Decreto-Lei n.º 84/2021

Published date18 Outubro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/84/2021/10/18/p/dre/pt/html
Data20 Janeiro 2019
Gazette Issue202
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
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N.º 202 

18 de outubro de 2021 

Pág. 4

Diário da República, 1.ª série

 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 84/2021

de 18 de outubro

Sumário: Regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços 

digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770.

A Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consu-

midores, consagrou, no seu artigo 4.º, o direito à qualidade dos bens e serviços.

Este princípio normativo foi densificado pelo Decreto -Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que 

procedeu à transposição, para a ordem jurídica nacional, da Diretiva 1999/44/CE, do Parlamento 
Europeu e do Conselho, de 25 de maio, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e 
das garantias a ela relativas, e alterou a Lei n.º 24/96, de 31 de julho.

A Diretiva 1999/44/CE, ao consagrar um quadro legal de harmonização mínima quanto à pro-

teção dos direitos do consumidor na União Europeia (UE), permitiu ao legislador nacional adotar 
soluções que aumentaram o nível de proteção dos consumidores portugueses.

Volvidos sensivelmente 20 anos desde a publicação da referida Diretiva, e perante a evolução 

da dimensão digital no mercado interno, a Comissão Europeia apresentou, em maio de 2015, a 
Estratégia para o Mercado Único Digital, que visava reforçar a proteção do consumidor num mer-
cado cada vez mais competitivo e digital. Neste âmbito, a Comissão Europeia apresentou uma nova 
proposta legislativa que, após negociação no Conselho, veio a resultar na Diretiva (UE) 2019/771, do 
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos 
de compra e venda de bens, que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e 
que revoga a Diretiva 1999/44/CE [Diretiva (UE) 2019/771].

A Diretiva (UE) 2019/771 tem como objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado 

interno, garantindo simultaneamente um nível elevado de proteção dos consumidores, estabelecendo 
regras comuns quanto a certos requisitos relativos aos contratos de compra e venda celebrados 
entre o profissional e o consumidor, em especial regras quanto à conformidade dos bens com o 
contrato, aos meios de ressarcimento em caso de falta de conformidade, às modalidades para o 
exercício desses meios e às garantias comerciais.

Simultaneamente, a Diretiva (UE) 2019/771 veio elevar às exigências das novas tipologias 

de bens hoje existentes o regime legal da conformidade dos bens de consumo, nomeadamente, 
através da inclusão de novas realidades, como é o caso dos contratos de compra e venda de bens 
com elementos digitais incorporados.

O presente decreto -lei estabelece, desde logo, o princípio da conformidade dos bens com um 

conjunto de requisitos subjetivos e objetivos. O profissional encontra -se, assim, obrigado a entregar 
ao consumidor bens que cumpram todos os requisitos referidos, sob pena de os bens não serem 
considerados conformes.

Prevê -se a responsabilidade do profissional pela falta de conformidade do bem que se manifeste 

num prazo de três anos e que se considera existente à data da entrega do bem se manifestada 
durante os primeiros dois. São, ainda, estipulados prazos de responsabilidade distintos, consoante 
estejamos perante bens com elementos digitais incorporados relativamente aos quais se preveja 
o fornecimento contínuo de conteúdos ou serviços digitais.

Ao contrário do previsto no Decreto -Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual, que não 

estabelecia qualquer hierarquia de direitos em caso de não conformidade dos bens — reconhecendo 
ao consumidor um direito de escolha entre a reparação do bem, a substituição do bem, a redução 
do preço ou a resolução do contrato — o presente decreto -lei incorpora a solução da Diretiva que 
aqui se transpõe, a qual prevê os mesmos direitos, embora submetendo -os a diferentes patama-
res de precedência. Trata -se, pois, de matéria sujeita ao princípio da harmonização máxima, que 
impede o legislador nacional de divergir da norma europeia.

Neste enquadramento, em caso de não conformidade do bem, o consumidor tem o direito à «re-

posição da conformidade», através da reparação ou da substituição do bem, à redução do preço e à 
resolução do contrato, estabelecendo -se as condições e requisitos aplicáveis para cada um destes meios.

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Diário da República, 1.ª série

No quadro de um novo mosaico da UE de proteção dos direitos do consumidor, consagra -se, 

no presente decreto -lei, a possibilidade de o consumidor optar diretamente entre a substituição do 
bem e a resolução do contrato, sem necessidade de verificação de qualquer condição específica, 
quando esteja em causa uma falta de conformidade que se manifeste nos primeiros 30 dias a 
contar da entrega do bem.

Eliminou -se ainda a obrigação que pendia sobre o consumidor de denunciar o defeito dentro 

de determinado prazo após o seu conhecimento, restabelecendo -se a inexistência de obstáculos 
ao exercício de direitos de que o consumidor dispõe durante o prazo de garantia dos bens.

Por outro lado, estabelecem -se obrigações a cargo do profissional quanto ao prazo de repa-

ração, à recolha e remoção dos bens para reparação e à devolução do preço pago em caso da 
resolução do contrato.

Considerando que um dos desígnios da Diretiva que aqui se transpõe é a adequação do regime 

da conformidade dos bens à dimensão digital do mercado, assim assegurando um elevado nível de 
proteção do consumidor, o presente decreto -lei amplia a noção de «bens», de maneira a abranger 
os bens de consumo que incorporem ou estejam interligados com elementos digitais. De notar que 
o elemento digital poderá estar pré -instalado no bem ou ser instalado posteriormente, considerando-
-se bens com elementos digitais sempre que a ausência do conteúdo ou serviço digital incorporado 
ou interligado impeça os bens de desempenharem as suas funções, essenciais ou não.

Reforçam -se, ainda, no presente decreto -lei, os direitos do consumidor em caso de falta de 

conformidade dos bens imóveis, alargando -se o prazo de garantia dos bens imóveis a respeito 
de faltas de conformidade relativas a elementos construtivos estruturais para 10 anos, mantendo-
-se o atual prazo de 5 anos quanto às restantes faltas de conformidade, e incorporam -se, ainda, 
as soluções constantes do Decreto -Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual, sobre a 
possibilidade de o consumidor exercer os direitos de reparação e substituição do bem em caso de 
falta de conformidade diretamente perante o produtor, bem como a respeito do direito de regresso 
do profissional perante uma pessoa em estágios anteriores da cadeia contratual, quando esta seja 
responsável perante uma falta de conformidade.

A garantia voluntária é mantida, embora com obrigações de informação acrescidas, passando 

agora a designar -se por «garantia comercial».

Pretendendo contribuir para uma maior durabilidade dos bens e promover a reparação dos 

mesmos, estabelece -se o dever de o produtor disponibilizar peças sobresselentes durante um prazo 
de 10 anos após a colocação da última unidade do bem em mercado, de acordo com determinados 
requisitos, e ainda, no caso dos bens móveis sujeitos a registo, o dever de o profissional prestar, 
durante o mesmo período de tempo, um serviço de assistência pós -venda.

Por seu turno, o crescimento do comércio eletrónico registado na última década e a neces-

sidade de potenciar as suas vantagens para o mercado interno levaram a Comissão Europeia a 
apresentar a Estratégia do Mercado Único Digital que, entre outros objetivos, visa impulsionar a 
economia digital, nomeadamente garantindo um melhor acesso dos consumidores aos conteúdos 
e serviços digitais e facilitando o seu fornecimento pelas empresas.

Neste contexto, a Comissão Europeia apresentou uma nova proposta legislativa que, após 

negociação no Conselho, veio a resultar na Diretiva (UE) 2019/770, do Parlamento Europeu e do 
Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos relativos ao fornecimento de conteúdos 
e serviços digitais [Diretiva (UE) 2019/770].

A Diretiva (UE) 2019/770 vem colmatar um vazio legal a nível europeu no que respeita à con-

sagração de direitos dos consumidores em caso de não fornecimento ou não conformidade dos 
conteúdos ou serviços digitais.

No que concerne ao fornecimento de conteúdos ou serviços digitais, a Diretiva (UE) 2019/770 

aplica -se aos contratos que estipulem um único ato de fornecimento, uma série de atos individuais 
de fornecimento e, ainda, um fornecimento contínuo. Estão em causa, por exemplo, a compra de 
um livro digital (ebook...

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