Decreto-Lei n.º 78/2021

Data de publicação24 Setembro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/78/2021/09/24/p/dre/pt/html
Data16 Janeiro 2018
Gazette Issue187
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 187 24 de setembro de 2021 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 78/2021
de 24 de setembro
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/904, relativa à redução do impacto de determinados pro-
dutos de plástico no ambiente, e que altera as regras relativas aos produtos de plástico
nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.
A elevada funcionalidade e o custo relativamente baixo do plástico tornam este material cada
vez mais omnipresente no quotidiano. Não obstante o plástico desempenhar um papel útil na eco-
nomia e ter aplicações essenciais em muitos setores, a sua crescente utilização em aplicações de
curta duração, as quais não são concebidas para serem reutilizadas ou recicladas de forma eficaz
em termos de custos, tem tornado os respetivos padrões de produção e consumo cada vez mais
ineficientes e lineares. Por conseguinte, a Comissão Europeia concluiu, na sua Comunicação de
16 de janeiro de 2018 intitulada «Estratégia europeia para os plásticos em economia circular»,
que, para alcançar um ciclo de vida circular dos plásticos, importa encontrar uma solução para o
constante aumento da produção de resíduos de plástico e para a dispersão de resíduos de plástico
no ambiente, em particular no meio marinho.
O lixo marinho é reconhecido como um problema mundial crescente, sendo o seu combate
fundamental para a prossecução do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14 das Nações
Unidas, que visa conservar e usar de forma sustentável os oceanos, mares e recursos marinhos.
Os artigos de plástico de utilização única e os artigos relacionados com a pesca representam a
grande maioria do lixo marinho encontrado nas praias dos Estados -Membros da União Europeia,
representando uma ameaça grave para o ambiente, particularmente para o meio marinho, e acar-
retando um sério risco para os ecossistemas e biodiversidade e para a saúde humana, causando
prejuízos em atividades como o turismo, as pescas e o transporte marítimo.
Neste contexto, foi aprovada a Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 5 de junho de 2019 [Diretiva (UE) 2019/904], relativa à redução do impacto de determinados
produtos de plástico no ambiente, com o objetivo de prevenir e reduzir o impacto no ambiente e na
saúde humana de determinados produtos de plástico de utilização única, de produtos de plástico
oxodegradável e de artes de pesca que contêm plástico e, ainda, de fomentar a transição para
uma economia circular.
Com vista a harmonizar as assunções tomadas no mercado único europeu, são observadas
as orientações emanadas pela Comissão Europeia, previstas na referida Diretiva, nomeadamente
quanto ao que deve ser considerado um produto de plástico de utilização única.
São exemplos de recipientes para alimentos que deverão ser considerados produtos de plás-
tico de utilização única para efeitos do presente decreto -lei os recipientes para comida rápida ou
caixas para refeições para sanduíches, para «wraps» e para saladas, com comida quente ou fria,
ou recipientes para alimentos frescos ou processados que não requerem mais preparação, como
a fruta, os produtos hortícolas ou as sobremesas.
São exemplos de recipientes para bebidas que deverão ser considerados produtos de plástico
de utilização única garrafas para bebidas ou embalagens compósitas para bebidas utilizadas para
cerveja, vinho, água, bebidas refrescantes, sumos e néctares, bebidas instantâneas ou leite, mas
não copos para bebidas, visto que estes se enquadram numa categoria separada de produtos de
plástico de utilização única para efeitos do presente decreto -lei.
O presente decreto -lei estabelece medidas de prevenção e redução do impacto de determinados
produtos de plástico de utilização única e de produtos de plástico oxodegradáveis no ambiente, mais
particularmente no meio aquático, e na saúde humana, bem como de promoção para a transição
para uma economia circular com modelos de negócio, produtos e materiais inovadores e susten-
táveis, contribuindo assim igualmente para o funcionamento eficiente do mercado interno.
Promove ainda as abordagens circulares que dão prioridade aos produtos reutilizáveis e aos
sistemas de reutilização sustentáveis em vez dos produtos de utilização única, tendo primordial-
mente em vista a redução dos resíduos gerados.
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Diário da República, 1.ª série
Assim, determina -se a proibição de colocação no mercado de determinados produtos de plás-
tico de utilização única para os quais se encontram facilmente disponíveis alternativas adequadas
e mais sustentáveis, tendo em vista promover a utilização dessas alternativas, em particular as de
reutilização, bem como soluções inovadoras para modelos de negócio mais sustentáveis. A proibição
estende -se a produtos feitos a partir de plástico oxodegradável, uma vez que esse tipo de plástico
não se biodegrada convenientemente e, por conseguinte, contribui para a poluição por microplás-
ticos do ambiente, não é compostável, afeta negativamente a reciclagem do plástico convencional
e não proporciona um benefício ambiental comprovado.
No caso de determinados produtos de plástico de utilização única para os quais ainda não estão
facilmente disponíveis alternativas adequadas e mais sustentáveis, importa inverter a tendência de
consumo crescente e fomentar a procura de soluções, pelo que são previstos objetivos nacionais
com vista a alcançar uma redução ambiciosa e sustentada do consumo desses produtos, bem
como um conjunto de medidas que convergem para o cumprimento de tais objetivos incentivando
a transferência para soluções reutilizáveis.
A fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos objetivos da Diretiva 2019/904, ao
nível da União Europeia, a referida Diretiva prevê a publicação, pela Comissão, de um conjunto
de atos de execução, sendo que apenas um destes atos se encontra, à data, publicado: o Regu-
lamento de Execução (UE) 2020/2151 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece
regras harmonizadas sobre as especificações de marcação a apor em copos para bebidas e em
embalagens de pensos higiénicos e de tampões, de toalhetes húmidos, de produtos de tabaco com
filtros e de filtros para utilização em combinação com produtos de tabaco.
As disposições do presente decreto -lei relativas aos produtos do tabaco acrescem às previstas
na Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, que aprova normas para a proteção dos
cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacio-
nadas com a dependência e a cessação do seu consumo.
No caso das medidas estabelecidas para garrafas para bebidas de plástico de utilização única
com capacidade inferior a três litros, a Comissão adotará atos de execução que estabeleçam a
metodologia para o cálculo e a verificação das metas de recolha seletiva e as regras para o cálculo
e verificação das metas relativas ao teor mínimo de plástico reciclado incorporado. As metas de
recolha seletiva de garrafas para bebidas contribuirão para alcançar as metas de reciclagem de
resíduos de embalagens fixadas na Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens.
A Comissão irá ainda adotar um ato de execução que estabeleça a metodologia de cálculo e
verificação da redução ambiciosa e sustentada do consumo de copos para bebidas e de recipientes
para alimentos.
A Diretiva 2019/904 prevê ainda a solicitação, por parte da Comissão, às organizações europeias
de normalização a elaboração de normas harmonizadas relativas à obrigação de os recipientes
para bebidas com capacidade inferior a três litros, que possuam cápsulas e tampas de plástico,
apenas poderem ser colocados no mercado se as cápsulas e tampas permanecerem fixadas aos
recipientes durante a fase de utilização prevista do produto, bem como relativas à conceção circular
das artes de pesca, a fim de incentivar a preparação para a reutilização e facilitar a reciclagem no
fim do período de vida.
Determinados produtos de plástico de uso único abrangidos pelo âmbito de aplicação do
presente decreto -lei são considerados embalagens para efeitos do Decreto -Lei n.º 152 -D/2017,
de 11 de dezembro, na sua redação atual, pelo que têm de cumprir os requisitos de ambos os atos
legislativos. É o caso dos recipientes para alimentos, recipientes para bebidas, copos para bebidas,
sacos e invólucros, e sacos de plástico leves colocados no mercado cheios ou que se destinem a
enchimento no ponto de venda.
As medidas de reutilização de embalagens no regime de pronto a comer previstas no regime
da gestão de fluxos específicos de resíduos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 152 -D/2017, de 11 de
dezembro, na sua redação atual, e a contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de
utilização única em refeições prontas, criada pela Lei do Orçamento do Estado para 2021, aprovada
pela Lei n.º 75 -B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, concorrem para o cumprimento
dos objetivos estabelecidos no presente decreto -lei.

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