Decreto-Lei n.º 85/2021

Data de publicação18 Outubro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/85/2021/10/18/p/dre/pt/html
Data08 Janeiro 2008
Gazette Issue202
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 202 18 de outubro de 2021 Pág. 30
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 85/2021
de 18 de outubro
Sumário: Altera a lista de produtos relacionados com a defesa, transpondo a Diretiva Delega-
da (UE) 2021/1047.
A Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, procedeu à simplificação dos procedimentos aplicáveis
à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpondo as Diretivas
n.
os
2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e 2010/80/UE, da Comissão,
de 22 de novembro. A referida lei definiu ainda as regras e os procedimentos para simplificar o
controlo do comércio internacional de produtos relacionados com a defesa, observando a Posição
Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns
aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares.
Os produtos relacionados com a defesa abrangidos pela Lei n.º 37/2011, de 22 de junho,
incluem bens, tecnologias e serviços militares, na sua forma tangível e intangível, e constam do
seu anexo I, que foi alterado pelos Decretos -Leis n.os 153/2012, de 16 de julho, 56/2013, de 19 de
abril, 71/2014, de 12 de maio, 52/2015, de 15 de abril, 78/2016, de 23 de novembro, 56/2017, de
9 de junho, 9/2018, de 12 de fevereiro, e 98/2019, de 30 de julho.
Em 5 de março de 2021, foi aprovada uma atualização da Lista Militar Comum da União Eu-
ropeia, atualmente denominada lista de produtos relacionados com a defesa, através da Diretiva
Delegada (UE) 2021/1047, da Comissão, de 5 de março de 2021, que altera e substitui o anexo da re-
ferida Diretiva n.º 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e que cumpre agora transpor.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à nona alteração à Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, alterada pelos
Decretos -Leis n.os 153/2012, de 16 de julho, 56/2013, de 19 de abril, 71/2014, de 12 de maio, 52/2015, de
15 de abril, 78/2016, de 23 de novembro, 56/2017, de 9 de junho, 9/2018, de 12 de fevereiro, e 98/2019,
de 30 de julho, que simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos re-
lacionados com a defesa, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva Delegada (UE) 2021/1047,
da Comissão, de 5 de março de 2021.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo I à Lei n.º 37/2011, de 22 de junho
O anexo I à Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, na sua redação atual, passa a ter a redação
constante do anexo ao presente decreto -lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de setembro de 2021. — António Luís Santos
da CostaBerta Ferreira Milheiro NunesJoão Titterington Gomes Cravinho.
Promulgado em 4 de outubro de 2021.
Publique -se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 8 de outubro de 2021.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.
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Diário da República, 1.ª série
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
Lista de produtos relacionados com a defesa
Nota 1. — Os termos entre aspas são termos definidos. Ver as ‘Definições dos termos empregues na presente lista’
no anexo à presente lista.
Nota 2. — Nalguns casos, os produtos químicos estão indicados na lista pelo nome e pelo número CAS (Chemical
Abstract Service). A lista aplica -se às substâncias químicas com a mesma fórmula estrutural (incluindo os hidratos), seja qual
for o seu nome ou número CAS. A apresentação dos números CAS destina -se a ajudar a identificar determinada substância
química ou mistura, independentemente da nomenclatura. Os números CAS não podem ser utilizados como identificado-
res únicos, uma vez que algumas formas de uma substância química enumerada na lista têm números CAS diferentes e
que as misturas que contêm determinada substância química enumerada também podem ter números CAS diferentes.
ML1 — Armas de canos de alma lisa de calibre inferior a 20 mm, outras armas e armas auto-
máticas de calibre igual ou inferior a 12,7 mm (calibre 1/2 polegada) e acessórios, como a seguir
indicado, e componentes especialmente concebidos para as mesmas:
Nota. — O ponto ML1 não abrange:
a) Armas de fogo especialmente concebidas para munições inertes e inaptas para lançar um projétil;
b) Armas de fogo especialmente concebidas para lançar projéteis com cabo de ligação sem carga altamente explosiva
ou ligação de comunicações, com alcance igual ou inferior a 500 m;
c) Armas de percussão periférica e que não sejam de tipo totalmente automático;
d) “Armas de fogo desativadas”.
a) Espingardas e armas combinadas, pistolas e revólveres, metralhadoras, espingardas au-
tomáticas e armas de canos múltiplos;
Nota. — O ponto ML1.a não abrange os seguintes artigos:
a) Espingardas e armas combinadas de fabrico anterior a 1938;
b) Réplicas de espingardas e armas combinadas cujos originais tenham sido fabricados antes de 1890;
c) Pistolas e revólveres, armas de canos múltiplos e metralhadoras de fabrico anterior a 1890 e respetivas réplicas;
d) Espingardas, revólveres e pistolas especialmente concebidos para disparar projéteis inertes por pressão de ar
comprimido ou CO2.
e) Pistolas e revólveres especialmente concebidos para qualquer das seguintes finalidades:
1 — Abate de animais domésticos; ou
2 — Tranquilização de animais.
b) Armas de canos de alma lisa, como se segue:
1 — Armas de canos de alma lisa especialmente concebidas para uso militar;
2 — Outras armas de canos de alma lisa, como se segue:
a) De tipo totalmente automático;
b) De tipo semiautomático ou de tipo pump;
Nota. — O ponto ML1.b.2 não abrange as armas especialmente concebidas para disparar projéteis inertes por
pressão de ar comprimido ou CO2.
Nota. — O ponto ML1.b não abrange os seguintes artigos:
a) Armas de canos de alma lisa de fabrico anterior a 1938;
b) Réplicas de armas de canos de alma lisa cujos originais tenham sido fabricados antes de 1890;
c) Armas de cano de alma lisa destinadas à caça ou a fins desportivos. Estas armas não podem ser especialmente
concebidas para uso militar nem de tipo totalmente automático;
d) Armas de cano de alma lisa especialmente concebidas para qualquer das seguintes atividades:
1 — Abate de animais domésticos;
2 — Tranquilização de animais;

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