Decreto-Lei n.º 81/2018

Coming into Force16 Outubro 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação15 Outubro 2018
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 81/2018

de 15 de outubro

De acordo com os elementos estatísticos disponibilizados pela Direção-Geral da Política de Justiça, o número de processos pendentes na jurisdição administrativa e fiscal ascendia, no final do ano de 2016, a 72.516, 49.820 dos quais pendentes nos tribunais tributários, e os restantes 22.696 nos tribunais administrativos de círculo.

A análise dos dados disponíveis confirma um crescimento da litigância registada na jurisdição administrativa e fiscal, ao qual está associado um aumento dos tempos de resposta dos tribunais e, consequentemente, uma tendência para a acumulação de pendências.

Ademais, e apesar de todos os esforços empreendidos, verifica-se a existência de processos entrados há muito, os quais, devido a vários fatores, em que avulta a complexidade, têm visto a sua resolução protelada.

Ora, a morosidade no funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais obsta à realização plena da Justiça e tem também um impacto significativo na vida dos cidadãos e das empresas, afetando de forma determinante a competitividade da economia.

É, pois, crítico, melhorar a qualidade da resposta da jurisdição administrativa e fiscal - a sede, por excelência, onde são dirimidos os litígios que opõem o Estado aos cidadãos e onde se discute, muitas vezes, a defesa dos direitos fundamentais e, bem assim, a legalidade da atuação da Administração Pública.

Além da implementação de várias medidas estruturais, como as previstas no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, torna-se necessário, dada urgência e volume do problema, a implementação de medidas imediatas que consigam resultados expressivos num curto espaço de tempo.

Para ajudar a alcançar esse desiderato, o Governo decide proceder à criação de equipas de juízes para a recuperação de processos pendentes de decisão final nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, ainda que tenham sido realizadas diligências de prova, e que tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2012, tramitando os processos mais antigos.

O regime aplicável a estas equipas de recuperação de pendências norteou-se, simultaneamente, pelas experiências nacionais adquiridas com equipas semelhantes, pelas melhores práticas internacionais na gestão judiciária e pela análise e proposta do relatório científico sobre a jurisdição, assentando em três pilares fundamentais:

1) Criação das equipas por zonas geográficas, acompanhadas e coordenadas pelo juiz presidente da respetiva zona geográfica, que apresenta os resultados obtidos ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com uma periodicidade trimestral, de modo a garantir um acompanhamento constante dos trabalhos;

2) Definição de objetivos mensuráveis gerais para as equipas e de objetivos mensuráveis individuais para os juízes que as integrem, sendo os objetivos fixados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob proposta do juiz presidente da respetiva zona geográfica;

3) Limitação da duração do funcionamento das equipas de recuperação de pendências a um período de dois anos, prorrogável uma única vez, por igual período de tempo, por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Decide-se também implementar outras medidas acessórias de caráter extraordinário para a recuperação de pendências nos tribunais administrativos e fiscais, nomeadamente:

1) A isenção de custas processuais pela desistência de pedidos nos processos administrativos e tributários pendentes, até ao final de 2019;

2) A obrigação, para a Autoridade Tributária e Aduaneira, de revogar ou rever todos os atos tributários ou administrativos que sejam objeto de um processo pendente, quando ocorra ou tenha ocorrido alteração do entendimento administrativo em...

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