Decreto-Lei n.º 9/2007

Data de publicação17 Janeiro 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/9/2007/01/17/p/dre/pt/html
Número da edição12
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
12 — 17 de Janeiro de 2007
389
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Decreto-Lei n.
o
9/2007
de 17 de Janeiro
A prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora
visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar
das populações constitui tarefa fundamental do Estado,
nos termos da Constituição da República Portuguesa
e da Lei de Bases do Ambiente. Desde 1987 que esta
matéria se encontra regulada no ordenamento jurídico
português, através da Lei n.
o
11/87, de 11 de Abril (Lei
de Bases do Ambiente), e do Decreto-Lei n.
o
251/87,
de 24 de Junho, que aprovou o primeiro regulamento
geral sobre o ruído.
O Decreto-Lei n.
o
292/2000, de 14 de Novembro, que
aprovou o regime legal sobre poluição sonora, revogou
o referido decreto-lei de 1987 e reforçou a aplicação
do princípio da prevenção em matéria de ruído.
A transposição da directiva n.
o
2002/49/CE, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, rela-
tiva à avaliação e gestão do ruído ambiente, tornou pre-
mente proceder a ajustamentos ao regime legal sobre
poluição sonora aprovado pelo Decreto-Lei
n.
o
292/2000, de 14 de Novembro, com as alterações
introduzidas pelos Decretos-Leis n.
os
76/2002, de 26 de
Março, 259/2002, de 23 de Novembro, e 293/2003, de
19 de Novembro, de modo a compatibilizá-lo com as
normas ora aprovadas, em especial a adopção de indi-
cadores de ruído ambiente harmonizados.
Na oportunidade considerou-se importante proceder
também à alteração de normas do regime legal sobre
poluição sonora que revelaram alguma complexidade
interpretativa com consequências para a eficácia do res-
pectivo regime jurídico. Urge pois clarificar a articulação
do novo Regulamento Geral do Ruído com outros regi-
mes jurídicos, designadamente o da urbanização e da
edificaçãoeodeautorização e licenciamento de
actividades.
Acresce que o regime legal sobre poluição sonora
foi objecto de alterações introduzidas por diversos diplo-
mas legais, pelo que se justifica actualizar as suas normas
e conferir coerência a um regime que se revela tão
importante para a saúde humana e o bem-estar das
populações.
Foram ouvidos a Associação Nacional dos Municípios
Portugueses e os órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
pela Lei n.
o
11/87, de 7 de Abril, e nos termos das
alíneas a)ec)don.
o
1 do artigo 198.
o
da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
o
Aprovação do Regulamento Geral do Ruído
É aprovado o Regulamento Geral do Ruído, que se
publica em anexo ao presente decreto-lei e dele faz parte
integrante.
Artigo 2.
o
Alteração ao Decreto-Lei n.
o
310/2002, de 18 de Dezembro
Os artigos 30.
o
e 32.
o
do Decreto-Lei n.
o
310/2002,
de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 30.
o
[...]
1—........................................
2—........................................
3—........................................
a) .........................................
b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.
o
5
do artigo 15.
o
do Regulamento Geral do Ruído,
quando a licença é concedida por período superior
a um mês.
Artigo 32.
o
[...]
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
a realização de festividades, de divertimentos públicos
e de espectáculos ruidosos nas vias públicas e demais
lugares públicos nas proximidades de edifícios de
habitação, escolares durante o horário de funciona-
mento, hospitalares ou similares, bem como estabe-
lecimentos hoteleiros e meios complementares de alo-
jamento só é permitida quando, cumulativamente:
a) Circunstâncias excepcionais o justifiquem;
b) Seja emitida, pelo presidente da câmara muni-
cipal, licença especial de ruído;
c) Respeite o disposto no n.
o
5 do artigo 15.
o
do
Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é
concedida por período superior a um mês.
2 —Não é permitido o funcionamento ou o exer-
cício contínuo dos espectáculos ou actividades rui-
dosas nas vias públicas e demais lugares públicos na
proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou
na de edifícios escolares durante o respectivo horário
de funcionamento.
3— ......................................»
Artigo 3.
o
Alteração à Portaria n.
o
138/2005, de 2 de Fevereiro
Os n.
os
1.
o
,2.
o
e3.
o
da Portaria n.
o
138/2005, de 2
de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«1.
o
........................................
a) ..........................................
b) ..........................................
c) ..........................................
d) ..........................................
e) ..........................................
f) Mapa de ruído.
2.
o
.........................................
a) ..........................................
b) ..........................................
c) ..........................................
d) ..........................................
e) ..........................................
f) ..........................................

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