Decreto-Lei n.º 89/2010

Data de publicação21 Julho 2010
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/89/2010/07/21/p/dre/pt/html
Data08 Abril 2010
Número da edição140
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Saúde
Diário da República, 1.ª série N.º 140 21 de Julho de 2010
2769
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalha-
dores e as condições de concorrência entre as empresas do
sector de actividade abrangido, a extensão assegura para a ta-
bela salarial retroactividade idêntica à prevista na convenção.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-
balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de
convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão
apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo ao projecto de extensão no
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de 2010,
ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So-
lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do
artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações
do contrato colectivo entre a NORQUIFAR — Associação
Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de
Produtos Químicos e Farmacêuticos e o SINDEQ — Sindi-
cato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias
Diversas, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego,
n.º 13, de 8 de Abril de 2010, são estendidas:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não
filiados na associação de empregadores outorgante que
exerçam a actividade de comércio por grosso de produtos
químicos para a indústria e ou agricultura nos distritos de
Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana
do Castelo, Vila Real e Viseu e trabalhadores ao seu serviço
das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filia-
dos na associação de empregadores outorgante que no
território do continente exerçam a actividade referida na
alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profis-
sões e categorias profissionais previstas na convenção não
representados pela associação sindical outorgante.
2 — A presente extensão não se aplica às relações de
trabalho em que sejam parte empregadores filiados na
GROQUIFAR Associação de Grossistas de Produtos
Químicos e Farmacêuticos.
3 — As retribuições dos níveis X e XI da tabela salarial
apenas são objecto de extensão nas situações em que sejam
superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante
de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com
o artigo 275.º do Código do Trabalho.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
a sua publicação no Diário da República.
2A tabela salarial produz efeitos desde 1 de Janeiro
de 2010.
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro.
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria
Helena dos Santos André, em 14 de Julho de 2010.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Decreto-Lei n.º 89/2010
de 21 de Julho
O Programa do XVIII Governo estabelece que a saúde
é um valor para todos e que é fundamental que o Sistema
Nacional de Saúde (SNS) disponha de serviços de qua-
lidade.
O presente decreto -lei estabelece as condições em que
médicos aposentados podem exercer funções públicas
ou prestar trabalho remunerado em estabelecimentos do
SNS.
Estabelece -se que, mediante proposta do estabeleci-
mento de saúde onde as funções devam ser exercidas ou o
trabalho deva ser prestado e após autorização do membro
do Governo responsável pela área da saúde, os médicos
aposentados possam continuar a exercer funções no SNS,
de acordo com determinadas condições.
Estabelece -se, ainda, a proibição de os médicos apo-
sentados exercerem funções ou prestarem serviços em
estabelecimentos ou serviços do SNS, através de con-
tratos celebrados entre as entidades referidas e terceiros,
nomeadamente pessoas colectivas de direito privado de
natureza empresarial. Trata -se de uma medida que visa
regular a contratação de médicos pelo SNS nestas situações
e garantir que a utilização dos recursos do SNS é feita de
forma clara e transparente.
A aprovação deste regime, que vigorará pelo período
de três anos, visa três objectivos.
Em primeiro lugar, continuar a dar resposta à escassez
de médicos em Portugal. Desde há muito tempo, um dos
grupos profissionais em relação ao qual tem, em geral, sido
sentida uma maior escassez de recursos humanos, particu-
larmente evidente em relação a algumas especialidades, é
o do pessoal médico.
Trata -se de um problema estrutural que tem vindo a ser
objecto de atenção por parte do Governo, designadamente
através do aumento das vagas e da abertura de novos cursos
de Medicina, como, aliás, consta do Programa do Governo.
No entanto, tendo em conta os anos de formação específica
que são necessários na área da medicina, o reflexo de au-
mento do número de médicos formados ainda vai demorar
alguns anos a efectivar -se.
Em segundo lugar, assegurar a manutenção dos cui-
dados de saúde a todos os cidadãos, desde cuidados
prestados pelos médicos de família nos centros de saúde
aos cuidados realizados noutros estabelecimentos do
SNS. Este objectivo é especialmente importante para
continuar a garantir cuidados familiares através das
unidades de saúde familiares a uma parte significa-
tiva da população. Neste momento, as 243 unidades
de saúde familiar existentes acompanham já mais de
3 milhões de portugueses e permitiram que mais cerca
de 350 000 pessoas passassem a ter médico de família.
Mas este objectivo também importa para que, conforme
consta do programa do Governo, as unidades de saúde
familiar abranjam, até 2013, a totalidade do território
nacional.
Finalmente, contribuir para consolidar a prestação de
cuidados de saúde com qualidade, uma das prioridades do
Governo para o SNS.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
n.º 23/98, de 26 de Maio.

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