Decreto-Lei n.º 82/2023

Data de publicação22 Setembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/82/2023/09/22/p/dre/pt/html
Data16 Janeiro 2008
Gazette Issue185
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 185 22 de setembro de 2023 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 82/2023
de 22 de setembro
Sumário: Atualiza o regime que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em
ambiente doméstico.
O Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro
de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Direti-
vas 79/117/CEE e 91/414/CEE [Regulamento (CE) n.º 1107/2009], prevê a autorização de colocação
no mercado de produtos fitofarmacêuticos destinados a uso profissional e a uso não profissional,
tendo introduzido regras adicionais para a venda dos produtos fitofarmacêuticos, designadamente
no que diz respeito à obrigatoriedade de os estabelecimentos de venda efetuarem e guardarem
registos das vendas destes produtos. O regulamento é executado na ordem jurídica interna através
do Decreto -Lei n.º 145/2015, de 31 de julho, o qual reconhece a Direção -Geral de Alimentação e
Veterinária como a entidade competente a nível nacional para autorizar a colocação no mercado
dos produtos fitofarmacêuticos e assegurar a implementação do regulamento, pelo que importa
alterar o Decreto -Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, em conformidade.
Por outro lado, a publicação do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de
substâncias e misturas, que revogou a Diretiva 1999/45/CE com efeitos a 1 de junho de 2015, veio
trazer alterações à classificação dos produtos fitofarmacêuticos que importa incorporar no âmbito
dos produtos fitofarmacêuticos de uso não profissional. Deste regulamento resulta a necessidade de
rever as condições em que é admissível a autorização de produtos fitofarmacêuticos para uso não
profissional face aos novos critérios de classificação, rotulagem e embalagem entretanto publicados.
A este respeito, sem prejuízo da manutenção dos elevados níveis de segurança no manuseamento
e aplicação destes produtos, prevê -se que a comercialização possa continuar a ser efetuada em
estabelecimentos com instalações não destinadas exclusivamente a produtos fitofarmacêuticos,
sem necessidade de obter uma autorização para o exercício desta atividade por parte da Direção-
-Geral de Alimentação e Veterinária.
Adicionalmente, de acordo com a Diretiva (CE) 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de outubro de 2009, os estabelecimentos de venda que comercializem produtos
fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional devem fornecer aos seus clientes informa-
ções gerais disponibilizadas pela empresa detentora do produto, nomeadamente sobre os riscos
para a saúde humana e para o ambiente decorrentes da utilização dos produtos fitofarmacêuticos,
pelo que esta exigência passa a integrar as obrigações daqueles agentes económicos.
Assim, pretende -se com a presente alteração atualizar o regime do uso não profissional de
produtos fitofarmacêuticos em função do disposto na legislação europeia, bem como adaptá -lo ao
novo regime jurídico das contraordenações económicas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 9/2021, de
29 de janeiro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 101/2009, de 11 de
maio, alterado pela Lei n.º 75 -B/2020, de 31 de dezembro, que regula o uso não profissional de
produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autori-
zação, venda e aplicação.

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