Decreto-Lei n.º 82/2021 . Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

Coming into Force22 Dezembro 2021
Act Number82/2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/82/2021/p/cons/20211222/pt/html
Data de publicação13 Outubro 2021
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 199/2021, Série I de 2021-10-13
Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro
Com as alterações introduzidas por: Declaração de Retificação n.º 39-A/2021; Decreto-Lei n.º 119-A/2021.
Índice
Diploma
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
Artigo 3.º Definições
Artigo 4.º Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
Capítulo II Composição, governança e planeamento
Secção I Composição
Artigo 5.º Entidades do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
Artigo 6.º Âmbito de intervenção da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.
Artigo 7.º Âmbito de intervenção do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Artigo 8.º Âmbito de intervenção da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
Artigo 9.º Âmbito de intervenção da Guarda Nacional Republicana
Artigo 10.º Âmbito de intervenção da Polícia de Segurança Pública
Artigo 11.º Âmbito de intervenção da Polícia Judiciária
Artigo 12.º Âmbito de intervenção das Forças Armadas
Artigo 13.º Âmbito de intervenção do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
Artigo 14.º Âmbito de intervenção da Direção-Geral do Território
Artigo 15.º Âmbito de intervenção das direções regionais de Agricultura e Pescas
Artigo 16.º Âmbito de intervenção da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
Artigo 17.º Âmbito de intervenção das autarquias locais
Artigo 18.º Âmbito de intervenção das comissões de coordenação e desenvolvimento regional
Artigo 19.º Âmbito de intervenção dos corpos de bombeiros
Artigo 20.º Âmbito de intervenção dos gestores de infraestruturas de interesse público
Artigo 21.º Deveres dos proprietários florestais e agrícolas e organizações de produtores florestais e agrícolas
Artigo 22.º Deveres dos proprietários de edifícios
Artigo 23.º Deveres das forças de prevenção e supressão do fogo
Secção II Governança
Artigo 24.º Níveis de desenvolvimento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
Artigo 25.º Comissões de gestão integrada de fogos rurais
Artigo 26.º Comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais
Artigo 27.º Comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais
Artigo 28.º Comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais
Artigo 29.º Comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais
Secção III Planeamento
Artigo 30.º Instrumentos de planeamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
Artigo 31.º Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais
Artigo 32.º Programa nacional de ação
Artigo 33.º Programas regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais
ESTABELECE O SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO
TERRITÓRIO CONTINENTAL E DEFINE AS SUAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 34.º Programas sub-regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais
Artigo 35.º Programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais
Capítulo III Gestão de risco de incêndio rural
Secção I Gestão de informação
Artigo 36.º Sistema de informação de fogos rurais
Artigo 37.º Registo cartográfico de áreas ardidas
Artigo 38.º Registo de ocorrências, recursos e danos
Artigo 39.º Acesso, partilha e divulgação de informação
Artigo 40.º Dever de colaboração
Secção II Cartografia de perigosidade e de risco
Artigo 41.º Cartografia de risco de incêndio rural
Artigo 42.º Áreas prioritárias de prevenção e segurança
Artigo 43.º Perigo de incêndio rural
Capítulo IV Organização do território, silvicultura e infraestruturação
Secção I Silvicultura preventiva e restauro pós-fogo
Artigo 44.º Silvicultura preventiva
Artigo 45.º Recuperação das áreas ardidas
Secção II Redes de defesa
Artigo 46.º Redes de defesa
Artigo 47.º Gestão de combustível
Artigo 48.º Rede primária de faixas de gestão de combustível
Artigo 49.º Rede secundária de faixas de gestão de combustível
Artigo 50.º Intersecção de faixas de gestão de combustível
Artigo 51.º Rede terciária de faixas de gestão de combustível
Artigo 52.º Áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível
Artigo 53.º Delegação da gestão das faixas de gestão de combustível
Artigo 54.º Vigilância e deteção
Artigo 55.º Rede de vigilância e deteção de incêndios
Secção III Servidões administrativas e execução
Artigo 56.º Servidões administrativas
Artigo 57.º Execução de trabalhos de gestão de combustível em terreno alheio
Artigo 58.º Execução coerciva
Artigo 59.º Notificações e prazos
Capítulo V Segurança
Secção I Condicionamento da edificação
Artigo 60.º Condicionamento da edificação em áreas prioritárias de prevenção e segurança
Artigo 61.º Condicionamento da edificação fora de áreas prioritárias de prevenção e segurança
Artigo 62.º Minoração de prejuízos
Secção II Uso do fogo
Artigo 63.º Fogo técnico
Artigo 64.º Fogo de gestão de combustível
Artigo 65.º Queimadas
Artigo 66.º Queima de amontoados e realização de fogueiras
Artigo 67.º Utilização de outras formas de fogo
ESTABELECE O SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO
TERRITÓRIO CONTINENTAL E DEFINE AS SUAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Secção III Condicionamento de outras atividades
Artigo 68.º Condicionamento de atividades em áreas prioritárias de prevenção e segurança
Artigo 69.º Maquinaria e equipamentos
Artigo 70.º Segurança em equipamentos florestais de recreio
Capítulo VI Fiscalização e incumprimento
Artigo 71.º Fiscalização
Artigo 72.º Contraordenações
Artigo 73.º Instrução e decisão dos processos
Artigo 74.º Destino das coimas
Artigo 75.º Recolha de prova
Artigo 76.º Investigação de causas de incêndio
Artigo 77.º Invalidade
Capítulo VII Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 78.º Manuais de processos e regulamentos
Artigo 79.º Norma transitória
Artigo 80.º Norma revogatória
Artigo 81.º Entrada em vigor e produção de efeitos
ESTABELECE O SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO
TERRITÓRIO CONTINENTAL E DEFINE AS SUAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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