Decreto-Lei n.º 87-C/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/87-c/2022/12/29/p/dre/pt/html
Data de publicação29 Dezembro 2022
Número da edição250
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 171-(10)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 87-C/2022
de 29 de dezembro
Sumário: Define, para o ano de 2023, as tarifas e demais valores cobrados no âmbito de siste-
mas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento.
Em resultado do caráter excecional da situação resultante da pandemia da doença COVID -19,
através do Decreto -Lei n.º 124/2021, de 30 de dezembro, foram definidos para o ano de 2022
as tarifas, os rendimentos tarifários e demais valores cobrados no âmbito dos sistemas multi-
municipais de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, do Norte
de Portugal e do Vale do Tejo, do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do
Grande Porto e do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto, a par da definição
de outros aspetos relevantes da atividade desenvolvida pelas concessionárias, como a harmo-
nização dos períodos tarifários e a estipulação de regras aplicáveis aos desvios de recuperação
de gastos.
Verifica -se, porém, que subsiste o quadro circunstancial, assim como os pressupostos subja-
centes à aprovação do Decreto -Lei n.º 124/2021, de 30 de dezembro, agravados pela tensão infla-
cionista espoletada pela crise geopolítica decorrente do conflito armado na Ucrânia, que se traduz
num nível de gastos acrescidos com impacto tarifário, que não se mostra passível de quantificar
pelas diferentes variáveis que afeta, de que o aumento de encargos com a energia, combustíveis
ou reagentes constituem três exemplos, pressionando os resultados das empresas do lado dos
rendimentos e dos gastos e gerando um quadro de instabilidade para revisão das trajetórias tari-
fárias para cada concessão.
Face a este contexto e à incerteza quanto ao seu desfecho e repercussões, afigura -se prema-
turo o reflexo imediato total ou parcial dos efeitos inflacionistas efetivos e estimados nas tarifas dos
referidos sistemas e, consequentemente, nos custos dos fatores produtivos delas dependentes ou
no rendimento das famílias, por forma a que os mesmos gastos não sejam refletidos integralmente
nas tarifas do período 2023 a 2027.
Em consequência, importa salvaguardar que os respetivos impactos são adequadamente
avaliados nas análises da evolução da eficiência operacional das entidades gestoras dos sistemas
referenciados, por não se tratarem de impactos controláveis por estas, ponderando corretamente
todos os comparativos, e que também são plenamente acomodados pelos mecanismos contratuais
existentes para a recuperação temporal de encargos, num quadro que procura manter assegurada
a respetiva sustentabilidade económico -financeira.
O contexto existente determina, assim, a necessidade de definir, para o ano de 2023, as tarifas,
os rendimentos tarifários e demais valores cobrados nos termos dos contratos de concessão rela-
tivos aos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral
de Portugal, do Norte de Portugal e do Vale do Tejo, bem como do sistema multimunicipal de abas-
tecimento de água do sul do Grande Porto, do sistema multimunicipal de saneamento do Grande
Porto e do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve.
No caso dos sistemas multimunicipais do Norte de Portugal e do Vale do Tejo, prevê -se igual-
mente a manutenção, em 2023, da componente tarifária acrescida vigente em 2022, para permitir
a conclusão do processo de apuramento das tarifas a prever nos estudos de viabilidade económico-
-financeiras preparados para efeito da revisão tarifária para o período de 2023 a 2027 e para as
eventuais revisões extraordinárias que venham a ocorrer.
As tarifas, rendimentos tarifários e demais valores a cobrar contratualmente, para o período
tarifário de 2023 a 2027, devem observar a tramitação do procedimento de revisão de tarifas previsto
na legislação, podendo ser complementadas com os mecanismos que se mostrarem adequados
para fazer face aos efeitos das pressões inflacionistas e outras medidas de equidade e conciliação
económica entre sistemas.

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