Decreto-Lei n.º 79/2013

Data de publicação11 Junho 2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/79/2013/06/11/p/dre/pt/html
Gazette Issue111
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Diário da República, 1.ª série N.º 111 11 de junho de 2013
3243
gem seja efetuada, no momento da compra, em moinho
colocado à vista do público.
3 — A venda a retalho de misturas de café e dos seus
sucedâneos, não pré -embaladas, apenas é permitida em
estabelecimentos que disponham de acomodações à vista
do consumidor, onde essas misturas se encontrem devida-
mente identificadas, com indicação das percentagens dos
respetivos ingredientes.
4 — As embalagens a utilizar na comercialização dos
produtos nas condições referidas nos números anteriores,
devem ser aptos ao contacto com géneros alimentícios.
Artigo 7.º
Contraordenações
1 — Constitui contraordenação punível com coima mí-
nima de 100,00 EUR e máxima de 3 740,00 EUR ou de
44 890,00 EUR consoante se trate de pessoa singular ou
coletiva:
a) O fabrico de produtos que não obedeça ao disposto
no artigo 3.º;
b) A comercialização dos produtos que não cumpram o
disposto nos artigos 2.º e 4.º a 6.º
2 — A negligência é punível, sendo os limites máximo
ou mínimo das coimas reduzidos para metade.
3 — Às contraordenações previstas no n.º 1 aplicam-
-se supletivamente o regime consagrado no Decreto -Lei
n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis
n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro,
323/2001 de 17 de dezembro e pela Lei n.º 109/2001, de
24 de dezembro.
4 — Consoante a gravidade da infração e a culpa do
agente pode ser aplicada, simultaneamente com a coima, a
sanção acessória de perda de objetos pertencentes ao agente.
Artigo 8.º
Afetação do produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
b) 30 % para a Direção -Geral de Alimentação e Vete-
rinária (DGAV);
c) 60 % para os cofres do Estado.
Artigo 9.º
Fiscalização, instrução e decisão
1 — Compete à DGAV, no âmbito das suas competên-
cias, a fiscalização do cumprimento das normas do presente
decreto -lei, sem prejuízo das competências atribuídas por
lei a outras entidades.
2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com-
pete ao diretor -geral de Alimentação e Veterinária.
3 — A entidade que levantar o auto de notícia remete o
mesmo, para instrução do competente processo, à unidade
orgânica desconcentrada da DGAV da área da prática da
infração.
Artigo 10.º
Reconhecimento mútuo
O disposto no presente decreto -lei não prejudica a livre
circulação dos produtos que sejam legalmente produzi-
dos ou comercializados nos outros Estados membros da
União Europeia ou que sejam originários dos países da
Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), que
são partes contratantes do Acordo sobre o Espaço Econó-
mico Europeu (EEE), incluindo os produtos legalmente
fabricados ou comercializados na Turquia, na medida em
que tais produtos não acarretem um risco para a saúde
ou a vida das pessoas conforme o artigo 36.º do Tratado
do Funcionamento da União Europeia e do artigo 13.º do
Acordo EEE.
Artigo 11.º
Norma de direito subsidiário
Aos produtos referidos no artigo 1.º são ainda aplicáveis
as normas gerais relativas aos géneros alimentícios.
Artigo 12.º
Norma transitória
É permitida, durante um período de 12 meses a contar
da data da entrada em vigor do presente decreto -lei, a
comercialização de café, sucedâneos de café e respetivas
misturas não conformes com o presente diploma, mas
que estejam de acordo com o Decreto -Lei n.º 53/89, de
22 de fevereiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 124/2001,
de 17 de abril.
Artigo 13.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto -Lei n.º 53/89, de 22 de fevereiro,
alterado pelo Decreto -Lei n.º 124/2001, de 17 de abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de
abril de 2013. — Pedro Passos Coelho — Álvaro Santos
Pereira — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado
da Graça.
Promulgado em 31 de maio de 2013.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVAC O SILVA.
Referendado em 3 de junho de 2013.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
Decreto-Lei n.º 79/2013
de 11 de junho
A Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso
de determinadas substâncias perigosas em equipamentos
elétricos e eletrónicos (EEE), procedeu à reformulação
da Diretiva n.º 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que foi transposta para
a ordem jurídica interna pelo Decreto -Lei n.º 230/2004, de
10 de dezembro, que estabelece o regime jurídico a que
fica sujeita a gestão de resíduos de EEE.
As disparidades entre as disposições legislativas ou
administrativas adotadas pelos Estados -Membros em
matéria de restrição do uso de substâncias perigosas
em equipamentos elétricos e eletrónicos podem criar
barreiras ao comércio e distorções da concorrência na
União Europeia, podendo assim ter um impacte direto
no estabelecimento e funcionamento do mercado in-

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