Decreto-Lei n.º 80/2021

Data de publicação06 Outubro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/80/2021/10/06/p/dre/pt/html
Gazette Issue194
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 194 6 de outubro de 2021 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 80/2021
de 6 de outubro
Sumário: Aprova a orgânica da Provedoria de Justiça.
O Provedor de Justiça é um órgão constitucional de titularidade singular, dispondo de um
conjunto alargado de competências, cujo exercício assenta em serviços de apoio técnico e admi-
nistrativo legalmente designados por Provedoria de Justiça.
A estrutura funcional da Provedoria de Justiça continua hoje a ser regulada por um diploma
legislativo com quase três décadas de vigência, o Decreto -Lei n.º 279/93, de 11 de agosto, que ape-
nas sofreu algumas modificações de alcance limitado, introduzidas pelos Decretos -Leis n.os 15/98,
de 29 de janeiro, 195/2001, de 27 de junho, e 72 -A/2010, de 18 de junho.
O recurso crescente dos cidadãos ao Provedor de Justiça, traduzindo a consolidação social
do seu papel enquanto órgão constitucional de apreciação de queixas por ações ou omissões dos
poderes públicos, assim como o aumento de competências que, entretanto, lhe foram sendo co-
metidas, contribuíram para evidenciar as insuficiências e os desequilíbrios das estruturas de apoio
existentes e a obsolescência do respetivo enquadramento normativo.
De facto, na sua configuração atual, os serviços de apoio revelam dificuldade em
acompanhar o aumento das solicitações que são dirigidas ao Provedor de Justiça, quer no
âmbito das suas funções tradicionais, onde se registam distorções significativas, quer no
âmbito de novas esferas de atuação, particularmente as resultantes da designação como
Instituição Nacional de Direitos Humanos e como sede do Mecanismo Nacional de Preven-
ção contra a Tortura. Esta mudança quantitativa e qualitativa do quadro de competências
do Provedor de Justiça não teve ainda reflexos na necessária reforma dos serviços da
Provedoria de Justiça.
Por outro lado, o regime laboral aplicável aos vínculos que enquadram o exercício de funções
na Provedoria de Justiça sofreu, entretanto, alterações significativas, que culminaram na atual Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas. Mas também esta evolução legislativa carece de ade-
quada tradução na estrutura funcional dos serviços de apoio e nas normas aplicáveis à gestão dos
recursos humanos.
Acresce que o modelo organizativo atualmente em vigor apresenta uma rigidez excessiva,
que não apenas dificulta a referida adaptação ao novo quadro de competências e à evolução do
regime laboral, como representa um obstáculo à renovação e revigoramento da instituição, sob o
impulso efetivo do seu dirigente máximo. Com efeito, a matriz constitucional do Provedor de Justiça
configura -o como um órgão independente, cujo titular único é designado através de eleição, por
maioria qualificada, pela Assembleia da República, só perante ela respondendo. Ora, esta legiti-
midade reforçada do Provedor de Justiça e o seu estatuto constitucional de independência não
podem deixar de se refletir na atribuição de poderes efetivos sobre a organização e funcionamento
da instituição, de modo a imprimir -lhe a todo o momento as dinâmicas que entenda adequadas ao
cumprimento do seu programa de atuação.
Impõe -se, por conseguinte, a aprovação de uma nova lei orgânica da Provedoria de Justiça
que, ultrapassando as atuais insuficiências estruturais e robustecendo a sua organização interna,
proceda à necessária renovação em face de novas exigências, de modo a conferir ao Provedor
de Justiça os instrumentos necessários para que a instituição continue a cumprir, em contextos
mutáveis e de acordo com orientações diversificadas, os desígnios fundamentais que nortearam
a sua criação.

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