Decreto-Lei n.º 79/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/79/2020/10/01/p/dre
Data de publicação01 Outubro 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 79/2020

de 1 de outubro

Sumário: Prolongamento da aplicação do mecanismo de alisamento do custo da energia adquirida a produtores em regime especial.

Os efeitos adversos da crise pandémica da doença COVID-19 provocaram alterações significativas em variáveis de base para o cálculo das tarifas de eletricidade, como sejam o consumo de eletricidade, os preços da energia primária e os preços da eletricidade nos mercados grossistas.

Estas alterações vêm aumentar a pressão tarifária nos próximos anos, em particular nas tarifas de acesso às redes que recuperam os custos com as redes de transporte e distribuição e são maioritariamente de natureza fixa, bem como os custos de interesse económico geral (CIEG) dependentes das opções políticas nacionais e europeias na área da energia.

Entre os CIEG, o diferencial de custo da energia adquirida a produtores em regime especial com tarifa fixa tem sido repercutido faseadamente nos proveitos a recuperar pelas empresas reguladas, por via do artigo 73.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.

Esse faseamento permitiu, simultaneamente, atenuar as variações tarifárias que resultariam da repercussão integral e imediata dos diferenciais em causa e manter uma trajetória de evolução da dívida tarifária do Setor Elétrico Nacional (SEN), compatível com os compromissos de sustentabilidade económica e financeira do SEN assumidos por Portugal no âmbito do Memorando de Políticas Económicas e Financeiras, celebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu.

Atendendo ao atual contexto, que introduziu pressões tarifárias adicionais e inesperadas para os próximos anos, é necessário prorrogar o prazo de aplicação deste mecanismo por forma a evitar uma alteração abrupta nas tarifas de acesso às redes, a qual prejudicaria a estabilidade da trajetória tarifária alcançada nos últimos anos, sem prejuízo de se manter como objetivo a eliminação da dívida tarifária no horizonte temporal mais próximo possível.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, 215-A/2012, de 8 de outubro, 178/2...

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