Decreto-Lei n.º 79/2011

Data de publicação20 Junho 2011
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/79/2011/06/20/p/dre/pt/html
Número da edição117
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Diário da República, 1.ª série N.º 117 20 de Junho de 2011
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operadores de rede, comercializadores e para o consumidor
individual;
b) Estudo que determine qual o modelo de sistema in-
teligente economicamente mais racional e o prazo para a
sua instalação.
3 — A avaliação económica e o estudo referidos no
número anterior são efectuados pela ERSE até 30 de Ju-
nho de 2012.
4 — Após a avaliação favorável prevista no número
anterior, o Governo aprova, por lei, um sistema inteligente,
tendo em conta o cumprimento das obrigações comunitá-
rias e respectivos prazos de cumprimento.
Artigo 79.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto -Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, na redacção
que lhe foi dada pelos Decretos -Leis n.os 56/97, de 14 de
Março, 24/99, de 28 de Janeiro, 198/2000, de 24 de Agosto,
69/2002, de 25 de Março, e 85/2002, de 6 de Abril;
b) O Decreto -Lei n.º 69/2002, de 25 de Março;
c) O artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 187/95, na redacção
que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 44/97, de 20 de Fe-
vereiro, que mantém a sua vigência até 31 de Dezembro
de 2006.
Artigo 80.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Decreto-Lei n.º 79/2011
de 20 de Junho
A aplicação do princípio da livre circulação de mer-
cadorias determinou que o controlo do cumprimento dos
requisitos legais seja efectuado no país de origem, isto é,
a aplicação do citado princípio determinou a abolição das
fronteiras e, em consequência, o controlo dos animais ou
dos produtos passou a ser efectuado na origem, ou seja,
no seu local de produção.
Uma das formas encontradas pela legislação comunitária
para garantir, no âmbito do comércio intracomunitário, o
cumprimento dos requisitos exigidos aos estabelecimen-
tos ou explorações e aos animais ou produtos consiste
na aprovação dos estabelecimentos, exigindo aquela que
sejam constituídas listas de estabelecimentos aprovados
em cada Estado membro, as quais são comunicadas, pe-
riodicamente, à Comissão Europeia.
As mencionadas listas assumem particular relevância no
domínio das trocas intracomunitárias, na medida em que
estas só podem consumar -se desde que o estabelecimento
de origem do bem conste das mesmas.
Face à existência de diferentes procedimentos de elabo-
ração, actualização, transmissão e publicação das mencio-
nadas listas, a Directiva n.º 2008/73/CE, do Conselho, de
15 de Julho, veio harmonizar os procedimentos, de forma
a assegurar um acesso mais simples a essas listas, por parte
dos operadores económicos.
E, para o efeito, as listas constituídas em cada Estado
membro, deixam de ser remetidas à Comissão Europeia
para efeitos de divulgação, passando a ser divulgadas di-
rectamente pelas respectivas autoridades nacionais
A simplificação dos procedimentos resultante da citada
directiva abrange igualmente a elaboração das listas de la-
boratórios nacionais e comunitários, que pese embora estas
sejam menos relevantes para os operadores económicos.
Por último, a simplificação dos procedimentos inclui
as trocas de informação no domínio zootécnico, designa-
damente no que se refere aos concursos de equinos, bem
como à criação e manutenção de livros genealógicos por
parte das organizações e associações de produtores ou por
empresas privadas.
Da aplicação das normas constantes da Directiva
n.º 2008/73/CE, do Conselho, de 15 de Julho, resulta que
cabe a cada Estado membro elaborar e manter actualiza-
das as listas dos estabelecimentos de saúde veterinária,
bem como dos laboratórios nacionais e comunitários, bem
como, a partir de agora, a disponibilização das mesmas aos
outros Estados membros e ao público.
Deste modo são eliminados alguns entraves às trocas
intracomunitárias, dado que os operadores económicos
podem de uma forma simples aceder à informação sobre
os estabelecimentos com os quais podem estabelecer re-
lações comerciais.
Importa, assim, transpor a Directiva n.º 2008/73/CE, do
Conselho, de 15 de Julho, que altera diversas directivas do
sector veterinário e zootécnico, bem como aprovar diversos
regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas
e de controlo veterinário.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 O presente decreto -lei transpõe a Directiva
n.º 2008/73/CE, do Conselho, de 15 de Julho, que simpli-
fica procedimentos de elaboração de listas e de publicação
de informações nos domínios veterinário e zootécnico.
2 — O presente decreto -lei aprova ainda os regulamen-
tos relativos às seguintes matérias:
a) Fiscalização sanitária em matéria de comércio in-
tracomunitário de animais das espécies bovina e suína,
constante do anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz
parte integrante;
b) Animais reprodutores da espécie suína, constante
do anexo II ao presente decreto -lei, do qual faz parte in-
tegrante;
c) Animais reprodutores de raça pura das espécies ovina
e caprina, constante do anexo III ao presente decreto -lei,
do qual faz parte integrante;
d) Condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas
intracomunitárias e às importações de embriões frescos
e congelados de animais domésticos da espécie bovina
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Diário da República, 1.ª série N.º 117 — 20 de Junho de 2011
provenientes de países terceiros, constante do anexo IV ao
presente decreto -lei, do qual faz parte integrante;
e) Condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação
de equídeos e às importações de equídeos provenientes de
países terceiros, constante do anexo V ao presente decreto-
-lei, do qual faz parte integrante;
f) Condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis ao
comércio intracomunitário de equídeos, bem como às tro-
cas de equídeos destinados a concursos, estabelecendo as
condições de participação nesses concursos, constante
do anexo VI ao presente decreto -lei, do qual faz parte in-
tegrante;
g) Condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas
comerciais intracomunitárias e às importações de sémen
de animais da espécie suína, constante do anexo
VII
ao
presente decreto -lei, do qual faz parte integrante;
h) Condições de polícia sanitária aplicáveis ao comér-
cio intracomunitário e importações de aves de capoeira e
de ovos para incubação provenientes de países terceiros,
constante do anexo
VIII
ao presente decreto -lei, do qual
faz parte integrante;
i) Organização dos controlos veterinários dos animais
provenientes de países terceiros, constante do anexo IX ao
presente decreto -lei, do qual faz parte integrante;
j) Controlo e medidas de luta contra a peste equina,
constante do anexo X ao presente decreto -lei, do qual faz
parte integrante;
l) Condições de polícia sanitária aplicáveis ao comér-
cio e importações de animais, sémen, óvulos e embriões,
constante do anexo XI ao presente decreto -lei, do qual faz
parte integrante;
m) Medidas de luta contra a doença de Newcastle, cons-
tante do anexo XII ao presente decreto -lei, do qual faz parte
integrante.
CAPÍTULO II
Alterações
SECÇÃO I
Trocas comerciais intracomunitárias
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 187/2004, de 7 de Agosto
Os artigos 6.º, 11.º e 14.º do Decreto -Lei n.º 187/2004,
de 7 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 — O exercício da actividade pelos centros de colhei-
tas de sémen depende de aprovação, nos termos do dis-
posto no Decreto -Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.
2 — A aprovação prevista no número anterior só é
concedida se o centro de colheita de sémen respeitar as
condições previstas no presente decreto -lei e no Decreto-
-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, bem como as
condições previstas no anexo A ao presente diploma.
3 — A aprovação e o exercício da actividade pode ser
suspensa ou retirada sempre que deixe de ser cumprida
alguma das condições legalmente exigidas.
4 — O parecer da DGV previsto na alínea f) do n.º 1
do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 214/2008, de 10 de
Novembro, é vinculativo no que respeita à aprovação
dos centros de colheita de sémen.
5 — Aos centros de colheita de sémen é atribuído
um número de registo veterinário e a sua identificação
deve ser divulgada na lista disponibilizada aos outros
Estados membros e publicada no sítio da Internet da
DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal
da Empresa.
Artigo 11.º
[...]
Só é autorizada a importação de sémen proveniente
de centros de colheita ou armazenagem de sémen situa-
dos num dos países terceiros constantes da lista refe-
rida no artigo anterior, quando a autoridade competente
do país terceiro garanta que esses centros de colheita
ou de armazenagem de sémen satisfazem as seguintes
condições:
a) Cumprimento das condições de aprovação estabe-
lecidas no capítulo I do anexo A ao presente diploma;
b) Cumprimento das condições de fiscalização pre-
vistas no capítulo II do anexo A ao presente diploma;
c) Tenham sido aprovados pelas autoridades compe-
tentes dos países terceiros para a Comunidade;
d) Sejam colocados sob a fiscalização de um vete-
rinário do centro;
e) Sejam inspeccionados, pelo menos, duas vezes por
ano por veterinários oficiais do país terceiro.
Artigo 14.º
[...]
As normas estabelecidas no Decreto -Lei n.º 210/2000,
de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 236/2007,
de 19 de Junho, aplicam -se à organização e à sequência
a dar aos controlos a efectuar, assim como às medidas
de salvaguarda a aplicar.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 227/2004, de 7 de Dezembro
Os artigos 11.º e 12.º do Decreto -Lei n.º 227/2004, de 7
de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
[...]
1 — O exercício da actividade pelos centros de
agrupamento depende de aprovação, nos termos do
disposto no Decreto -Lei n.º 214/2008, de 10 de No-
vembro.
2 — A aprovação prevista no número anterior só é
concedida se o centro de agrupamento respeitar as con-
dições previstas no presente decreto -lei e no Decreto -Lei
n.º 214/2008, de 10 de Novembro.
3 — A aprovação e o exercício da actividade pode ser
suspensa ou retirada sempre que deixe de ser cumprida
alguma das condições legalmente exigidas.
4 — O parecer da DGV previsto na alínea f) do n.º 1
do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 214/2008, de 10 de
Novembro, é vinculativo no que respeita à aprovação
dos centros de colheita de sémen.
5 — Aos centros de agrupamento é atribuído um
número de aprovação, e a sua identificação deve ser
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divulgada na lista disponibilizada aos outros Estados
membros e publicada no sítio da Internet da DGV,
acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da
Empresa.
Artigo 12.º
[...]
1 — O exercício da actividade pelos comerciantes de-
pende de aprovação, nos termos do disposto no Decreto-
-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.
2 — A aprovação prevista no número anterior só é
concedida se os comerciantes respeitarem os requisi-
tos previstos no presente diploma e no Decreto -Lei
n.º 214/2008, de 10 de Novembro.
3 — A aprovação e o exercício da actividade pode ser
suspensa ou retirada sempre que deixem de ser cumpri-
das alguma das condições legalmente exigidas.
4 — O parecer da DGV previsto na alínea f) do n.º 1
do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 214/2008, de 10 de
Novembro, é vinculativo no que respeita à aprovação
dos comerciantes.
5 — Aos comerciantes é atribuído um número de
aprovação, e a sua identificação deve ser divulgada
na lista disponibilizada aos outros Estados membros e
publicada no sítio da Internet da DGV, acessível através
do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 349/2007, de 19 de Outubro
O artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 349/2007, de 19 de Ou-
tubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — Para efeitos de manutenção ou elaboração de
livros genealógicos, a DGV deve aprovar e manter
actualizada uma lista das organizações ou associa-
ções de criadores, reconhecidas nos termos do n.º 1,
disponibilizando -a aos outros Estados membros e ao
público.»
SECÇÃO II
Combate a doenças de animais
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 146/2002, de 21 de Maio
O artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 146/2002, de 21 de
Maio, passa a ter a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
[...]
1 — O laboratório nacional encarregado de pro-
ceder aos exames laboratoriais previstos no presente
decreto -lei é aquele que consta no sítio da Internet
da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e
do Portal da Empresa, cujas competências e obri-
gações constam da parte B do anexo I ao presente
diploma.
2 — O laboratório nacional designado no número
anterior deve cooperar com o laboratório comunitário de
referência previsto no anexo II ao presente diploma.
3 — A DGV deve manter actualizada a lista dos la-
boratórios ou dos institutos nacionais mencionados no
n.º 1, disponibilizando -as aos outros Estados membros
e ao público.»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 143/2003, de 2 de Julho
O artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 143/2003, de 2 de Julho,
passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O laboratório nacional responsável pela co-
ordenação das normas e métodos de diagnóstico, em
conformidade com o disposto no anexo III ao presente
diploma, é aquele que consta no sítio da Internet da
DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal
da Empresa.
3 — O laboratório nacional designado no número
anterior deve cooperar com o laboratório comunitário de
referência previsto no anexo IV ao presente diploma.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — A DGV deve manter actualizada a lista dos la-
boratórios ou dos institutos nacionais mencionados no
n.º 2, disponibilizando -as aos outros Estados membros
e ao público.»
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 267/2003, de 25 de Outubro
O artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 267/2003, de 25 de
Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O laboratório nacional responsável pela co-
ordenação das normas e métodos de diagnóstico, em
conformidade com o disposto no anexo IV ao presente
diploma, é aquele que consta no sítio da Internet da
DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal
da Empresa.
3 — O laboratório nacional designado no número
anterior deve cooperar com o laboratório comunitário de
referência previsto no anexo V ao presente diploma.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — A DGV deve manter actualizada a lista dos la-
boratórios ou dos institutos nacionais mencionados no
n.º 2, disponibilizando -as aos outros Estados membros
e ao público.»

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