Decreto-Lei n.º 78/2014

Data de publicação14 Maio 2014
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/78/2014/05/14/p/dre/pt/html
Gazette Issue92
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Economia
Diário da República, 1.ª série N.º 92 14 de maio de 2014
2805
Decreto-Lei n.º 78/2014
de 14 de maio
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 67/2013,
de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades
administrativas independentes com funções de regula-
ção da atividade económica dos setores privado, público
e cooperativo, doravante designada por lei-quadro das
entidades reguladoras, o Instituto da Mobilidade e dos
Transportes, I.P. (IMT, I.P.), cuja orgânica foi aprovada
pelo Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, tem de ser
reestruturado, sucedendo-lhe a Autoridade da Mobilidade
e dos Transportes (AMT), nas suas atribuições em matéria
de regulação, de promoção e defesa da concorrência nos
setores marítimo-portuário, da mobilidade e no âmbito dos
transportes terrestres, fluviais e marítimos.
Assim, foi necessário segregar as funções de regulação,
de promoção e defesa da concorrência, antes cometidas ao
IMT, I.P., que incluem não só as atribuições e competências
nessas áreas em matéria de transportes terrestres do extinto
Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P.,
mas também as atribuições e competências regulatórias em
matéria de infraestruturas rodoviárias do extinto Instituto
de Infraestruturas Rodoviárias, I.P., e ainda as atribuições
e competências do Instituto Portuário e dos Transportes
Marítimos, I.P., no domínio da supervisão e regulação da
atividade económica dos portos comerciais e dos trans-
portes marítimos.
Nestes termos, o IMT, I.P., foi reestruturado pelo De-
creto-Lei n.º 77/2014, passando a ser o organismo da ad-
ministração indireta do Estado encarregue das funções de
regulamentação técnica, de licenciamento, coordenação,
fiscalização e planeamento no setor dos transportes ter-
restres, fluviais e respetivas infraestruturas e na vertente
económica do setor dos portos comerciais e transportes
marítimos, bem como da gestão de contratos de concessão
em que o Estado seja concedente nos referidos setores ou
em outros setores, nomeadamente relativos a transporte
aéreo e infraestruturas aeroportuárias, de modo a satisfazer
as necessidades de mobilidade de pessoas e bens.
Na sequência da reestruturação do IMT, I.P., torna-se
necessário concretizar a sucessão de funções de regula-
ção, de promoção e defesa da concorrência para a AMT,
a qual é constituída sob a forma de entidade administra-
tiva independente, nos termos da lei-quadro das entidades
reguladoras.
À AMT cabe a missão de definir e implementar o quadro
geral de políticas de regulação e de supervisão aplicáveis
aos setores e atividades de infraestruturas e de transportes
terrestres, fluviais e marítimos, num contexto de escassez
de recursos e de otimização da qualidade e da eficiência,
orientadas para o exercício da cidadania, numa perspetiva
transgeracional, de desenvolvimento sustentável.
Ademais, com a extinção da SIEV — Sistema de
Identificação Eletrónica de Veículos, S.A, operada pelo
Decreto-Lei n.º 76/2014, as atribuições desta sociedade
anónima de capitais exclusivamente públicos, respeitan-
tes à regulação do sistema de identificação eletrónica de
veículos, nomeadamente, a definição e aprovação dos
respetivos regulamentos e sua fiscalização, são integra-
das na AMT.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
giões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do
Consumo.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei
n.º 67/2013, de 28 de agosto, e nos termos da alínea a) do
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova os estatutos da Autoridade da
Mobilidade e dos Transportes (AMT), entidade que sucede
ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., (IMT)
nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção
e defesa da concorrência no setor dos transportes terres-
tres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração
ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova
a Lei Orgânica do Ministério da Economia.
Artigo 2.º
Estatutos da AMT
Os estatutos da AMT são aprovados em anexo ao pre-
sente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 3.º
Sucessão
A AMT sucede ao IMT, I.P., que é reestruturado nos
termos do Decreto-Lei n.º 77/2014, nas suas atribuições
em matéria de regulação, de promoção e defesa da con-
corrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e
marítimos.
Artigo 4.º
Seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do
pessoal necessário à prossecução das atribuições da AMT
o desempenho de funções no IMT, I.P., no âmbito das atri-
buições transferidas nos termos do artigo anterior.
Artigo 5.º
Transição de trabalhadores e de regimes laborais
1 — Os trabalhadores em exercício de funções no IMT,
I.P., à data da entrada em vigor do presente diploma e que
passem a exercer funções na AMT, mantêm a sua situação
jurídico funcional, sem prejuízo das alterações que venham
ocorrer no âmbito do desenvolvimento do regime que lhes
é aplicável.
2 — Os trabalhadores da AMT que detenham uma rela-
ção jurídica de emprego público devem optar, até ao final
do período de instalação a que se refere o n.º 1 do artigo
seguinte, pela manutenção desse vínculo ou pela aplicação
do regime jurídico do contrato individual de trabalho que
vigora para os demais trabalhadores.
3 — O disposto no número anterior não se aplica a
trabalhadores com relação jurídica de emprego público
em exercício de funções no IMT, I.P., ao abrigo de mo-
dalidade de mobilidade, cedência de interesse público,
comissão de serviço ou qualquer outra modalidade de
exercício de funções com duração limitada e que passem
a exercer funções na AMT no quadro da mesma situação
jurídico funcional.
4 — As situações a que se refere o número anterior,
existentes à data da entrada em vigor do presente diploma,

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