Decreto-Lei n.º 78-A/2021

Data de publicação29 Setembro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/78-a/2021/09/29/p/dre/pt/html
Data31 Janeiro 2021
Gazette Issue190
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 190 29 de setembro de 2021 Pág. 4-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 78-A/2021
de 29 de setembro
Sumário: Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
A evolução positiva da situação epidemiológica em Portugal, no contexto da pandemia da
doença COVID -19, associada à elevada taxa de vacinação completa já alcançada, e o consequente
levantamento progressivo das medidas que vêm sendo definidas pelo Governo desde março de
2020, com uma retoma gradual e faseada das atividades económicas, determinam a necessária
adaptação do conjunto de medidas excecionais e temporárias ainda em vigor.
Nesse sentido, o uso de máscara passa a ser obrigatório apenas para o acesso ou permanência
a determinados ambientes fechados, podendo tal obrigação ser, no entanto, dispensada quando
o seu uso se mostre incompatível com a natureza das atividades que os cidadãos se encontrem
a realizar.
Por sua vez, a verificação anual das declarações dos trabalhadores independentes relativas
a 2021, conjuntamente com a revisão anual das declarações relativas a 2019 e 2020, passa a ser
feita no ano de 2022.
O subsídio de doença por COVID -19 vê a sua vigência prorrogada até 31 de dezembro de 2021.
Por forma a fazer face à pendência acumulada e para poder dar resposta a todos os cidadãos,
as Lojas de Cidadão e o Departamento de Identificação Civil — Balcão Lisboa — Campus de Justiça
passam a prestar atendimento aos sábados, entre as 9 horas e 22 horas, de forma ininterrupta.
Considerando a excecionalidade das circunstâncias letivas do presente ano provocadas pela
pandemia da doença COVID -19, importa ainda proceder a uma distribuição gratuita de manuais
escolares novos aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, ficando dispensada a devolução, por não
reutilização, dos manuais distribuídos para este ciclo no ano letivo anterior, bem como delimitar a
disponibilização de licenças digitais até ao ano letivo 2021/2022, por forma a avaliar a eficácia da
medida no quadro do desenvolvimento e generalização da desmaterialização de recursos educativos.
Por fim, de forma a promover um ordenamento claro, escorreito e devidamente atualizado, são
identificadas inequivocamente as normas que já não devem produzir efeitos jurídicos, determinando-
-se expressamente a cessação da sua vigência.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede:
a) À trigésima primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, que esta-
belece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronaví-
rus — COVID -19;
b) À segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 18 -A/2020, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-
-Lei n.º 39 -A/2020, de 16 de julho, que estabelece medidas excecionais e temporárias na área do
desporto de resposta à pandemia da doença COVID -19;
c) À quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 79 -A/2020, de 1 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis
n.os 94 -A/2020, de 3 de novembro, 99/2020, de 22 de novembro, 106 -A/2020, de 30 de dezembro,
e 29 -A/2021, de 29 de abril, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização
do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID -19 no âmbito
das relações laborais;

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