Decreto-Lei n.º 83/2021

Data de publicação15 Outubro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/83/2021/10/15/p/dre/pt/html
Gazette Issue201
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 201 15 de outubro de 2021 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 83/2021
de 15 de outubro
Sumário: Desafeta do domínio público hídrico e do domínio público militar os imóveis designados
por PM 11/Porto — «Trem do Ouro» e PM 17/Porto — «Casa do Lordelo do Ouro»,
integrando-os no domínio privado do Estado.
A política de modernização das Forças Armadas Portuguesas prossegue objetivos de reorgani-
zação das suas instalações militares, de modo a garantir elevados padrões de eficácia e eficiência,
para os quais contribui a rentabilização do património excedentário ou desajustado em face das
necessidades da defesa nacional.
A rentabilização dos imóveis, disponibilizados pelo reajustamento do dispositivo militar, visa
gerar meios que possibilitem a melhoria das condições de operacionalidade requeridas pelas mis-
sões das Forças Armadas.
A Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro,
estabelece as disposições sobre a gestão dos bens imóveis afetos à defesa nacional disponibiliza-
dos para rentabilização, tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos nas medidas e projetos
nela previstos.
O PM 11/Porto — «Trem do Ouro» — e o PM 17/Porto — «Casa do Lordelo do Ouro», ambos
propriedade do Estado, encontram -se disponibilizados para rentabilização no âmbito da Lei das
Infraestruturas Militares e integram a lista de imóveis anexa ao Despacho n.º 8114/2019, publi-
cado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 13 de setembro, com os inerentes benefícios e
contributos para a gestão racional do património do Estado afeto à defesa nacional. Parte destes
imóveis encontra -se integrada no domínio público hídrico (marítimo), de acordo com o previsto nos
artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual.
É por isso fundamental garantir a concretização da operação em curso para promoção do
parque público de habitação a custos acessíveis, sendo certo que na parcela de terreno afeta ao
domínio público hídrico apenas se pretende reabilitar o património já existente. Sem prejuízo da
desafetação em apreço, a promoção que se prevê concretizar nestes imóveis terá sempre em conta
os condicionalismos legais de uso e ocupação a que estas áreas estão sujeitas.
Para evitar prejuízos decorrentes da inevitável degradação a que estes imóveis estão sujei-
tos por se encontrarem devolutos, e tendo sido manifestado interesse público na constituição de
direitos de superfície para os imóveis em causa, a favor do Instituto da Habitação e da Reabilita-
ção Urbana, I. P., com vista à construção de habitações de arrendamento acessível, no âmbito do
Decreto -Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, é necessário proceder à desafetação do domínio público
dos referidos imóveis.
Acresce que as áreas em apreço constituem áreas de transição urbana para outras áreas de
proteção, não lhes sendo reconhecida utilização ou interesse portuários.
Nos termos do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação
atual, e no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 100/2008, de 16 de junho, podem ser desafetados do domínio
público hídrico (marítimo) as parcelas da margem que devam deixar de ser afetas exclusivamente
ao interesse público do uso das águas que servem.
Decorre, no entanto, das normas citadas a integração dos imóveis no domínio público geral
do Estado dos imóveis desafetados do domínio público hídrico (marítimo), o que não viabiliza a
operação de rentabilização pretendida por se tratar de um instrumento de direito privado, exigindo
que os imóveis se encontrem no domínio privado do Estado. Assim, a desafetação do domínio
público hídrico, e subsequentemente do domínio público geral do Estado, revestindo natureza
excecional, afigura -se nas presentes condições necessária para viabilizar um projeto que permitirá
a disponibilização de cerca de 90 fogos para habitação a custos acessíveis.

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