Decreto-Lei n.º 8/2007

Data de publicação17 Janeiro 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/8/2007/01/17/p/dre/pt/html
Data17 Janeiro 2007
Gazette Issue12
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Justiça
378
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
12 — 17 de Janeiro de 2007
sitado para desempenhar funções nos respectivos Ser-
viços Sociais, transitando a assunção de todos os encar-
gos remuneratórios para estes serviços.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
o
Alteração ao Estatuto dos Serviços Sociais
da Guarda Nacional Republicana
O artigo 26.
o
do Estatuto dos Serviços Sociais da
Guarda Nacional Republicana (GNR), aprovado pelo
Decreto-Lei n.
o
262/99, de 8 de Julho, passa a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 26.
o
[...]
1—........................................
2 Os quadros de pessoal militar dos Serviços
Sociais da GNR são preenchidos, transitoriamente,
por pessoal requisitado à GNR, obedecendo a cri-
térios de racionalização de efectivos.»
Artigo 2.
o
Alteração ao Estatuto dos Serviços Sociais
da Polícia de Segurança Pública
O artigo 23.
o
do Estatuto dos Serviços Sociais da Polí-
cia de Segurança Pública (PSP), aprovado pelo Decre-
to-Lei n.
o
42 794, de 31 de Dezembro de 1959, passa
a ter a seguinte redacção:
«Artigo 23.
o
O pessoal da PSP que seja considerado impres-
cindível ao funcionamento dos Serviços Sociais da
PSP é requisitado, transitoriamente, àquela força de
segurança.»
Artigo 3.
o
Extensão de aplicação pessoal
O regime de requisição é o aplicável a todo o pessoal
da GNR e da PSP que já presta serviço nos Serviços
Sociais.
Artigo 4.
o
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de
Janeiro de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de
Dezembro de 2006. José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — António Luís Santos Costa Fernando Teixeira
dos Santos.
Promulgado em 4 de Janeiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de Janeiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Decreto-Lei n.
o
8/2007
de 17 de Janeiro
O presente decreto-lei visa contribuir para a concre-
tização do Programa do XVII Governo Constitucional
na área da justiça, colocando este sector ao serviço dos
cidadãos e das empresas, do desenvolvimento econó-
mico e da promoção do investimento em Portugal.
Com efeito, o Programa do XVII Governo Consti-
tucional dispõe que «os cidadãos e as empresas não
podem ser onerados com imposições burocráticas que
nada acrescentem à qualidade do serviço», determi-
nando ainda que «no interesse conjunto dos cidadãos
e das empresas, serão simplificados os controlos de natu-
reza administrativa, eliminando-se actos e práticas regis-
trais e notariais que não importem um valor acrescen-
tado e dificultem a vida do cidadão e da empresa (como
sucede com a sistemática duplicação de controlos nota-
riais e registrais)».
Por essa razão e com o propósito de satisfazer esse
compromisso, o XVII Governo Constitucional já apro-
vou um conjunto de medidas de grande relevo como
a eliminação da obrigatoriedade da celebração de escri-
turas públicas na vida das empresas, a eliminação da
obrigatoriedade de existência e de legalização dos livros
da escrituração mercantil das empresas, a adopção de
modalidades mais simples de dissolução de entidades
comerciais, incluindo a possibilidade de «dissolução e
liquidação de sociedades comerciais na hora» e vias de
dissolução e liquidação administrativa, a correr junto
das conservatórias de registo comercial. Também já
aprovou os diplomas necessários à criação de um regime
mais simples e barato de fusão e cisão de sociedades,
ao alargamento das competências para a autenticação
e reconhecimento presencial de documentos por advo-
gados, solicitadores, câmaras de comércio e indústria
e conservatórias e à eliminação e simplificação de actos
de registo comercial, prevendo inclusivamente o fim da
competência territorial das conservatórias de registo
comercial.
O presente decreto-lei concretiza novas medidas de
eliminação e simplificação de actos no sector do registo
comercial e dos actos notariais conexos.
Assim, em primeiro lugar, permite-se a eliminação
da intervenção judicial obrigatória para a redução do
capital social das sociedades comerciais. Com efeito,
e apesar da redução do capital social já ter sido sim-
plificada através da eliminação da celebração de es-
critura pública no cartório notarial, permanece a
obrigatoriedade de intervenção do tribunal para que
tal pretensão se possa consumar quando essa redução
não se destine à cobertura de perdas, o que torna o
processo desnecessariamente moroso e complexo, sem
justificação, pois em princípio não existe litígio subja-
cente a tal acto. Naturalmente que se salvaguarda a
possibilidade de oposição judicial sempre que tal litígio
exista.
Em segundo lugar, cria-se a Informação Empresarial
Simplificada (IES), que agrega num único acto o cum-
primento de quatro obrigações legais pelas empresas
que se encontravam dispersas e nos termos das quais
era necessário prestar informação materialmente idên-
tica a diferentes organismos da Administração Pública
por quatro vias diferentes. Com o regime agora apro-
vado, todas estas obrigações — a entrega da declaração
anual de informação contabilística e fiscal, o registo da
prestação de contas, a prestação de informação de natu-

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