Decreto-Lei n.º 86-C/2016

Coming into Force30 Dezembro 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação29 Dezembro 2016
ÓrgãoEconomia

Decreto-Lei n.º 86-C/2016

de 29 de dezembro

No âmbito do Programa do XXI Governo Constitucional assume-se que o estímulo à criatividade e à inovação em todos os domínios é essencial para potenciar a resposta com sucesso aos desafios sociais, económicos e ambientais.

Neste contexto, o apoio à transição para uma economia circular, em que se pretende prolongar a utilidade e valor dos recursos, reduzindo a necessidade de extração de matérias-primas e a geração de resíduos, permite tornar a economia mais eficiente e produtiva no uso de recursos disponíveis e, por isso, mais competitiva.

A redução do consumo de matérias-primas por via da eficiência - material, energética - traduzir-se-á num aumento do valor disponível para o investimento, criação de emprego e expansão da produção, contribuindo ainda para a preservação de capital e serviços ambientais.

Acelerar esta transição exige ações concertadas junto do sistema empresarial, assentes numa componente de Investigação e Desenvolvimento (I&D) e Inovação, que permita captar e disseminar as vantagens económicas e ambientais associadas.

Deste modo, a retoma e o reforço do investimento em I&D e na Inovação neste domínio assume-se como prioridade crítica na estratégia de crescimento do produto potencial da economia portuguesa, justificando-se deste modo um novo impulso das políticas públicas associadas.

A par dos investimentos em I&D, o reforço da articulação entre as instituições do sistema científico e tecnológico e o tecido empresarial assumem particular importância, sendo reconhecido o papel que os centros de interface tecnológica (CIT) têm nesta articulação, pelo seu posicionamento junto das empresas, apoiando a sua capacitação tecnológica e de conhecimento em diversas áreas, incluindo processos de certificação, melhoria da qualidade, melhoria de eficiência na produção, apoio a atividades de inovação e novos modelos de negócio, avaliação de ciclo de vida e conceção ecológica, acesso a tecnologias em desenvolvimento e formação de recursos humanos.

Existe, pois, a necessidade de, a par de um esforço renovado de aumento da qualificação dos recursos humanos em Portugal, promover a inovação do tecido económico nacional por via do uso eficiente dos recursos, acelerando a transição para uma economia circular, através da oferta de novos produtos e serviços e de novas empresas e empreendedores, e inovando nos processos tecnológicos, organizacionais e de marketing.

Neste âmbito assume particular relevância o apoio a atividades que contribuam para a redução de emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente nas áreas da eficiência energética e energias renováveis, objetivos que se incluem na missão do Fundo Português de Carbono (FPC) no âmbito do cumprimento dos compromissos do Estado Português no âmbito do Protocolo de Quioto e de outros compromissos internacionais e comunitários na área das alterações climáticas. Assim, com o objetivo de assegurar a realização das atividades descritas prevê-se, ainda no exercício de 2016, a transferência de uma verba do FPC para o fundo a criar pelo presente decreto-lei.

Nesta conformidade, e em cumprimento do determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2016, de 21 de dezembro, que aprovou o CITec - Programa Capacitar a Indústria Portuguesa, o presente decreto-lei vem criar o fundo, com a designação de Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, que complementa outros fundos nacionais existentes e que já têm hoje objetivos e fontes de financiamento que se relacionam com atividades neste domínio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria, na dependência do membro do Governo responsável pela área da Economia, o Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, abreviadamente designado por Fundo.

Artigo 2.º

Natureza

O Fundo tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e personalidade judiciária e rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e no respetivo regulamento de gestão.

Artigo...

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