Decreto-Lei n.º 87-A/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/87-a/2022/12/29/p/dre/pt/html
Data de publicação29 Dezembro 2022
Número da edição250
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 171-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 87-A/2022
de 29 de dezembro
Sumário: Estabelece um regime excecional de atualização das tarifas e taxas de portagem para o
ano de 2023 e procede à atribuição de um apoio à utilização de autoestradas e pontes
concessionadas sujeitas ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores.
No âmbito dos contratos de concessão relativos a autoestradas e pontes concessionadas
sujeitas ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, encontra -se prevista a
possibilidade de as concessionárias procederem à atualização tarifária anual, em função da evolu-
ção do índice de preços no consumidor (IPC), apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.,
devendo para tal a respetiva concessionária comunicar a sua intenção, o valor de referência do
IPC e o valor das tarifas e taxas de portagem a vigorar após atualização, de acordo com o prazo
definido nos termos dos contratos em vigor. Sem prejuízo dessa possibilidade, encontra -se também
contratualmente prevista a possibilidade de intervenção e controlo por parte do parceiro público
na fixação das tarifas e taxas de portagem, com fundamento em motivos de interesse público e
regulação económica.
Durante o ano de 2022 verificou -se um aumento muito elevado, anormal e imprevisível da
taxa de inflação, o qual resulta essencialmente da atual conjuntura internacional, relacionada com
a guerra da Ucrânia. De facto, desde a entrada de Portugal na Zona Euro, e até ao ano de 2021, a
taxa de variação anual média do IPC fixou -se abaixo de 2 %, valor que serve igualmente de refe-
rência para o Banco Central Europeu na definição dos seus objetivos de médio prazo no sentido
de garantir estabilidade e previsibilidade aos preços.
Entendeu assim o Governo determinar a adoção de um regime excecional de atualização das
tarifas e taxas de portagem, através da fixação de um coeficiente de atualização para apuramento
das tarifas e taxas de portagem para o ano civil de 2023, complementado por um apoio à utilização de
infraestruturas rodoviárias portajadas, que se consubstancia num pagamento a realizar pelo Estado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto -lei procede à:
a) Fixação de um coeficiente de atualização para as tarifas e taxas de portagem, a vigorar
durante o ano civil de 2023, aplicável a todos os contratos de concessão e subconcessão no setor
rodoviário;
b) Atribuição de um apoio à utilização de autoestradas e pontes concessionadas sujeitas ao
regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores (apoio).
2 — O disposto no presente decreto -lei não prejudica a aplicação dos regimes de descontos
em vigor.
Artigo 2.º
Atualização extraordinária das tarifas e taxas de portagem
1 — A atualização das tarifas e taxas de portagem para o ano de 2023 é fixada em 4,9 %, por
aplicação de um coeficiente de 1,049 às tarifas e taxas em vigor no ano de 2022, sem prejuízo dos
arredondamentos previstos contratualmente.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT