Decreto-Lei n.º 82/2021

Data de publicação13 Outubro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/82/2021/10/13/p/dre/pt/html
Gazette Issue199
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 199 13 de outubro de 2021 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 82/2021
de 13 de outubro
Sumário: Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e
define as suas regras de funcionamento.
O XXII Governo Constitucional comprometeu -se a implementar o sistema nacional de gestão
integrada de fogos rurais, concretizado no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais
(PNGIFR), aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45 -A/2020, de 16 de junho,
definindo um modelo de articulação horizontal de todas as entidades participantes na prevenção
estrutural, nos sistemas de autoproteção de pessoas e infraestruturas, nos mecanismos de apoio
à decisão, no dispositivo de combate aos incêndios rurais e na recuperação de áreas ardidas.
O impacto dramático dos grandes incêndios rurais nas vidas dos portugueses, com perda de
vidas, bens e milhares de hectares de floresta, determinou a vontade firme de mudança do para-
digma nacional em matéria de prevenção e combate aos fogos rurais, de que são expressão as
orientações aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157 -A/2017, de 27 de outubro,
e os princípios expressos na Diretiva Única de Prevenção e Combate, aprovada pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 20/2018, de 1 de março.
Este novo regime introduz a gestão agregada dos territórios rurais e a mobilização dos seto-
res agrícola e pecuário para uma integração da prevenção com a supressão, reconhecendo que
a adoção de boas práticas no ordenamento e gestão da paisagem, nomeadamente a execução e
manutenção de faixas de gestão de combustível, a eliminação e reaproveitamento de sobrantes, a
renovação de pastagens ou os mosaicos agrossilvopastoris, são determinantes para um território
mais resiliente, viável e gerador de valor.
Esta mudança considera também a Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, que define as bases da
política florestal nacional, procurando uma governança nacional, regional e sub -regional, com fun-
ções de planeamento e coordenação das ações de prevenção, deteção e colaboração na supressão
dos incêndios, e determinando a gestão à escala da paisagem e a promoção do ordenamento da
exploração florestal.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2019, de 21 de janeiro, aprovou a visão, objeti-
vos e medidas de concretização do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), para
a qual importa estabelecer o adequado regime jurídico.
O SGIFR prevê, ao nível nacional, as macropolíticas e as orientações estratégicas que contri-
buem para reduzir o perigo e alterar comportamentos dos proprietários, utilizadores e beneficiários
diretos e indiretos do território rural.
Neste sentido, é necessário definir os modelos de articulação interministerial, delimitando
as competências e âmbitos de atuação de cada entidade no SGIFR, eliminando redundâncias e
apostando num modelo de maior responsabilização dos diversos agentes no processo de tomada
de decisão, em harmonia com a cadeia de processos do PNGIFR.
De igual modo, é necessário definir os conteúdos dos diversos instrumentos de planeamento
de gestão integrada de fogos rurais ao nível nacional, regional, sub -regional e municipal.
É criado um sistema de informação de fogos rurais, de forma a agregar e difundir toda a in-
formação técnica relevante do SGIFR.
Há uma aposta clara na definição de um modelo assente na prevenção e minimização dos
riscos, seja através de ações de sensibilização, seja pela instituição de redes de defesa do território,
nas quais a gestão de combustível assume um papel preponderante com repercussão no regime
sancionatório.
Para a prevenção e minimização de riscos afigura -se essencial a identificação dos proprietários
nos territórios mais afetados por incêndios rurais, para o que será decisiva a expansão do sistema
de informação cadastral simplificada, instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e de aplicação
generalizada por via da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, e a universalização do Balcão Único do
Prédio, enquanto plataforma nacional de registo e de identificação cadastral.
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Por fim, é necessário definir um modelo de governança, monitorização e avaliação do SGIFR,
que contribua para a melhoria contínua das políticas e programas públicos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional
de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 38/2021, de 16 de junho, e nos termos
das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e esta-
belece as suas regras de funcionamento.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto -lei aplica -se a todo o território continental.
Artigo 3.º
Definições
1 — Para efeitos do disposto no presente decreto -lei, entende -se por:
a) «Aglomerados rurais» as áreas localizadas em solo rústico, com utilização predominante-
mente habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, dispondo de infraestruturas
e de serviços de proximidade, delimitadas como tal em plano territorial;
b) «Áreas edificadas» os conjuntos de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si
no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, em solo rústico ou urbano, delimitados por uma linha
poligonal fechada, encerrando a menor área possível, que englobe cada conjunto de edifícios, a
qual corresponde à interface de áreas edificadas;
c) «Confinante» terreno adjacente ou infraestrutura que possua limite comum ou que se en-
contre separado por infraestrutura linear, estrada ou caminho, cabeceira, talude, vala ou linha de
água com leito, até 5 m de largura;
d) «Edifício» construção como tal definida no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de
setembro, na sua redação atual;
e) «Envolvente de áreas edificadas» a área exterior às áreas edificadas, com a largura de
100 m a partir da interface de áreas edificadas, podendo abranger solo rústico ou urbano;
f) «Fogo de gestão de combustível» a classificação atribuída a um incêndio rural que, em
condições meteorológicas adequadas e em territórios rurais, permite a evolução da propagação da
combustão dentro de um perímetro preestabelecido pelo comandante das operações de socorro;
g) «Fogo rural» todo o fogo que ocorre em território rural, exterior a edifício, independentemente
da sua intencionalidade e propósito, origem, dano ou benefício;
h) «Gestão de combustível» a criação e manutenção da descontinuidade horizontal ou vertical
da carga combustível, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal
e da composição das comunidades vegetais, empregando as técnicas mais recomendadas com
a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;
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i) «Incêndio rural» a deflagração ou progressão do fogo, de modo não planeado ou não con-
trolado, em território rural, requerendo ações de supressão;
j) «Interface de áreas edificadas» a linha poligonal fechada que delimita as áreas edificadas,
separando -as de outros territórios;
k) «Ocupação compatível» a ocupação do solo de modo diverso do previsto nas normas de
gestão de combustível, desde que conciliável com o objetivo de gestão de combustível, reduzindo
a sua disponibilidade para a ignição e progressão do fogo, e geradora de valor para os proprietários
ou para as comunidades;
l) «Queima de amontoados» o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração ou de gestão
de vegetação, florestais ou agrícolas, totalmente cortados e depois de amontoados num espaço
limitado que não ultrapasse 4 m2 e uma altura de 1,3 m;
m) «Queimada» o uso do fogo para renovação de pastagens, eliminação de restolho e elimi-
nação de sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, cortados,
mas não amontoados;
n) «Solo rústico» o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea b) do
n.º 2 do artigo 71.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;
o) «Solo urbano» o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea a) do
n.º 2 do artigo 71.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;
p) «Territórios agrícolas» terrenos ocupados com agricultura e pastagens melhoradas, segundo
as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental;
q) «Territórios florestais» terrenos ocupados com florestas, matos, pastagens espontâneas,
superfícies agroflorestais e vegetação esparsa, segundo as especificações técnicas da carta de uso e
ocupação do solo de Portugal continental e compatíveis com os critérios do inventário florestal nacional;
r) «Territórios rurais» os territórios florestais e os territórios agrícolas.
2 — Sempre que não contrariem o disposto no presente decreto -lei, são subsidiariamente
aplicáveis as definições constantes de outras normas legais ou regulamentares que regem as
matérias em questão.
Artigo 4.º
Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
1 — O SGIFR é um conjunto de estruturas, normas e processos de articulação institucional
na gestão integrada do fogo rural, de organização e de intervenção, relativas ao planeamento,
preparação, prevenção, pré -supressão, supressão e socorro e pós -evento, a levar a cabo pelas
entidades públicas com competências na gestão integrada de fogos rurais e por entidades privadas
com intervenção em solo rústico ou solo urbano.
2 — O SGIFR compreende os seguintes eixos de intervenção:
a) Proteção contra incêndios rurais, orientada para a segurança e salvaguarda das pessoas,
animais e bens em áreas edificadas e nas demais áreas, instalações, estabelecimentos e infraestru-
turas abrangidos pela rede secundária, nos termos do presente decreto -lei, promovendo a mudança
de comportamentos, adoção de medidas de autoproteção e maior resistência do edificado, no sentido
de tornar estas áreas menos suscetíveis ao risco de incêndio rural e menos geradoras de ignições;
b) Gestão do fogo rural, orientada para a defesa e fomento do valor dos territórios rurais,
considerando o seu papel de proteção ao reduzir as condições para ocorrência e progressão de
incêndios rurais.
3 — A supressão de incêndios rurais é realizada de acordo com as responsabilidades das
entidades referidas nos artigos 7.º a 9.º, 12.º e 19.º, em todos os territórios onde estes ocorram.
4 — O SGIFR assenta no princípio da especialização do conhecimento, utilizando os recursos
com qualificação e capacitação adequados a cada um dos eixos de intervenção referidos no n.º 2,
garantindo a atuação concertada de todos os recursos.

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