas a estes militares.

Na categoria de oficiais, especificamente no quadro 

especial de pilotos aviadores, o tempo mínimo de serviço 

efetivo para abate aos quadros permanentes é ajustado em 

equilíbrio com uma adequada compensação no âmbito da 

passagem à situação de reserva, tendo em conta os crescen-

tes custos na formação destes militares e à necessidade de 

rentabilização das suas qualificações e certificações.

Também no âmbito da gestão dos quadros, prevê -se a 

possibilidade dos militares da categoria de sargentos dos 

quadros especiais na área da saúde dos ramos transita-

rem para a categoria de oficiais nos respetivos quadros 

de técnicos de saúde, desde que sejam possuidores das 

habilitações adequadas.

Outros mecanismos que têm reflexo direto no desenvol-

vimento das carreiras são a criação de um sistema comum 

de avaliação do mérito dos militares das Forças Armadas, 

dirimindo a possibilidade de distorções nos fluxos de qua-

dros equiparáveis entre ramos, e a possibilidade do militar, 

por opção individual, transitar para um modelo horizontal 

de carreira, garantindo, por exemplo, o desempenho de 

cargos e exercício de funções em áreas que exigem uma 

elevada componente de especialização.

Contudo, a carreira militar, fruto da necessária hierar-

quização da instituição militar, deve ser, por princípio, 

desenvolvida em progressão vertical através das promoções 

dos militares que passam a ser genericamente baseadas 

na modalidade de escolha, garantindo -se a seleção dos 

mais aptos para o exercício de funções inerentes ao posto 

imediato.

Para além dos aspetos subjacentes à valorização da 

carreira militar, é de realçar a importância de uma ges-

tão eficaz dos efetivos militares, atendendo ao quadro 

de racionalização exigido pelos constrangimentos atuais. 

Consequentemente, são definidos e caracterizados os di-

ferentes tipos de efetivos militares que servem de base 

para um novo modelo de fixação e previsão de efetivos, 

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em conformidade com o estipulado na Lei Orgânica de 

Bases da Organização das Forças Armadas, garantindo-

-se a correlação integrada com as necessidades anuais 

das Forças Armadas e uma simplificação dos processos 

legais atinentes.

Atendendo à alteração da base demográfica do país e ao 

aumento sustentado da esperança média de vida, otimiza -se 

o desenvolvimento da carreira militar para um horizonte 

temporal de 40 anos de tempo de serviço militar, com as 

consequentes adaptações dos tempos mínimos nos postos e 

aumento dos limites de idade de passagem à reserva. Com 

este mesmo fim, são fixadas condições mais restritivas de 

passagem à reserva, nomeadamente o fim da possibilidade 

de requerer a passagem a esta situação a partir dos 20 anos 

de tempo de serviço militar.

Adicionalmente, e no sentido de tornar a reserva num 

instrumento mais flexível e adequado às necessidades das 

Forças Armadas e do país, é prevista a possibilidade dos 

militares na situação de reserva fora da efetividade de 

serviço serem convocados para o desempenho de cargos 

ou exercício de funções de interesse público no âmbito das 

missões das Forças Armadas em organismos do Estado, 

fora da estrutura e da tutela da defesa nacional, na sua 

área de residência.

Para a concretização do planeamento global e integrado 

dos efetivos, é dada primazia ao desempenho de cargos 

e exercício de funções na estrutura das Forças Armadas, 

incluindo restrições nas situações em que a colocação do 

militar noutro organismo causa perturbação na gestão das 

carreiras, desenvolvendo -se as disposições relativas às 

incompatibilidades na acumulação de funções públicas 

ou privadas.

No âmbito da reforma, e numa aproximação ao regime 

geral da aposentação, o Estatuto prevê também o aumento 

para os 66 anos como a idade de passagem obrigatória para 

a situação de reforma dos militares das Forças Armadas.

Representando estas alterações uma mudança subs-

tantiva do regime estatutário aprovado pelo Decreto -Lei 

n.º 236/99, de 25 de junho, importa consagrar um regime 

transitório que preveja uma adaptação gradual e calenda-

rizada da aplicação do novo regime jurídico aos militares 

das Forças Armadas.

Foram ouvidas as associações de militares, nos termos 

do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica 

n.º 3/2001, de 29 de agosto.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido 

pela Lei n.º 11/89, de 1 de junho, e nos termos da alínea c

do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta 

o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova o Estatuto dos Militares das 

Forças Armadas.

Artigo 2.º

Aprovação

É aprovado, em anexo ao presente diploma, que dele 

faz parte integrante, o Estatuto dos Militares das Forças 

Armadas, doravante designado por Estatuto.

Artigo 3.º

Direito de opção

1 — Sem...

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