Decreto-Lei n.º 80-B/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/80-b/2022/11/28/p/dre/pt/html
Data de publicação28 Novembro 2022
Número da edição229
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 229 28 de novembro de 2022 Pág. 27-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 80-B/2022
de 28 de novembro
Sumário: Estabelece os termos da contagem de pontos em sede de avaliação do desempenho
dos trabalhadores enfermeiros à data da transição para as carreiras de enfermagem e
especial de enfermagem.
O Decreto -Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, que aprovou o regime legal da carreira de
enfermagem, estabeleceu, àquela data, mecanismos adequados à natureza da profissão e às
características do seu exercício, como a estrutura da carreira por áreas de atuação, prevendo na
área de prestação de cuidados três categorias — enfermeiro, enfermeiro graduado e enfermeiro
especialista.
Em termos de estrutura remuneratória, considerando o então modelo de ensino de enfermagem,
a categoria de enfermeiro aproximava -se da carreira técnica, ao passo que a categoria de enfermeiro
especialista, que constituía simultaneamente uma categoria de ingresso e de acesso, se aproximava
da carreira técnica superior.
Esta situação veio, porém, a alterar -se em 2009, no âmbito da revisão da carreira de enfer-
magem, a qual, à luz dos novos regimes de vinculação e face à implementação do regime jurídico
decorrente do processo de Bolonha, passou a constituir uma carreira especial de grau 3 de com-
plexidade funcional, com os inerentes efeitos em matéria de estrutura remuneratória.
Tal facto implicou o posicionamento automático de muitos trabalhadores enfermeiros na
1.ª posição da categoria de enfermeiro da nova carreira, conforme procedimento faseado previsto
no Decreto -Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, que ficou concluído em 2013. Em muitos casos,
aqueles trabalhadores não tiveram, até à data do presente decreto -lei, qualquer alteração do seu
posicionamento remuneratório. Idêntica situação se verificou, em 2015, no caso dos enfermeiros
com contrato de trabalho celebrado com entidades públicas empresariais do setor da saúde, nos
termos do Código do Trabalho.
A situação descrita não tem paralelo nas demais carreiras da Administração Pública, justifi-
cando, por isso, a adoção de um conjunto de medidas de caráter excecional que permitam repor o
equilíbrio entre os diversos trabalhadores enfermeiros, comprometido pela sucessão de regimes,
e dando, assim, cumprimento ao assumido no Programa do Governo.
Neste contexto, o presente decreto -lei estabelece os termos da relevância das avaliações do
desempenho dos trabalhadores à data da transição para as carreiras de enfermagem e especial de
enfermagem a que se referem, respetivamente, os Decretos -Leis n.
os
247/2009 e 248/2009, ambos
de 22 de setembro, na sua redação atual.
Bem assim, não pode descurar -se a transição automática para as categorias de enfermeiro
especialista e de enfermeiro -gestor, operada através do Decreto -Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.
Neste contexto, o presente decreto -lei acautela também a relevância das avaliações do desempenho
anteriores a esse reposicionamento.
Por último, representando um esforço orçamental significativo, dentro do quadro de susten-
tabilidade e responsabilidade orçamental do Serviço Nacional de Saúde, o presente decreto -lei
prevê que as valorizações remuneratórias a que os trabalhadores tenham direito, por força da sua
aplicação, sejam pagas com retroativos a 1 de janeiro de 2022.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, decorrentes da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua
redação atual.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT