Decreto-Lei n.º 9/2015

Data de publicação15 Janeiro 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/9/2015/01/15/p/dre/pt/html
Data15 Janeiro 2015
Número da edição10
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Economia
442
Diário da República, 1.ª série N.º 10 15 de janeiro de 2015
6 — As condições mínimas do seguro de responsabili-
dade civil referido no artigo 22.º são fixadas por portaria
do membro do Governo responsável pela área das finanças.
7 — Pela sujeição a peritagem do certificado de impor-
tação ou exportação nos termos do n.º 2 do artigo 23.º fica
o respetivo operador económico sujeito ao pagamento
de uma taxa a fixar por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças, que constitui receita
própria da INCM.
8 — As condições técnicas, o prazo de duração, os
custos, bem como outros requisitos específicos de mo-
vimentação do depósito referido no n.º 1 do artigo 29.º,
são fixados por portaria do membro do Governo res-
ponsável pela área das finanças.
Artigo 34.º
Norma revogatória
Ficam revogados o Decreto -Lei n.º 139/91, de 10 de
abril, e o Decreto Regulamentar n.º 4/97, de 21 de feve-
reiro, em tudo o que disponham em sentido contrário à
presente lei.
Artigo 35.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês
seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos com a
publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, da altera-
ção ao anexo
III
do Regulamento, que aprova a designação
da autoridade da União em Portugal.
Aprovada em 19 de dezembro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
Promulgada em 5 de janeiro de 2015.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 7 de janeiro de 2015.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Decreto-Lei n.º 9/2015
de 15 de janeiro
As condições de realização e utilização do transporte
rodoviário de passageiros e os respetivos direitos e deve-
res, estão previstos no Regulamento de Transportes em
Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de
dezembro de 1948, e na Lei de Bases dos Transportes
Terrestres, aprovada pela Lei n.º 10/90, de 17 de março.
Estes diplomas foram aprovados em contextos econó-
micos, políticos e sociais muito diversos e encontram -se
desajustados da realidade atual.
Por outro lado, é necessário proceder à alteração das
normas relativas à prestação de serviços de transporte,
por força do novo enquadramento normativo europeu que
impõe a obrigatoriedade de celebração de contratos de
serviço público entre as autoridades competentes e os
operadores de serviço público de passageiros, nos termos
do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Eu-
ropeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo
ao serviço público de transporte ferroviário e rodoviário
de passageiros.
O Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante
aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e
que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, implica
também a adoção de medidas legislativas no sentido do
reforço da melhoria dos direitos dos passageiros nos trans-
portes, designadamente no modo rodoviário.
Com efeito, o contrato de transporte rodoviário consubs-
tancia o instrumento jurídico necessário para assegurar a
certeza jurídica das relações entre o operador e os pas-
sageiros, estabelecendo mínimos de intervenção pública
para acautelar o essencial da relação entre passageiros e
operadores, com o objetivo de mitigar o tradicional dese-
quilíbrio entre as respetivas posições jurídicas.
O presente decreto -lei estabelece, assim, disposições
relativas ao contrato de transporte, às obrigações do ope-
rador e aos direitos e obrigações dos passageiros, revoga
normas do Regulamento de Transporte em Automóveis,
aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de
1948, cria um regime sancionatório contraordenacional
pelo incumprimento das obrigações previstas, quer para
os operadores, quer para os passageiros, com o objetivo
de dissuadir práticas abusivas que possam pôr em causa
o normal funcionamento do serviço público de transporte
rodoviário, e altera ainda o Decreto -Lei n.º 170 -A/2014, de
7 de novembro, no sentido de prever a contraordenação pela
violação das obrigações constantes do respetivo artigo 8.º
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do
Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto -lei estabelece as condições que
devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário
de passageiros e bagagens, em serviços regulares, sem
prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 181/2011,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de feve-
reiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros
no transporte de autocarro e que altera o Regulamento
(CE) n.º 2006/2004, adiante designado por Regulamento.
2 — O presente decreto -lei procede ainda à primeira alte-
ração ao Decreto -Lei n.º 170 -A/2014, de 7 de novembro, que
estabelece o regime jurídico da homologação e utilização dos
cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças
em veículos rodoviários e transpõe a Diretiva de Execução
n.º 2014/37/UE, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto -lei é aplicável ao transporte rodovi-
ário nacional e ao transporte rodoviário internacional, que
opere em território nacional.

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